COM A PARALISAÇÃO DOS CAMPEONATOS ESTADUAIS DE FUTEBOL PROFISSIONAL, COMO FICAM OS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO DESPORTIVO, EM ESPECIAL DOS CLUBES MENORES? Um Olhar Trabalhista e Desportivo.

RICARDO JORGE RUSSO JUNIOR¹

Membro filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD)

  1. INTRODUÇÃO.

O primeiro passo é saber e lembrar que o jogador de futebol profissional é um empregado típico, ou seja, com carteira de trabalho assinada pelo clube empregador, e sendo assim o clube é obrigado a firmar com o atleta um contrato especial de trabalho desportivo. Portanto, ao atleta profissional do futebol, no que se refere à relação de trabalho mantida com seu clube, aplicam-se os regramentos trazidos pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé) que tratam da relação de emprego, a exemplo do contido nos artigos 28 e 94 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de forma subsidiária / secundária, nos temas não abrangidos pela Lei Pelé.

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

Art. 94.  O disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.

Parágrafo único. É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.

O parágrafo acima também serve de justificativa do porquê trataremos apenas do jogador de futebol profissional neste texto. Pelo fato de que o artigo 94, da Lei 9.615/98 determina a obrigatoriedade do registro em carteira de trabalho apenas para a modalidade do futebol profissional. De forma que seu parágrafo único, torna facultativo tal registro para as demais modalidades esportivas. Isso pode soar estranho para quem é da área jurídica e tem uma noção do Direito do Trabalho, mas devemos entender, por outro lado, que a relação desportiva é cercada de peculiaridades que podem sim levar a situações um tanto quanto diferentes. A regra é que apenas o jogador de futebol profissional tem a obrigatoriedade de ter a carteira de trabalho assinada, de forma que, por exemplo a grande maioria das jogadoras de vôlei da superliga que assistimos pela televisão não são empregadas típicas, na acepção jurídica do termo, dos clubes que atuam.

Importante destacar que o artigo 30, da Lei 9.615/98 determina que o contrato de trabalho do atleta profissional seja firmado por prazo determinado, tendo como período mínimo 3 meses e máximo de 5 anos.

Porém, não podemos nos esquecer que se trata de uma situação peculiar, cercada de especificidades, que não estão presentes na maioria das relações de emprego.

A abordagem nesse momento é destinada aos clubes menores que firmam contrato de trabalho com seus atletas por um curto prazo, ou considerando apenas o período de duração dos Campeonatos Estaduais, tendo em vista que seu calendário para o segundo semestre é menos expressivo e por conta disso suas receitas passam a ser diminutas, etc.

Então a pergunta que tentaremos responder é: Com a paralisação dos Campeonatos Estaduais, como ficam os contratos de trabalho cujo prazo de duração está balizado no período de duração de tais competições?

  • DESENVOLVIMENTO

Inicialmente, teremos que nos pautar em dois principais diplomas legais como já dito acima, a CLT e a Lei Pelé. Temos também a nova Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que traz medidas com relação ao Corona Vírus. O parágrafo terceiro do artigo 3º da referida Lei considera justificada a falta do empregado ao trabalho decorrente de medida de segurança contra o Convid-19, estabelecidas no próprio artigo 3º:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

§ 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.

Já a CLT apenas trata da interrupção e da suspensão do contrato de trabalho, situações em que não há prestação de serviço por parte do empregado e a depender do respectivo motivo, pode ou não haver a obrigação da empresa ao pagamento de salários e manutenção do cumprimento das demais obrigações, como depósito do FGTS, por exemplo.

De forma bem breve e rasa podemos dizer que a suspensão do contrato de trabalho é a modalidade que faz cessar as obrigações decorrentes deste contrato para empregado e para empregador, mas o vínculo de emprego fica mantido e ao fim da condição que levou à sua suspensão o contrato é retomado e volta ao seu caminhar normal. Temos como exemplos a aposentadoria por invalidez; a prestação do serviço militar obrigatório; o auxilio doença a partir do 15º dia; entre outras situações. No âmbito desportivo, temos ainda o exemplo estipulado pelo parágrafo sétimo, do artigo 28, da Lei Pelé, que autoriza a suspensão do contrato especial de trabalho desportivo por até 90 dias, nos casos em que o atleta fique impedido de atuar por evento ocorrido por sua exclusiva culpa e que esteja desvinculada à sua atividade profissional.

