Igor Gabriel Kruger Poteriko[1]
A transferência de um atleta é uma das operações mais complexas no universo desportivo. No futebol, essas negociações frequentemente envolvem valores milionários, tornando essencial que todas as partes estejam devidamente informadas sobre seus direitos, potenciais ganhos e custos envolvidos na transação.
Com a evolução do mercado de transferências e a diversificação dos formatos de negociação, muitas operações acabam ultrapassando os limites do fair play e da transparência. Diante desse cenário, as normas regulatórias da FIFA passaram por significativas transformações ao longo das últimas décadas, visando maior equilíbrio e integridade nas negociações.
Um exemplo marcante dessa mudança foi a proibição do Third-Party Ownership (TPO), que anteriormente permitia a investidores externos adquirirem direitos econômicos sobre jogadores. Essa restrição impactou diretamente os clubes de mercados emergentes, que passaram a buscar novas estratégias para garantir receitas futuras.
Nesse contexto, a cláusula sell-on surgiu como uma alternativa essencial, permitindo que clubes formadores e vendedores continuassem se beneficiando financeiramente com a valorização de seus atletas. Essa cláusula estabelece que o clube original receba um percentual sobre uma futura venda do jogador, garantindo um retorno proporcional ao crescimento de seu valor de mercado.
Do ponto de vista jurídico, a sell-on fee é plenamente reconhecida pelas normas da FIFA, desde que não infrinja as regras sobre influência de terceiros. Além disso, decisões do Tribunal Arbitral do Esporte (TAS) reforçam sua legitimidade, consolidando-a como um mecanismo fundamental de compensação financeira para os clubes que investem na formação e desenvolvimento de talentos.
A cláusula sell-on fee é uma disposição contratual presente em contratos de transferência de jogadores de futebol que garante ao clube vendedor um percentual sobre o valor de uma futura venda do atleta.
Como Funciona?
Quando um clube transfere um jogador para outro, os clubes podem negociar essa cláusula para que parte do valor seja convertido em um percentual do valor de uma eventual revenda do atleta no futuro. Esse percentual pode variar conforme a negociação e o modelo ao qual é pactuada, podendo ser ela sobre o valor da transferência ou sobre a mais-valia, incidindo o pagamento apenas sobre o lucro obtido pelo clube comprador na revenda do jogador.
As Diferenças entre a Sell-On Fee e os Direitos Econômicos.
A sell-on fee pode ser facilmente confundido com os velhos conhecidos direitos econômicos, visto que, ambos tratam-se de uma participação dos valores auferidos em transferência futura de atleta. Entretanto as diferenças não estão presentes somente na nomenclatura, mas na sua função.
Os direitos econômicos tratam-se dos valores que o clube cedente, o atleta ou um terceiro recebe sobre transferência futura. No entanto, este instituto adveio sobre uma realidade antiga, pois tal instituto começou a ganhar força partir das décadas de 1980 e 1990, período este em que existia-se a figura do “passe” no qual o atleta ou seu passe, era compreendido como uma propriedade do clube, e assim sendo, como se oriundo de um “direito real do clube” fosse, podia o clube negociar a cessão total ou parcial, sobre o passe do atleta da forma em que lhe fosse conveniente.
Os direitos econômicos se popularizaram tanto, que mesmo após o instituto do passe ser extinto, eles permaneceram sendo utilizados, e no ano de 2015, veio a ser proibida a venda dos direitos econômicos para terceiros.
Por sua vez, a Sell-On Fee trata-se de uma simples comissão sobre o valor ou lucro da transferência futura, não sendo objeto de compra de direitos seja pelo clube ou terceiros.
