A ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS DO TRABALHO AO E À ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL: Um Olhar Sob a Ótica dos Direitos Humanos

RICARDO JORGE RUSSO JUNIOR¹

Membro filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo

Os e as Atletas Profissionais do Futebol são serem humanos? Marta (Rainha); Pelé (Rei); Garrincha (Anjos das Pernas Tortas); Ademir da Guia (Divino); Rivelino (Patada Atômica); Júnior (Maestro); Edilson (Capetinha); Edmundo (Animal); Euller (Filho do Vento); Ronaldo Nazário (Fenômeno); Ronaldinho Gaúcho (Bruxo); Adriano (Imperador); Kaká (Príncipe de Milão); Givanildo Vieira de Sousa (Hulk), entre tantos outros, não podem ser humanos, por fazerem o que fazem e o que fizeram.

Ora, eles e elas são sim seres humanos e meros mortais como todos nós! Alguns (poucos) deles ou dela com um pouco mais de dinheiro que nós, é verdade, mas são humanos do mesmo jeito. Inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) são todos e todas empregados e empregadas, por força do artigo 28. Todos esses ídolos do futebol, que atualmente podemos contar com Cristiane, Bárbara, Thaisinha, Beatriz Zaneratto, Daniel Alves, Gabigol, Diego, Éverton Ribeiro, Hulk, Diego Costa, entre outros que atuam no futebol brasileiro, são empregados como muitos de nós, ou seja, tem o famoso “registro” na carteira.

Veja o que diz, o caput do artigo 28 da Lei Pelé:

Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: … (grifos nossos)

Dessa forma, todos e todas atletas profissionais de futebol são empregados e empregadas dos clubes que atuam, portanto, sujeitos não só à Lei Pelé, como também à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais leis que cercam o tema e, por conta disso tem Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), etc.

E é aqui que está o objeto a ser abordado, ou seja, a abrangência do Direito do Trabalho ao e à Atleta Profissional de Futebol e o olhar para essa situação sob a ótica dos Direitos Humanos. Tentarei pinçar os pontos importantes e polêmicos que permeiam a relação trabalhista e o atleta de futebol profissional e sobre eles expor a minha visão.

Claro que não tenho a pretensão de esgotar o tema e nem de fixar a verdade absoluta, mas, com todas as vênias aos que seguem a linha contrária, penso que há uma supressão de direitos trabalhistas dos e das Atletas Profissionais de Futebol, independente de quem seja e de quanto ganhe.

O Direito do Trabalho, em especial àqueles que amparam os empregados, como é o caso do jogador ou da jogadora profissional de futebol, não possui limitações quanto à sua aplicação, ou seja, a Lei, por exemplo a CLT, não faz distinção quanto a profissão, remuneração, se a pessoa é famosa ou não, ela apenas quer saber; é empregado ou não? Se sim, estará sob a égide.

E o que faz a ligação disso tudo, ou melhor, o que servirá de base para amparar essa linha de pensamento são os Direitos Humanos, como visto acima, os e as Atletas Profissionais do Futebol são humanas e por essa razão, gozam dos direitos e garantias inerentes à tal condição e da mesma forma os Direitos Humanos não fazem distinção alguma, pelo contrário, buscam o tratamento de todos de forma igualitária.

O artigo 28, da Lei Pelé, exige que o vínculo entre o clube o e a Atleta Profissional de Futebol seja firmado mediante o contrato especial de trabalho desportivo – CETD, também sujeito aos requisitos do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Já o conceito sobre quem é Atleta Profissional do Futebol é quem de forma pessoal, habitual, recebendo as ordens do clube empregador e mediante remuneração, se esforça, física e mentalmente na pratica da modalidade esportiva do futebol.

Paralelamente, falemos sobre os Direitos Humanos, algo pouco explorado profissionalmente no âmbito da Advocacia, mas vale dizer que foi por conta de um Advogado ter acreditado na causa de sua cliente e tê-la submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que temos hoje em vigor no Brasil a Lei Maria da Penha.

