FUTEBOL PORTUGUÊS E JOGOS OLÍMPICOS: UMA PROPOSTA

FUTEBOL PORTUGUES E JOGOS OLÍMPICOS: UMA PROPOSTA

 

Tem um clube ou uma sociedade desportiva (SAD/SDUC) do futebol português a obrigação legal/regulamentar de ceder os seus jogadores para os Jogos Olímpicos (JO) Rio 2016? A resposta é não.

Estou de acordo com este enquadramento jurídico? A resposta também é não.

Estarei praticamente isolado naquilo de defendo? Provavelmente sim.

 Mas, caro leitor, não só gostaria de partilhar consigo os fundamentos da minha discordância como de propor uma mudança legislativa (com consequências regulamentares e porventura estatutárias), em vista de inverter o status quo.

Comecemos, então, pelo status quo. Neste, reconheço, sobram argumentos em defesa dos clubes/sociedades desportivas Portugueses.


Em primeiro lugar, as normas da FIFA, de 2016, são claras: só é obrigatório ceder os jogadores para jogos que constem na lista do calendário internacional de jogos definido pela FIFA, para o Campeonato do Mundo, para a Taça das Confederações e para campeonatos de confederações que envolvam selecções “A”. Mais, em Circular de Abril de 2012, a FIFA já havia clarificado que para Londres 2012 e Rio 2016 apenas seria obrigatória a cedência dos jogadores com menos de 23 anos, não se aplicando a obrigatoriedade aos três jogadores com idade superior a 23 anos. Assim sendo, nos jogos agendados para datas não constantes da referida lista – como é o caso dos JO Rio 2016 – os clubes de todo o Mundo não têm de ceder os seus jogadores.


Em segundo lugar, o Tribunal Arbitral do Desporto, de Lausanne (CAS), em acórdão proferido a 2 de Outubro de 2008, interpretando precisamente as normas da FIFA, no mesmo sentido das de 2016, foi claro: em semelhante contexto não existe obrigação de cedência dos jogadores para participarem nos JO. E, note-se, o CAS não olhou a nomes de federações, clubes e jogadores envolvidos: negou à Confederação Brasileira de Futebol a cedência de Rafinha (Shalke 04) e Diogo (Werder Bremen); recusou à Federação Argentina de Futebol a cedência… de Lionel Messi (FC Barcelona).


Por outro lado, o mesmo CAS, no famoso caso De Franz c. USOC, quando do boicote aos JO de 1980, já havia decidido que o desapontamento dos atletas em razão de não terem oportunidade de participar nuns JO não goza de protecção constitucional. Na linha do Amateur Sports Act, o atleta não dispõe de um direito a participar mas sim de uma oportunidade de participar, um privilégio condicionado a vontade(s) externa(s). [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][numa tese minoritária, Georg Engelbrecht, em artigo publicado em 2004, defende um “direito individual a participar nos JO”…].


Ademais, são os clubes que têm um contrato de trabalho celebrado com os jogadores, que não a federação ou o comité Olímpico respectivo. E um seguro nunca cobre verdadeiramente todos prejuízos desportivos e económicos que possam resultar de uma lesão (grave) de um craque contraída nos JO. Não se desconhece também, para mais em anos como este, em que há também um Campeonato da Europa de Futebol, que a cedência dos jogadores atrasa muito o arranque da temporada, retarda a formação de um plantel completo, dotado de jogadores que tenham gozado férias, prejudicando assim clube/sociedade desportiva, em especial seu treinador.


Perguntará, então, com razão, o amigo leitor: mas se assim é, por que razão teimará o autor destas linhas em discordar do status quo, ao ponto de o querer mesmo alterar?
A resposta é simples e foi mesmo dada pela própria FIFA e pelo próprio CAS no “epílogo” do referido aresto de 2008. Ali se diz que a FIFA tentou, após a decisão do CAS, sensibilizar telefonicamente as partes, pedindo “boa vontade” e “bom senso” aos clubes. Em nome, cito, do “espírito Olímpico”. Também se pode ler que o Painel de Árbitros exprimiu a sua “vontade” e a sua “crença”, “também à luz do espírito Olímpico”, para que logo nos JO seguintes – Londres 2012 – a FIFA e seus membros encontrassem uma “solução clara, justa e com amplo acordo”.