Resumo das Diferenças:
Característica |
Sell-On Fee |
Direitos Econômicos (TPO) |
Quem recebe |
Clube vendedor |
Clube vendedor, Atleta, Terceiros (empresários, fundos, investidores) |
Momento do pagamento |
Apenas em caso de revenda do jogador |
Pode ocorrer antes da transferência |
Regulamentação FIFA |
Permitida |
Proibida quando negociado com terceiros desde o ano de 2015 |
Influência no jogador |
Nenhuma |
Pode gerar interferência externa |
Objetivo |
Garantir retorno financeiro ao clube formador ou vendedor |
Especulação financeira sobre o valor futuro do atleta |
Diante disso, pode-se dizer que a sell-on fee é uma ferramenta permitida e benéfica para clubes formadores e emergentes, enquanto os direitos econômicos (TPO) foram proibidos devido aos riscos para a integridade do futebol.
Benefícios da Cláusula Sell-On
- a) Geração de Receita Futura para Clubes Formadores e Vendedores
A cláusula sell-on permite que clubes que investiram na formação e desenvolvimento de um jogador continuem se beneficiando financeiramente mesmo após sua venda inicial. Essa receita adicional pode ser fundamental para a sustentabilidade financeira de clubes menores, que frequentemente perdem seus talentos por valores abaixo do real potencial de mercado do atleta. - b) Proteção contra a Subvalorização Inicial do Atleta
Muitos jogadores são negociados em fases iniciais de suas carreiras, quando ainda não atingiram seu pico de valorização. A cláusula sell-on garante que, caso o atleta se destaque em ligas mais competitivas e seja revendido por um valor muito superior, o clube original receba uma parcela proporcional desse aumento de valor. Dessa forma, os clubes vendedores evitam prejuízos causados por transferências prematuras e subvalorizadas. - c) Fonte de Renda Sustentável para Mercados Emergentes
Clubes de mercados emergentes, como os da América do Sul e da África, muitas vezes operam com orçamentos significativamente menores que os clubes europeus. A inclusão da cláusula sell-on nos contratos de transferência cria um fluxo de receita previsível e contínuo, possibilitando maior investimento em infraestrutura, categorias de base e novos talentos. Esse mecanismo ajuda a reduzir a disparidade econômica entre clubes de diferentes continentes e a manter um modelo financeiro mais sustentável.
A Utilização da Cláusula Sell-On Fee Como Meio de Fortalecer o Caixa de Clubes de Mercados Emergentes
Os clubes de mercados emergentes, como os da América do Sul, enfrentam desafios financeiros significativos devido à desigualdade econômica em relação aos clubes europeus. A cláusula sell-on apresenta-se como uma solução viável, garantindo que esses clubes não fiquem apenas com valores iniciais modestos, mas também participem da valorização futura dos jogadores.
Os relatórios dos estudos realizados pela FIFA acerca das transferências internacionais, em especial o relatório de 10 anos do TMS da FIFA, que analisou as transferências internacionais entre o período de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2020 indicam que os clubes sul-americanos vendem seus talentos por valores até quatro vezes menores ao praticados no mercado europeu. Isto se dá devido a fatores como menor exposição midiática e menor poder de negociação.
No entanto, com a inclusão da cláusula sell-on, esses clubes podem garantir um retorno financeiro adicional em eventuais revendas dos jogadores para clubes de ligas mais fortes economicamente.
Exemplos recentes demonstram o impacto positivo desta cláusula. Clubes como o São Paulo FC e o River Plate garantiram quantias expressivas em transferências posteriores de jogadores que haviam negociado anteriormente, como Anthony e Enzo Fernández, respectivamente. O River Plate, por exemplo, recebeu cerca de 35 milhões de euros na transferência de Enzo Fernández para o Chelsea, graças a obter o direito a receber o total de 25% de uma futura transferência, incluída na negociação inicial com o Benfica.
Crescente Utilização da Cláusula
Relatórios da FIFA indicam que o uso da cláusula sell-on tem aumentado significativamente nos últimos anos. Em 2023, mais de 60% das transferências onerosas internacionais contavam com essa previsão contratual. Isso demonstra uma tendência global de adoção dessa estratégia, beneficiando não apenas clubes formadores, mas também aos clubes conhecidos como “pontes” para os clubes mais tradicionais das grandes ligas, promovendo maior equilíbrio financeiro no mercado do futebol.