Para entendermos onde estão os Direitos Humanos na ordem jurídica, me apoio nos ensinamentos de Hans Kelsen, em especial em sua obra Teoria Pura do Direito. O jurista austríaco, ensinou que deve ser observada uma hierarquia entre as Leis. Assim a Constituição Federal ocupa o topo da pirâmide e abaixo dela estão todas as demais legislações existentes no País, no caso do Brasil, o rol do artigo 59, da Constituição Federal.

Dessa forma temos que nenhuma Lei ou mesmo ato normativo e administrativo será realizado, produzido e considerado válido se não observar os ditames estabelecidos pela Lei Maior de um País. Sendo certo que a Constituição Federal é a base para tudo isso.

Porém indagamos, se a Constituição é a base regulatória para a criação de uma Lei, por exemplo, a própria Lei Pelé e a CLT, qual é a base para se elaborar uma Constituição? A resposta é bem simples, são os Direitos Humanos. Basta ler o artigo 5º, da C.F. e a Declaração Universal de Direitos Humanos, são praticamente idênticos.

Os Direitos Humanos são considerados por Kelsen como Normas Fundamentais Transcendentais. Na sua concepção piramidal, tem-se a norma superior fundante, que pode ser entendida como a Constituição Federal e a norma inferior fundada, hierarquicamente inferior, por exemplo, a Lei Pelé. E então, acima da norma superior fundamente, a Constituição Federal, há a Norma Fundamental Transcendental, que são os Direitos Humanos.

A Constituição Federal brasileira é muito boa, muito avançada e não é à toa que é chamada de Constituição Cidadã, porém não tem aplicabilidade de forma efetiva nenhuma em um País como o nosso, é duro dizer, mas estamos muito a quem do que ela oferece.

Os Direitos Humanos vão além da ordem jurídica, eles estão presentes em todas as áreas da vida humana, inclusive no âmbito do Direito Desportivo, na relação de emprego firmada entre clube e atleta. Não há uma Declaração ou Convenção de Direitos Humanos específica para o Desporto, mas há inúmeras, inclusive as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tem aplicabilidade neste ramo do Direito. Citamos como exemplo a Declaração Universal Sobre Liberdade de Expressão, tão discutida atualmente por conta do ato da atleta do Vôlei de Praia, Sra. Carolina Salgado Collett Solberg, ao pronunciar uma manifestação de ordem política ao final de um jogo.

Há ainda, declarações sobre eliminação do racismo, discriminação de gênero e qualquer tipo de discriminação contra a pessoa, que infelizmente também tem sido frequente os casos envolvendo condutas desse tipo, inclusive e principalmente no futebol, além de declarações sobre Diretos da criança, violência contra a mulher, entre muitas outras.

Nesse passo é possível entender de imediato que os Direitos Humanos estão além de um simples sistema normativo positivado. Também não se trata de Direitos Naturais, puramente. Podemos dizer que os Direitos Humanos têm os Direitos Naturais como alicerce para sua formação, mas que isso não significa dizer que as Declarações e Convenções sobre o tema são a positivação dos Direitos Naturais, já que se assim fosse, deixariam de ser Direitos supralegais.

Portanto, entendo que os Direitos Humanos se traduzem na Constituição Universal dos Direitos Fundamentais e que servem de patamar mínimo civilizatório a ser respeitado por toda e qualquer pessoa, seja física, jurídica pública ou privada e principalmente pelo Estado. Assim o que diferencia os Direitos Humanos dos Direitos Positivados, de forma geral, é que os Direitos Humanos são inerentes à Pessoa Humana, independente do grupo social que ela faz; de sua condição financeira; da posição ou cargo que ocupa; cor da pele; crença; viés político; time de futebol; etc., já os Direitos Positivados, em certos momentos, dependerão da posição da Pessoa Humana na sociedade, por exemplo, os regramentos da CLT, só são aplicáveis a quem é empregado. E trazendo isso para o campo do Direito Desportivo, os Direitos Humanos devem ser a base para a relação desportiva, desde a regulamentação da relação jurídica entre atleta e clube, até a elaboração dos regulamentos das competições.