Os JO são, de facto, um evento especial. Como todos o sabemos, e o CAS o reconhece, têm um “carácter único”, “juntam as famílias desportivas de todo o Mundo”. E é neste evento, e só neste, que se sente e vive, na plenitude, o espírito Olímpico – valores, princípios e ideais ímpares, sem paralelo, num evento universal, à escala planetária.
Deveria, pois, a meu ver, sobrelevar esta realidade a todas as demais, por mais legítimas e lógicas que possam ser, como o são, efectivamente.


Dito isto, centro-me agora estritamente na realidade Portuguesa para partir, de pronto, para a minha proposta: uma alteração ao artigo 45.º da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, cuja epígrafe é “Selecções nacionais”, e que dispõe conforme segue: “A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado”.


Começaria por mudar a epígrafe, passando a constar “Selecções e outras representações nacionais”, para melhor adequação com o corpo da norma. E depois aditaria um n.º 2 conforme segue: “Os clubes e as sociedades desportivas, para efeitos de formação da selecção nacional ou da representação nacional nos Jogos Olímpicos de Verão e de Inverno, deverão colocar à disposição da federação Portuguesa respectiva os membros do seu plantel”.[Tal texto busca inspiração no artigo 29.º da Lei do Desporto de Espanha, ainda que nesse caso se confine às selecções nacionais (norma, aliás, identificada como boa prática no Relatório do Grupo de Trabalho “Selecções nacionais – Jovens Praticantes Desportivos – Medidas de protecção”, coordenado por José Luís Arnaut, e apresentado ao Governo anterior].


Ora um novo n.º 2, como o que proponho, implicaria alterações regulamentares (e porventura estatutárias) nas nossas federações desportivas, dando ainda mais expressão e exigência ao estatuto de utilidade pública desportiva de que aquelas gozam, e, bem assim, materializando um interesse público legalmente protegido (e muito bem). Em reforço desta minha tese, parece-me aqui adequado parafrasear Bernard Foucher, quando advoga que “o mecanismo das selecções Olímpicas permite conciliar simultaneamente a aplicação da Carta Olímpica e a vontade de uma intervenção do Estado nesta operação”…


Com esse novo n.º 2, qualquer que fosse a opção normativa futura da FIFA, pelo menos em Portugal, os clubes e as sociedades desportivas teriam sempre de ceder os jogadores convocados pela Federação Portuguesa de Futebol, logo os melhores. E os melhores Portugueses são dos melhores… do Mundo!


Repito: intuo estar em minoria, senão mesmo isolado, na proposta que ora apresento. Vale o que vale, mas é o que eu penso. É assim que concebo uma participação/representação nacional num evento com os JO. Até Pierre de Coubertin, nas suas ‘Notas sobre Futebol’, inicialmente reticente em relação à modalidade, se veio a render ao “interesse” e “emoções” da mesma, à “inteligência do jogo”, à “emulação” criada. Digno, pois, diria eu, de representações nacionais de excelência nuns JO, verdadeiramente ao mais alto nível.


Fica então o repto. Não custa tentar. Para já, aguarda-se e confia-se nos equilíbrios possíveis para que, sob a batuta de Rui Jorge, tenhamos ainda mais chances de um grande sucesso Olímpico futebolístico (medalhas!) no Rio de Janeiro, “cidade maravilhosa” de um nosso País Irmão.

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Alexandre Mestre é advogado, consultor na Abreu Advogados e também docente de Direito do Desporto. É ex-Secretário de Estado do Desporto e Juventude

 

 

Fonte: http://www.sabado.pt/[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

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