Autor: Dr. Carlos Eugênio Lopes
Parecer DJU n. 40
Órgão: Confederação Brasileira de Futebol
Autor:Dr. Carlos Eugênio Lopes
Assunto: Liga Nacional – Exigência para
reconhecimento pela CBF
PARECER DJU N. 40, de 2 de maio de 2002
Ref.: Liga Nacional – Exigência para
reconhecimento pela CBF.
Mediante documento protocolizado sob n° 15.323, comunica-se à CBF a criação da “Liga Brasileira de Futebol Profissional” e requer-se o registro nesta Entidade dos respectivos Estatutos, com o objetivo de “regularizando-a desportivamente, viabilizar a imediata divulgação do calendário relativo ao Campeonato Nacional do corrente ano, nas séries A, B e C” .
Trata-se de iniciativa que só pode merecer reconhecimento e incentivo, pelo que representa de dinamização do futebol brasileiro.
Portanto, é de desejar-se que ela se desenvolva no clima de entendimento e harmonia que tem prevalecido nos nossos ambientes futebolísticos.
Cabem, no entanto, algumas observações, ante a imperiosa necessidade de observar-se a normatividade que rege a organização esportiva nacional.
De início, devemos ressaltar que o artigo 20 da Lei 9.615 de 24-03-1998, faculta às entidades de prática desportiva, participanetes de competições do Sistema Nacional do Desporto, organizar ligas regionais ou nacionais.
O parágrafo 2° do mencionado art. 20 estabelece que “as entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades de administração do desporto das respectivas modalidades.”
Não se deve entender, no entanto, que a simples comunicação a respeito da constituição da liga satisfaria os requisitos legais pertinentes, pois é claro que tais entes desportivos precisam compatibilizar-se, organicamente, com as entidades nacionais de administração do desporto.
Daí se segue que as entidades nacionais, no caso a CBF, não sejam meros órgão de registro, destituídos de poderes e competência para análise dos atos que venham oficialmente a seu conhecimento, para fins de formalizar a constituição das ligas.
Aliás, o próprio art. 20 da Lei 9.615/98 em seu parágrafo 3°, sabiamente procurou desencorajar qualquer regime de concorrência ou confronto entre as entidades nacionais de administração e ligas.
Assim, com tal objetivo, determinou que “as ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.”
A partir dessa redação do parágrafo 3° do art. 20, pode-se concluir, logicamente, que as ligas que realizarem competições não reconhecidas e não incluídas nos calendários das entidades de administração do desporto, serão considerada irregulares, e em conseqüência, ficarão impedidas de integrar o sistema destas entidades nacionais de administração.
Como se vê, esse artigo tem por objetivo evitar que se verifiquem embates ou confrontos entre entidades nacionais e ligas, o que tem sido sempre o radigma adotado pela CBF.
Evidentemente, se ocorrer qualquer forma de desafio ou oposição entre entidades, as ligas não conseguirão obter o reconhecimento das entidades nacionais, ficando, em conseqüência, fora do contexto internacional, o que impedirá que clubes filiados, atletas e dirigentes participem de qualquer evento promovido pelas entidades internacionais como, por exemplo, FIFA e CONMEBOL.
É claro que, os mandamentos da Constituição Federal relativos à liberdade de associação e à autonomia desportiva, bem como o estatuído no parágrafo 1°, do art. 16, da Lei n° 9.615/98 conferem às entidades nacionais de administração do desporto a prerrogativa e o direito de recusar a vinculação ou filiação de ligas, se houver solicitação nesse sentido.
Sem dúvida, por uma interpretação sistemática do ordenamento legal brasileiro, compreendendo a Constituição Federal e a Lei 9.615/98 (arts. 16 e 20), verifica-se que as entidades nacionais de administração não podem obrigar a filiação ou a vinculação de ligas, sendo também real a recíproca, pois nas duas situações a exigência seria injurídica ilegal e inconstitucional.
É certo também que sem tal reconhecimentodas ligas pelas entidades nacionais de administração, não se torna possível o seu reconhecimento pelas entidades internacionais de administração (FIFA, CONMEBOL), o que acarretaria o seu esvaziamento.
No caso do futebol, cabe lembrar que as ligas que, a seu critério, solicitarem filiação ou vinculação à CBF, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei 9.615/98, ficam obrigadas a cumprir os Estatutos e normas emanadas da CBF, consoante estabelece o Estatuto da FIFA (art. 7, inciso 4), cujos dispositivos são recepcionados pela legislação brasileira (Lei n° 9.615/98 – art. 1° parágrafo 1°).
Esses princípios norteadores da constituição e funcionamento das ligas estão compendiados na resolução da Assembléia Geral da CBF realizada em 8 de abril de 2002, levada ao conhecimento dos interessados e que, portanto, precisariam ser observados pelos organizadores de ligas.
No caso presente, da Liga Brasileira de Futebol Profissional, o exame do Estatuto, ainda que sob premência de tempo, revela a inexistência de diversos dispositivos que não podem ser acolhidos, dado que a nosso ver conflitam com outros que dizem respeito as atribuições da CBF.
Assim, o art. 4° do Estatuto, alíneas a e b, parece claro haver invasão de atribuições da CBF, sendo necessário redigir esses dispositivos de modo a harmonizá-los com prerrogativas desta entidade.
Esse tipo de inadequação avulta na alínea d do mesmo art. 4° onde, em aberta contrariedade ao Estatuto da CBF, prevê-se que a liga participará das assembléias desta, representando os filiados da liga. È evidente que seria inadmissível essa intromissão de um terceiro, que não é membro da CBF, na assembléia de sócios da Entidade.
A liga não tem competência exclusiva para organizar e gerir os campeonatos, como se menciona no art. 5°, alínea ª Nem pode pretender que a CBF apenas ratifique calendário, horários, e locais dos jogos especificados pela liga e trate de encaixá-los no seu calendário oficial. Claramente é o contrário que deve acontecer, isto é a liga submeterá seu calendário à aprovação da CBF, e verá se ele se compatibiliza com o programa oficial.
Respigamos apenas alguns exemplos de impropriedades que precisam ser eliminadas do Estatuto da liga, mas há outras a corrigir.
Por tais considerações, em síntese, entendemos que o Estatuto da Liga Brasileira de Futebol Profissional não pode ser aprovado e deve ser devolvido aos interessados para as necessárias correções.
Carlos Eugênio Lopes
Diretor do Departamento Jurídico