Pois bem, então fica claro que se faz necessário inserir nas relações desportivas, em especial nas relações laborais, os Direitos Humanos, ou seja, ter os Direitos Humanos Universais como fonte norteadora destas relações, para que se possa então, enxergar o e a atleta como pessoa humana que é. É plenamente possível a convivência concomitante e conjunta entre os Direitos Humanos e os negócios, o esporte, as relações de trabalho, etc.

Ah que besteira, é claro que os atletas profissionais do futebol são vistos, tratados e tradadas como seres humanos. Não! Ou nem sempre, conforme será visto a seguir.

Vale destacar que no sistema legislativo brasileiro, há direitos fundamentais garantidos ao trabalhador. São aqueles, ainda que poucos, previstos no artigo 7º, da Constituição Federal.

O que compõe o referido artigo Constitucional são, como já dito, os direitos mínimos, tais como, limitação da jornada de trabalho diária e semanal, adicional mínimo para as horas extras realizadas, adicional noturno, descanso semanal remunerado, férias remuneradas com adicional de 1/3, 13º salário, entre outros, que também são previstos em Declarações, Convenções e demais documentos internacionais, em especial elaborados pela Organização Internacional do Trabalho.

Ressalta-se que isso está expressamente consignado também no artigo 28, da Lei Pelé:

Art. 28. Omissos. …

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:

I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião  da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

II – o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;   

III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;  

V – férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;     

VI – jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Minha intenção aqui não é tratar de cada um destes direitos fundamentais, mas mostrar que eles existem e com isso defender que todos eles devem ser aplicados na relação de emprego firmada entre atleta e clube.

Nesse passo, veja a importância da expressão constante do caput do artigo 7º, da C.F. “São direitos dos trabalhadores”. Sabendo que trabalhador é um gênero, de onde decorrem várias espécies, tais como o empregado. Portanto, é fácil entender que o rol de direitos fundamentais do trabalho se estende ao e à Atleta de Futebol Profissional de Futebol, por ser ele ou ela uma espécie de trabalhador, qual seja, empregado ou empregada.

Assim, por essa simples explanação é fácil compreender que os direitos fundamentais do trabalho, previstos nos incisos do artigo 7º, da Constituição Federal e no parágrafo 4º, do artigo 28, da Lei Pelé, tais como limitação da jornada de trabalho, diária e semanal; adicional noturno; entre outros, são plenamente aplicáveis ao e à Atleta Profissional do Futebol. Pois é, mas não é assim, não!

Ocorre que pouco se fala em observância e respeito aos limites diários e semanais da jornada de trabalho do e da atleta profissional de futebol. Atuei como Advogado do Guarani Futebol Clube por cerca de 2 anos (2015 / 2017) e observei na prática pouquíssimas ações trabalhistas pleiteando o recebimento de horas extras.

E o tempo à disposição? A concentração e as viagens, por exemplo, são tempo à disposição. Dever-se-ia, então, minimante, criar regras de fragmentação da jornada de trabalho do e da Atleta Profissional de Futebol, como foi feito com Motoristas Profissionais e com Empregados Domésticos. Mas isso não existe. Parece que há um certo medo legislativo na elaboração de Leis quando se trata de futebol. Seria a paixão maior que a razão, nesse caso? Se sim, não deveria.

