Proposição: PL-1367/03 – Emenda

Ementa: Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências. – Ementa: Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.

Data de Apresentação: 01/07/2003
Indexação: Concessão, incentivo fiscal, dedução, parcela, Imposto de Renda, contribuinte, pessoa física, pessoa jurídica, valor, doação, bens, dinheiro, patrocínio, desporto, instituição desportiva, atividade desportiva, atividade paradesportiva, cadastro, Ministério do Esporte, proibição, doador, vinculação, entidade, prática desportiva, controle, aplicação de recursos, (CND), fiscalização, Ministério Público Federal, prestação de contas, (TCU), penalidade, infrator.
Autor: Bismarck Maia – PSDB /CE

Texto integral de Proposições

*COMISSÃO DIRETORA*

*PARECER Nº , DE 2006*

Redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 118, de 2006 (nº1.367, de 2003, na Casa de origem).

A *Comissão Diretora* apresenta a redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 118, de 2006 (nº 1.367, de 2003, na Casa de origem), que *dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.*

Sala de Reuniões da Comissão, em de de 2006.

*ANEXO AO PARECER Nº , DE 2006.*

Redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 118, de 2006 (nº1.367, de 2003, na Casa de origem).

Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de
caráter desportivo e dá outras providências.

*Emenda nº 1*

*(Corresponde à Emenda nº 1 – CE)*

Dê-se ao inciso I do § 1º do art. 1º do Projeto a seguinte redação:

“Art. 1º ……………………………………………………

§ 1º …………………………………………………………

I – relativamente à pessoa jurídica, à 4% (quatro por cento) do imposto devido, e devem observar o limite previsto no inciso I do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

………………………………………………………………

*Emenda nº 2*

*(Corresponde à Emenda nº 2 – CE)*

Inclua-se o seguinte artigo no Projeto, onde couber:

“Art. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na
declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos desportivos e paradesportivos aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, conforme os percentuais estabelecidos em regulamento, para cada uma das manifestações referidas no art. 2º.

Parágrafo único. O valor absoluto do limite global das deduções do
imposto sobre a renda de que trata o *caput* deste artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.”

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*Fonte:*
Secretaria-Geral da Mesa

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