Já a interrupção do contrato de trabalho é caracterizada pela cessação das obrigações apenas com relação ao empregado, sendo certo que as obrigações do empregador são mantidas. Ou seja, não há prestação de serviços pelo trabalhador, porém o empregador é obrigado a pagar salários, depositar o FGTS, etc. Temos como exemplo de interrupção do contrato de trabalho as férias; a licença de 3 dias em virtude do casamento; entre outras situações previstas no artigo 473 da CLT, plenamente aplicáveis aos atletas profissionais do futebol.

Vale dizer, uma vez mais, que tudo isso se aplica ao jogador de futebol profissional, pois como dito, tem a obrigatoriedade de ter sua carteira de trabalho assinada estando, portanto, coberto pelas regas da CLT e de toda a legislação trabalhista.

Porém, não há uma previsão legal específica que trate de situações como a que se vive no presente momento, de forma que se procurarmos na CLT, na Lei Pelé e nas demais legislações que tratam das relações de emprego não encontraremos nada específico sobre suspensão / interrupção do contrato de trabalho em casos de pandemia ou de epidemia.

A Lei 13.979/2020 tentou abordar o tema, mas infelizmente não o fez de forma completa e não se trata de uma crítica, pois temos a consciência da urgência em sua elaboração. Mas veja-se que o parágrafo terceiro, de seu artigo 3º, não resolveu bem a questão, pois não diz se os empregados terão seus dias abonados, não específica de forma clara e objetiva quais as situações que autorizam as faltas ao trabalho, de quem deve partir a iniciativa, etc. Mas pelos menos tentou.

Porém, no futebol profissional isso já não é tão palpável, tão tangível, pois em primeiro plano temos, como já dito acima, que os contratos de trabalho são firmados por prazo determinado e com a suspensão dos campeonatos estaduais, pode ocorrer que o seu término ocorra após o período de vigência do contrato especial de trabalho desportivo. Além disso, há contratos com patrocinadores, com redes de televisão, bem como os calendários das demais competições a serem seguidos.

Devemos ainda ter em mente que o empregado não pode sofrer qualquer prejuízo em decorrência da suspensão das atividades da empresa / clube, ainda que por determinação das autoridades governamentais. Contudo, há plenas e claras possibilidades de se flexibilizar algumas situações, diante da pandemia que atravessamos nesse momento. Por exemplo, as empresas podem colocar os trabalhadores em férias coletivas, reduzir a jornada de trabalho com proporcional redução salarial, home office, teletrabalho, etc.

Para o futebol profissional, essas flexibilizações são mais restritas, diante das suas próprias especificidades e a exemplo do que já foi dito, contratos de trabalho firmados por prazo determinado, contratos com patrocinadores, televisão, etc.

E como resolver?

Para situações extremas como a que vivemos atualmente, precisamos de algo mais do que simplesmente a Lei, os Princípios do Direito, regras de interpretação, etc. Precisaremos acima de tudo da boa-fé, do bom senso e da conscientização das pessoas de que todos nós precisaremos contribuir, não só pelo cuidado com a própria saúde, mas principalmente para a erradicação do vírus.

Vale dizer que aproximadamente 82% dos atletas profissionais do futebol registrados na Confederação Brasileira de Futebol – CBF, de acordo com dados disponibilizados pela própria entidade em 2015, auferem renda de até R$ 1.000,00. No mesmo sentido, devemos lembrar que o atleta profissional de futebol, em especial os inseridos neste universo dos 82%, são meros trabalhadores. Ou seja, não estão no grupo daqueles poucos atletas com projeção mundial, detentores de grandes fortunas, fama, etc.

Destaca-se uma curiosidade quanto a realidade do futebol brasileiro: João Nogueira, presidente do time Afogados da Ingazeira Futebol Clube, da cidade de Ingazeira/PE, declarou em entrevista ao site da CBF após ter conquistado a vaga para a terceira fase da Copa do Brasil, eliminando o Atlético Mineiro, que utilizara os 1,5 milhão de reais para a construção de um Centro de Treinamentos². Em comparação, 1,5 milhão de reais é o salário mensal do jogador do São Paulo Daniel Alves³.