Pensem em uma semana normal de trabalho de um ou uma Atleta Profissional do Futebol durante uma competição, como o Campeonato Brasileiro, por exemplo. Jogos às quartas e domingos, via de regra, ou que estabeleçamos dois jogos por semana. Ademais temos os dias de treinos, de viagens e concentração. Ao final desta semana de trabalho a figura do atleta, com muita sorte, teve um dia de folga, que via de regra é às segundas, o que lhe retira totalmente do convívio social e familiar. Não obstante, o desrespeito à vedação do trabalho prestado aos domingos e feriados, conforme imposição do artigo 68, da CLT e do artigo 1º, da Lei nº 605/49. Veja-se, ainda, que o atleta profissional de futebol não está excluído da aplicação da referida Lei nº 605/49, por não abarcado pela exceção legal, esculpida em seu artigo 5º.

Mas aí você pode dizer, e o anexo 13, da Portaria nº 604/19, que autoriza o trabalho aos domingos em estabelecimentos esportivos, cujo ingresso seja pago? Eu lhe respondo, com todo respeito a quem pensa de forma diferente, não ser possível entender que se esteja expressamente falando de futebol. Não sei se a tal cobrança do ingresso é para assistir algo, praticar alguma modalidade, etc. Então, considerando o Princípio da Condição Mais Benéfica ao Trabalhador, partilho do entendimento da corrente no sentido de não ser aplicável aos jogos de futebol.

Há ou não há horas extras nesta semana se trabalho? Isso pensando apenas em Campeonato Brasileiro, sem considerar um time que jogue a Libertadores, onde as viagens são internacionais e por consequência mais longas, demandando mais dias que o atleta fique à disposição do clube empregador.

E o adicional noturno? Ora, ainda que os jogos ultimamente tenham iniciado às 21h30, sem sombra de dúvidas avançam dentro do horário considerado noturno, pelo parágrafo segundo, do artigo 73, da CLT (das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte). Só a partida em si irá se encerrar por volta das 23h30. Depois tem o lapso temporal que se passa entre o fim da partida, o banho dos e das atletas, entrevistas, etc., até que de fato o ou a profissional encerre sua jornada de trabalho e esteja liberado(a) para se dirigir à sua casa. Isso se o jogo for na “casa” do seu clube empregador, pois se for na “casa” do adversário, irá retornar para o hotel ou fazer a viagem de volta para a cidade onde seu empregador está estabelecido, mantendo-se por todo esse período à disposição do cube.

Há cartão de ponto para eles ou elas? O parágrafo quarto, do artigo 70, da CLT, diz que o empregador com mais de 20 empregados deve ter controle de horário de seus empregados. Com certeza os Clubes possuem mais que 20 empregados. Nesse passo, o artigo 62, da CLT não prevê possibilidade que possa se enquadrar o atleta profissional de futebol, na exceção legal ao controle de horário. Dessa forma, os clubes empregadores, estão obrigados a manter controle de horário de todos os seus empregados, inclusive dos e das suas atletas. Mas nunca se ouviu dizer, que um jogador de futebol “pica cartão”.

E o intervalo para refeição e descanso? O artigo 71 da CLT, diz que para jornadas entre 4 e 6 horas deve ser respeitado pelo menos 15 minutos. Para jornadas superiores a 6 horas, o tempo a ser respeitado e de 01h00, no mínimo, à 02h00 no máximo. Porém, em dia de treino, por exemplo, em que a jornada é dividida em dois turnos, treino da manhã e treino da tarde em “dupla pegada”, geralmente o horário na parte da manhã é das 09h00 às 11h00 e depois das 14h00 às 17h00, com algumas variações. Há, nesse caso, um intervalo intrajornada superior às 02h00 contrariando o artigo 71, da CLT. Dessa forma, em tese, o ou a atleta faria jus ao recebimento de horas extras.

Já pensaram na Insalubridade, pela exposição ao sol, nos termos do anexo 3, da Norma Regulamentar 15? Mas isso é radicalismo, isso tudo que você disse não se aplica ao Futebol, por conta de suas especificidades. Não Senhor!

Sequer há Convenção Coletiva de Trabalho que aborde esses temas. Ao menos, pelo que se pode verificar no sítio oficial do Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol – SAPESP, em São Paulo, e na Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF.

