Paralímpicos = Olímpicos

Janeiro 10, 2017

Passou algo despercebido, mas é uma realidade. E a partir de agora nada poderá ser como dantes. Refiro-me a um preceito da Lei do Orçamento do Estado para 2017 cuja epígrafe é a “Equiparação dos prémios de mérito desportivo nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas”, mais concretamente o artigo 95.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.

Estamos perante uma norma que brotou de uma iniciativa legislativa do PCP – Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª – e que dispõe conforme segue: “Sem prejuízo da necessidade de promover uma política integrada de acesso à prática desportiva, o Governo procede à equiparação dos montantes dos prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito dos êxitos desportivos nas provas paralímpicas aos atribuídos nas provas olímpicas (…) garantindo que não há redução dos montantes atribuídos.”

Trata-se, então, de uma norma que pretende reverter, em 180 graus, um regime legal através do qual os lugares de pódio em provas olímpicas (Jogos Olímpicos, Campeonatos do Mundo e Campeonatos da Europa) valem o dobro do que em provas paralímpicas (Jogos Paralímpicos; Campeonatos do Mundo e Campeonatos da Europa organizados pelo Comité Paralímpico Internacional ou pela respectiva federação internacional da modalidade). A título de exemplo, o ouro nos Jogos Olímpicos tem como valor base €40 000 e nos Jogos Paralímpicos €20 000; a prata nos Campeonatos do Mundo em Provas Olímpicas confere €10 000 mas se for uma prata em Campeonatos da Europa organizados pelo Comité Paralímpico Internacional ou pela respectiva federação internacional da modalidade o prémio cifra-se em € 5000.

A “mente do legislador” consta bem explicadinha na nota justificativa da proposta do PCP: o se que se pretende é pôr “(…) fim a uma situação de discriminação e exclusão, cumprindo princípios constitucionais e princípios vertidos num conjunto de instrumentos jurídicos nacionais e internacionais (como a Lei Anti-Discriminação e/ou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) e valorizando, devidamente, aquela que é a participação destes atletas num conjunto de competições europeias e mundiais, bem como nos Jogos Paralímpicos”.

O mesmo é dizer que o Parlamento, em 2016, pensa e age em sentido diametralmente oposto ao que o Tribunal Constitucional decidiu em 2003. Convém não esquecer: no seu acórdão n.º 486/03, a maioria dos Juízes do Palácio Ratton (houve três declarações de voto de vencido) considerou constitucional a solução que ora vai revogar: naquele aresto a existência de “montantes desproporcionadamente inferiores” para os “cidadãos portadores de deficiência” mostrava-se conforme com o princípio constitucional da igualdade, desde logo por alegadamente estarem em causa “realidades diversas, com diferentes universos de concorrentes a uns e a outros e com também diferentes formas de realização das provas em presença, designadamente porque os primeiros são de alcance “geral”, enquanto que os segundos são reservados especificamente a atletas portadores de deficiência”, sendo os primeiros “muito mais participados (em número de países e de atletas presentes”, logo tendo “muito maior relevo”, em particular na “contribuição dada à projecção do País que advém das classificações obtidas pelos seus praticantes que alcançaram tais feitos desportivos”. Em sustento de uma “patente” “notoriedade da diferença”, o Tribunal Constitucional ancorou-se ainda na “diversa relevância nos campos social e cultural da obtenção das mais altas classificações em uns e outros jogos e campeonatos, relevância à qual, devido à já mencionada projecção que essa circunstância dá ao País, o Estado não pode ser alheio”. Neste contexto, tratando-se o desigual na medida da desigualdade, “(…) se não divisa violação do princípio da igualdade”.

Pensando no que sucedeu no Rio no Verão passado, constatamos que os Portugueses valorizaram 1 medalha nos Jogos Olímpicos com mais relevo do que as 4 medalhas obtidas nos Jogos Paralímpicos, e com isso se percebe parte da lógica do Tribunal Constitucional. Mas talvez tal não justificasse, “per se”, uma peremptória conclusão da inexistência de inconstitucionalidade. Em todo o caso parece agora ser estulto analisar esse passado, porque o presente é outro, bem diferente, parecendo ser inevitável um novo rumo, totalmente oposto.

Assim, concorde-se, ou não, com o que o Parlamento ora aprovou, este e o Governo lidam agora com um novo pressuposto em cima da mesa: está-se a tratar o igual na medida do igual. Por conseguinte, deve, prontamente, revogar-se a Portaria n.º 103/2014, de 15 de Maio, igualando, entre praticantes com e sem deficiência, o montante e os termos da atribuição de prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos. Mas, a meu ver, as mudanças não se devem quedar por aqui. Se agora o pressuposto é outro, e com ele a lógica legal é a de equiparação, esta, coerentemente, terá de ser feita em todo o ordenamento jurídico e nas práticas conexas, nomeadamente equiparação (i) no montante das bolsas de alto rendimento; (ii) no valor dos prémios por obtenção de recordes; (iii) nas premissas de financiamento de Programas e Missões Olímpicas e Paralímpicas. Só assim também se almeja a “política integrada de acesso à prática desportiva” a que a norma em apreço começa por fazer referência.

P.S.1. Esta conquista legislativa é mais uma das vitórias de Humberto Santos, que agora cessa funções como Presidente do Comité Paralímpico de Portugal, findos dois mandatos. Felicito-o, aqui, pelo excelente trabalho desenvolvido, e se nem sempre com ele concordei, algo tenho como certo: a sua total incansável e insaciável determinação em defesa dos interesses de quem representou – e isso valeu-lhe o sucesso, que merece um público tributo.

P.S.2. Como notou há dias, com toda a razão, um aluno meu de Pós-Graduação em Direito do Desporto, na solução legislativa em análise ficaram de fora os Surdolímpicos. Está-se em tempo de corrigir, ou pelo menos de adaptar.

P.S.3. Na mesma aula, alguns de nós comentámos que o inciso “Sem prejuízo da necessidade de promover uma política integrada de acesso à prática desportiva (…)” poderia indiciar uma condicionante para a pronta execução do novo regime. Mas se essa redacção for interpretada em harmonia com a nota justificativa do PCP, talvez até seja algo que signifique e propicie o inverso, de tal forma se cataloga de “necessária e urgente” uma “reflexão e efectivação de uma política de apoio ao desporto adaptado e da criação de condições para a prática desportiva das pessoas com deficiência (homens e mulheres, crianças, jovens e adultos), nas suas diversas vertentes (educativa, recreativa, terapêutica e competitiva) ” – sublinho aqui, para o que ora debatemos, a dimensão “competitiva”.

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Alexandre Mestre é advogado, consultor na Abreu Advogados e também docente de Direito do Desporto. É ex-Secretário de Estado do Desporto e Juventude

Fonte: http://www.sabado.pt/opiniao/convidados/alexandre_mestre/detalhe/paralimpicos__olimpicos.html