Portanto, acima de tudo, há que se ter em mente que esses atletas são trabalhadores e a eles deve ser dispensado um tratamento humanizado. Não é pelo fato de que são jogadores profissionais de futebol que isso significa serem milionários, hiperssuficientes e que abrem mão de qualquer proteção jurídica.

Não custa lembrar do item 3, do artigo 23 e o item i do artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Artigo 23.

3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

Artigo 25.

1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

Acreditamos que a melhor saída jurídica para a questão dos contratos de trabalho dos jogadores profissionais do futebol seria a prorrogação, que é plenamente possível. Porém nesse caso, será necessária uma flexibilização com relação ao prazo, pois lembremos que o artigo 30 da Lei Pelé dispõe que o prazo mínimo são 3 meses. Por enquanto não sabemos o tempo de duração da paralisação dos campeonatos estaduais, esperamos que não, mas de repente pode alcançar os 3 meses, de forma que a prorrogação não teria qualquer problema técnico jurídico. Contudo, torcemos para que essa suspensão seja inferior a 3 meses e termine o quanto antes com a erradicação do vírus, de modo que a viabilização da flexibilização do período de renovação pode ser diretamente negociada entre o clube, atleta e sindicato representante da categoria profissional.

Veja-se, não se trata de um acordo coletivo de trabalho puro, mas de trazer o sindicato da categoria profissional para participar da negociação, o que caracterizaria um ato seguro do clube, pois sua ação seria negociada e constituída mediante a chancela do órgão representativo dos atletas.

Portanto, de forma bem objetiva, considerando o que a legislação diz, pura e simplesmente, os clubes deverão cumprir o contrato de trabalho até o seu final e com isso, mantida a obrigação quanto ao cumprimento de tudo que a legislação determina, como pagar salários, depositar o FGTS, etc. E se por conta da paralisação dos campeonatos estaduais seu término se der após o prazo de vencimento do contrato de trabalho, o clube tem a possibilidade de prorroga-lo. Pode inclusive, fazer isso antes mesmo do contrato terminar.

Porém, embora seja uma saída menos trabalhosa e menos danosa ao atleta, não se mostra tão eficaz na prática sob a ótica monetária dos clubes com menor expressão financeira. Sendo certo que para esses clubes será necessária uma ação mais delicada e que abarcará a supressão temporária e parcial de alguns direitos jogadores, daí a razão de toda a sensibilidade das partes envolvidas e principalmente, de se trazer o sindicato para a negociação.

Outra saída que poderia ser utilizada seria uma suspensão mitigada do contrato de trabalho, ou mesmo um mix entre os institutos da suspensão e da interrupção, onde se relativizaria as obrigações do clube durante o período de suspensão do contrato de trabalho diante da paralisação dos campeonatos estaduais. Poder-se-ia negociar o cumprimento, ainda que parcial das obrigações diretas do empregador, como o pagamento de salários por exemplo. Isso tudo, utilizando como amparo ou mero indicador jurídico o disposto no parágrafo sétimo do artigo 28, da Lei 9.615/98, cujo teor já foi citado alhures. A possibilidade de suspensão do contrato especial de trabalho desportivo trazido por esse dispositivo legal é completamente diferente do caso concreto em que vivemos, porém, a sistemática interpretativa do Direito e os seus mecanismos de supressão de lacuna da Lei podem utilizá-lo como base, como um amparo, como fundamento para tornar legítima a saída que ora se apresenta.

Então acreditamos que se os clubes agirem de forma correta e de boa-fé, podem articular meios legais para suspensão, interrupção, manutenção e ou prorrogação dos contratos de trabalho de seus jogadores e com isso, legitimamente ter condições de terminar a disputa dos campeonatos estaduais após seu retorno.

Vale dizer que há mais um elemento que obriga o clube se manter atento a regularidade dos contratos de trabalho de seus atletas, pois com o retorno dos campeonatos estaduais se o clube mantiver atleta em seu elenco com o contrato de trabalho expirado, vencido, estará infringir o CBJD e o regulamento da competição ou mesmo o regulamento geral de competições da respectiva Federação, no que tange à regularidade de seus atletas, ou condição de jogo destes, podendo inclusive, perder pontos e ser multado, além de outras penalidades eventualmente previstas.