De fato, a relação empregatícia no âmbito do Futebol Profissional é cercada de especificidades. Contudo, essas especificidades não podem e não devem ser usadas como desculpas ou tentativas de justificativas para descumprimento de Direitos Fundamentais do Trabalhador brasileiro.

Peguemos, então, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, já traz alguns artigos que se aplicam na discussão acima. Vejam-se:

Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Portanto, ainda que o futebol tenha todas as especificidades que alguns defendem ter, não há nada que justifique sua sobreposição aos Direitos Humanos e por consequência aos Direitos Fundamentais do Trabalho.

Então, sendo o e a Atleta Profissional de Futebol um ser humano e um empregado como procuramos demonstrar no decorrer do presente texto, por qual razão não se aplicaria a ele seus direitos? Não há razão para isso, de forma que entendo e defendo que todos os Direitos Fundamentais do Trabalho estabelecidos no artigo 7º da C.F., além daqueles previstos na CLT devem ser garantidos ao e à Atleta Profissional de Futebol, sem exceções, nenhuma!

O importante é deixar claro que não há, pelo menos ainda, qualquer circunstância jurídico-legal que sirva de amparo consistente para justificar o contrário, ou seja, o descumprimento do comando Constitucional, de forma que, data vênia, todos os argumentos que tentam embasar o posicionamento contrário, são meras opiniões desprovidas de fundamento jurídico, calcadas apenas na “especificidade” do futebol e via de regra tentam defender os clubes e pegam como exemplo a grande minoria de atletas bem-sucedidos(as), além de jurisprudências exitosas.

Apresentada a real situação jus laboral dos e das Atletas Profissionais do Futebol, restou incontroverso que são empregados e como tal devem ver respeitados todos os seus Direitos Fundamentais, inclusive como forma de respeito aos Direitos Humanos, que sem nenhum questionamento se sobrepõem a qualquer especificidade do esporte.

Sendo assim, esperamos ter conseguido deixar claro que não há desculpas para não se cumprir com os direitos trabalhistas dos e das Atletas Profissionais do Futebol, bem como que sua inobservância caracteriza uma afronta direta aos Direitos Humanos destes e destas trabalhadoras, ocasionando, sem sombra de dúvidas danos não só de ordem econômica, mas feridas profundas na dignidade destas pessoas.

E tudo isso com qual viés? Desonerar cada vez mais os Clubes, que já faz décadas que estão perdidos, mau orientados, mau administrados, afundados em dívidas de todas as ordens e sempre deslumbrados, mas não deixam de se gabar por pagar milhões de reais por mês para poucos e não se envergonham de dever milhões para muitos.

Espera-se, com essa tese, a revisão de conceitos por parte daqueles que defendem a supressão de direitos dos e das Atletas Profissionais de Futebol, para que reflitam e repensem, objetivando com a mudança desses paradigmas, garantir melhores condições a esses trabalhadores.

* Importante destacar que o conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do Autor desse texto.


¹ Ricardo Jorge Russo Junior, Advogado há quatorze anos, Mestre pela Faculdade de Educação da Unicamp, Pós Graduado em Direito Desportivo pelo Instituto Ibero-americano de Derecho Desportivo, Pós Graduado em Direito e Processo Civil, Pós Graduado em Direito e Processo do Trabalho, Especialista em Direito do Trabalho Coletivo (Sindical), MBA em Direito Empresarial, foi Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) da Confederação Brasileira de Atletismo, da Confederação Brasileira de Esportes para Deficientes Visuais, da Federação Paulista de Vôlei, é Defensor Dativo do Tribunal de Justiça Desportiva Antidoping, Coordenador Regional do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/São Paulo e OAB/Campinas, Diretor da Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas (AATC), Diretor do Instituto Nacional de Pesquisa e Promoção de Direitos Humanos – INPPDH, Presidente da Associação Nacional de Proteção ao Direito do Trabalho e ao Trabalhador – APRODT, Professor Universitário, de Cursos Preparatórios para Concurso e Palestrante.