LEGALIZAR É PERMITIR. REGULAR É RESTRINGIR, FISCALIZAR E APLICAR POLÍTICAS PÚBLICAS
José Francisco C. Manssur
Sócio de CSMV – Advogados
A verdade é que as apostas on line foram legalizadas no Brasil pela Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, nos últimos dias do Governo Temer.
A Lei 13.756/2018 determinava que, no prazo de 2 anos, prorrogáveis por mais 2 anos, o Ministério da Fazenda deveria regulamentar a atividade, o que o Governo Federal não fez entre 2019 e 2023.
Enquanto isso, as apostas cresceram no Brasil em números estratosféricos, em ambiente livre e desregulado, com o consequente aumento externalidades negativas decorrentes, tais como: a lavagem de dinheiro, manipulação de resultados esportivos e o vício em jogo.
Em 2023, integrei o Ministério da Fazenda para auxiliar na regulação das apostas, o que resultou na edição da Lei 14.790/2023 e, posteriormente, em diversas portarias editadas pelo Governo após a minha exoneração.
Ouvir o seguimento e atender a todas as audiências solicitadas, não só por operadores, mas por todos os entes envolvidos, inclusive entidades da sociedade civil, além do amplo e democrático diálogo com o Congresso Nacional, foram elementos essenciais para que a regulação brasileira venha sendo considerada como uma das mais completas do Mundo atualmente.
São diversos os exemplos de situações relacionadas ao enfrentamento do vício em jogo que não eram tratadas anteriormente e foram encaminhadas pela regulação.
Sem a regulação, não havia obrigatoriedade de os operadores apresentarem ao Governo e colocarem em prática políticas de enfrentamento do vício em jogo.
Com a regulação, os operadores serão obrigados a apresentar suas política de enfrentamento do vício em jogo e coloca-las em prática, sem prejuízo da atuação do próprio Sistema de Saúde.
Sem a regulação, não havia controle da publicidade e, sem nenhuma restrição, eram veiculados anúncios transmitindo a falsa ideia de que apostas seriam “instrumento de enriquecimento”.
Com a regulação, foi expedido o Anexo X do CONAR, que estabelece regras de prevenção à propaganda enganosa, abusiva ou voltada para o público infantil.
Sem a regulação, o apostador era livre para utilizar o cartão de crédito para apostas, o que tira a percepção de limites pelo apostador compulsivo e gera superendividamento.
Com a regulação, a aposta com cartão de crédito passa a ser proibida. Os únicos meios para realização de apostas serão o PIX e o cartão de débito, ou seja, o apostador só pode utilizar recursos que estão em sua conta.
Sem a regulação, os operadores tinham a liberdade para oferecer aos apostadores os chamados bônus de entrada, que atraiam e “fidelizavam” novos consumidores.
Com a regulação, o bônus de entrada passou a ser proibido, ao contrário do que ainda ocorre em boa parte dos países do mundo, restringindo mecanismos de atração de novos consumidores.
Sem a regulação, os órgãos estatais não tinham acesso às informações consolidadas sobre o volume de apostas.
Com a regulação, as operadoras serão obrigadas a fornecer em tempo real as informações sobre o volume de apostas, inclusive por CPF, o que poderá ser usado para ações de prevenção ao vício, envio de alertas no celular dos apostadores com sinais de compulsão e utilização dos sistemas de saúde para prevenção e combate ao vício.
Sem a regulação, não havia mecanismos para o recolhimento dos impostos e destinações sociais pelos operadores.
Com a regulação, as empresas autorizadas passarão a pagar impostos e recolher destinações sociais, em especial para a Saúde, que poderão ser investidas em mecanismos de combate ao vício em jogo e tratamento de jogadores compulsivos.
O número de 113 operadores que apresentaram documentação pedindo autorização no Brasil em 20 de agosto, perto dos quase 1000 canais de apostas identificáveis antes da regulação, deixa claro que a regulação é instrumento de restrição da atividade e mecanismo para a criação e aplicação de políticas públicas destinadas ao combate ao grave problema do jogo compulsivo e, jamais, poderá ser confundido como medida de estímulo ao jogo irresponsável.