A título de exemplo, a Federação Paulista de Futebol define condição de jogo do atleta da seguinte forma[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][4]:

Condição de Jogo – capacidade adquirida pelo atleta para disputar regularmente partidas oficiais por um determinado Clube. Terá Condição de Jogo o atleta cujo Registro seja validado pela FPF em seu sistema, e cuja Inscrição, quando exigida, tenha sido efetivada pelo Clube através do sistema intranet da FPF, sem prejuízo das demais disposições legais, normativas e regulamentares exigíveis.

Nesse passo, uma das exigências para a inscrição do jogador no campeonato e para que tenha condições de jogo é o registro do contrato especial de trabalho desportivo no sistema da Federação, no nosso exemplo, a Federação Paulista. Dessa forma, estando o contrato de trabalho com o prazo de vigência expirado, automaticamente aquele jogador perderá um dos elementos que compõe sua regularidade na condição de jogo. E se o clube não se atentar a esse detalhe e relacionar o atleta para uma partida, irá infringir a disposição normativa respectiva.

No caso da Federação Paulista, tomada como exemplo, o artigo 12 do anexo IV, do Regulamento Geral de Competições tem a seguinte redação:

Art. 12 – A inclusão de atletas em desacordo com o estabelecido neste capítulo implicará a punição do Clube nos termos estabelecidos no CBJD.

Como o artigo acima nos remete ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva, transcrevemos abaixo o artigo 214 e seus parágrafos, que tratam do tema:

Art. 214. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar departida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº29 de 2009).

PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator.

§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados.

§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.

§ 4º Não sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição.

Veja-se, portanto, que se trata de algo bem sério, de forma que é possível ocorrer até mesmo a exclusão do clube do campeonato.

Portanto, seja sob a ótica trabalhista, seja pela ótica desportiva, os clubes precisam rapidamente prestar atenção aos contratos de trabalho de seus atletas em virtude da paralisação dos campeonatos estaduais, para que não tenham problemas jurídicos sérios de ordem jus laboral e de ordem jus desportiva.

Longe de esgotar o tema, mas esperamos ter conseguido ao menos chamar a atenção dos clubes para que adotem medidas rápidas, mas humanizadas com relação aos contratos de trabalho de seus atletas, bem como para que não se esqueçam também da parte desportiva, deste importante elemento que compõe os requisitos necessários para que o atleta tenha condição de jogo.

Este texto foi finalizado em 26 de março de 2020, às 08h00 e nos pautamos nos termos da legislação vigente até este momento. Há informações que em breve será publicada uma nova Medida Provisória com previsões mais concretas referentes à situação dos contratos de trabalho, de forma que assim que isso ocorrer, nos comprometemos a realizar as devidas atualizações.


¹ Ricardo Jorge Russo Junior Advogado há treze anos, Mestre pela Faculdade de Educação da Unicamp, Pós Graduado em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero-americano de Derecho Desportivo, Pós Graduado em Direito e Processo Civil, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Especialista em Direito do Trabalho Coletivo (Sindical), Especialista em Cálculos Trabalhistas, MBA em Direito Empresarial, Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) da Confederação Brasileira de Atletismo, da Confederação Brasileira de Esportes para Deficientes Visuais, da Federação Paulista de Vôlei, Defensor Dativo do Tribunal de Justiça Desportiva Antidoping, Coordenador Regional do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/São Paulo e OAB/Campinas, Diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas (AATC), Diretor do Instituto Nacional de Pesquisa e Promoção de Direitos Humanos – INPPDH, Professor Universitário, de Cursos Preparatórios para Concurso e Palestrante.

² https://www.esporteinterativo.com.br/futebolbrasileiro/Apos-eliminar-Atletico-MG-Afogados-vai-construir-CT-com-dinheiro-da-premiao-20200228-0020.html

³ https://www.uol.com.br/esporte/futebol/de-primeira/2019/08/02/no-sao-paulo-daniel-alves-tera-maior-salario-do-futebol-brasileiro.htm

[4] http://www.fpf.org.br/Repositorio/Competicao/Regulamento/840/840_637111675280874922.pdf

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