MP pode barrar bebidas nos estádios de futebol?

Gustavo Lopes Pires de Souza – Diretor Regional do IBDD

Nesta quinta-feira, foi publicada a Lei Mineira que autoriza e regulamenta a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol.

 

Em Minas Gerais, a Lei Estadual 21.737/2015 libera expressamente a venda de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol do estado de Minas Gerais até o final do intervalo do jogo, bem como proíbe a comercialização e o consumo nas arquibancadas.

 

O estado de Minas Gerais segui o caminho pioneiro da Bahia e do Rio Grande do Norte que já haviam liberado a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol valendo ressaltar que as leis nordestinas não proibiram a venda ou o consumo nas arquibancadas.

 

No estado de Minas Gerais, a proibição da venda e do consumo de bebidas alcoólicas começou a vigorar em 2008, quando o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) assinaram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O MP defende que as bebidas são causa de parte da violência ocorrida em alguns estádios.

 

O fundamento jurídico para a medida pleiteada pelo Ministério Público é a interpretação de que as bebidas alcoólicas sejam suscetíveis de gerar ou possibilitar violência, razão pela qual, deveriam ser proibidas nos termos do artigo 13-A, II, do Estatuto do Torcedor.

 

Entretanto, o Estatuto do Torcedor não proíbe a venda de bebidas alcoólicas, mas, apenas estabelece como condição de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência.

 

Portanto, não há qualquer vedação expressa à venda de bebidas alcoólicas e eventual proibição incorre em grave violação ao inciso II da Constituição Brasileira ao dispor que ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de Lei.

 

Assim, do ponto de vista técnico, desnecessária qualquer lei para autorizar o que não é proibido.

 

Ademais, não há qualquer descrição legal ou estudo que aponte de forma inquestionável quais bebidas seriam capazes de gerar ou possibilitar atos violentos.

 

No Brasil, proíbe-se a venda e do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol, de três maneiras:

 

a). Legislações infraconstitucionais, expedidas por Assembleias Legislativas de nossos entes federativos, como já o fazem o Estado de São Paulo por meio da Lei 9.470/1996, Estado do Rio Grande do Sul (Lei 12.916/2008), Estado do Pernambuco (Lei 13.748/2009) e Estado do Rio de Janeiro (Lei 2.991/1998).

 

b). Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s) em vigor nos estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Paraná e Distrito Federal.

 

c). Resolução da Presidência da CBF 1/2008, expedida após termo de adendo realizado junto ao Protocolo de Intenções celebrado com o Conselho Nacional dos Procuradores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.

 

O pioneirismo na proibição das bebidas alcoólicas foi do Estado de São Paulo, após a tragédia ocorrida no Estádio do Pacaembu entre torcedores do Palmeiras e do São Paulo Futebol Clube que duelaram fortemente resultando na morte de um torcedor, durante a final da Copa São Paulo de Futebol Júnior de 1995. Ali surgiu a premissa de proibição de venda de bebidas alcoólicas nos Estádios como medida de combate à violência.

 

Em estudo realizado em 2011 pela Federação Pernambucana de Futebol (FPF) e pelo Juizado Estadual do Torcedor (PE), concluiu-se que os casos de briga e vandalismo costumam ocorrer fora dos estádios, na maioria das vezes distantes das Arenas esportivas.

 

Uma pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) em 2012 revelou que apenas 5% dos torcedores refletem e agem sob o pálio da violência nos estádios quando ingerem bebidas alcoólicas.

 

Em Minas Gerais, de forma comparativa e aleatória, foram feitos levantamentos de sete datas de clássicos entre Atlético e Cruzeiro, quatro antes e quatro depois da proibição de bebidas nos estádios.

 

Para tanto foram levados em consideração os crimes de homicídio, lesão corporal, vias de fato e agressões ligadas às disputas clubísticas:

 

  

                                                                      

DATA DO[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1] FATO

HOMICIDIO

LESAO CORPORAL

RIXA

VIAS DE FATO / AGRESSAO

TOTAL GERAL
 CONSUMADO TENTADO  

26/03/2006

3

2

5

06/05/2007

2

1

2

5

24/04/2008

1

2

3

13/07/2008

1

1

2

26/04/2009

4

1

5

20/02/2010

1

2

3

4

10

04/12/2011

1

3

2

6

TOTAL GERAL

3

3

13

3

14

36

Portanto, entre 2006/2008 houve o total de 15 (quinze) registros. No período de 2009/2013, já com a proibição de vendas de bebidas nos estádios em vigor, foram totalizados 21 registros. Ou seja, houve uma elevação considerável de 46% (quarenta e seis por cento).

 

Outra comparação razoável é o caso da Inglaterra que durante certo período proibiu a comercialização de bebidas no interior das praças desportivas. Entretanto, não comprovada a eficiência da medida voltaram atrás na proibição e foi liberado o consumo, porém com regras mais rígidas de controle.

 

Dessa forma, se antes da Lei Estadual, a ação do Ministério Público não encontrava amparo legal, após a regulamentação do consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol de Minas Gerais, qualquer ação no sentido de proibi-la não possui contexto jurídico para prosperar.

 


[1] Fonte: Armazém SIDS/REDS

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