O crescimento dessa prática está diretamente relacionado ao aumento dos valores de mercado dos atletas, impulsionado por fatores como a globalização do futebol, o fortalecimento das principais ligas europeias e o fair play financeiro, que exige uma gestão mais responsável dos clubes. Dessa forma, clubes que negociam seus atletas com a inclusão de cláusulas sell-on passam a ter um modelo de negócios mais sustentável e competitivo.
Considerações Finais
A cláusula sell-on se consolidou como um mecanismo essencial para clubes de mercados emergentes, permitindo-lhes obter retornos financeiros mais justos e sustentáveis. Sua crescente adoção reforça sua relevância no cenário global do futebol, contribuindo para um mercado mais equitativo e justo para todos os envolvidos.
Além de garantir uma fonte de receita adicional para os clubes vendedores, essa cláusula também promove maior transparência e profissionalismo nas negociações. Diante da realidade financeira desafiadora enfrentada pelos clubes de mercados emergentes, a inclusão da cláusula sell-on nos contratos de transferência se mostra não apenas uma estratégia inteligente, mas uma necessidade para garantir a competitividade e a sustentabilidade do futebol a longo prazo.
Entretanto, tão importante quanto a presença da cláusula sell-on nos contratos de transferência, a forma como ela é negociada e redigida, visto que, aspectos como percentual aplicado, base de cálculo (valor total da transferência ou lucro da revenda) e condições de pagamento devem ser especificados para evitar divergências futuras. Caso a cláusula não seja bem estruturada, pode se tornar ineficiente, resultando em perdas financeiras para os clubes.
REFERÊNCIAS: CHEMOR, M. F. Article 18bis of the FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players: Redefining the influence standard. Football Legal. Disponivel em: Article 18bis of the FIFA Regulations on the Status and Transfer of Players: Redefining the influence standard - Football Legal (football-legal.com). Acesso em 19 de Fevereiro de 2024. CORREIA, Fabiano. O mercado do futebol: dimensões institucionais e desempenho econômico. Tese (Pós-Graduação em Economia e Desenvolvimento) - Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria-RS. FIFA. Global Transfer Report 2023. Zurich. Disponível em: FIFA-Global-Transfer-Report-2023.pdf . Acesso em 20 de Fevereiro de 2024. FIFA. Global Transfer Report 2023. Zurich. Disponível em: FIFA-Global-Transfer-Report-2023.pdf . Acesso em 20 de Fevereiro de 2024. FIFA. Regulations on the Status and Transfer of Players. edition 2008. Zurich. Disponível em: qpc3vstvdyjvrxghlsmi-pdf.pdf (fifa.com) Acesso em 20 de Fevereiro de 2024. FIFA. Regulations on the Status and Transfer of Players. edition 2024.Zurich. Disponível em: Regulations-on-the-Status-and-Transfer-of-Players-February-2024-edition.pdf (fifa.com) Acesso em 20 de Fevereiro de 2024. FIFA. TEN YEARS OF INTERNATIONAL TRANSFERS A REPORT ON INTERNATIONAL FOOTBALL TRANSFERS WORLDWIDE 2011-2020. FIFA Digital hub. Disponivel em: FIFA-Ten-Years-International-Transfers-Report.pdf Acesso em 19 de Fevereiro de 2024. FIFA. Manual on “TPI” and “TPO” in football agreements. FIFA Digital hub. Disponível em: ypkyca98svbpfxu1nawu-pdf.pdf (fifa.com). Acesso em 19 de Fevereiro de 2024. KAMPFF, Andrei. Caso Bosman mudou relação de jogadores no mundo todo. Lei em campo. Disponível em: https://leiemcampo.com.br/caso-bosman-mudou-relacao-de-jogadores-no-mundo-todo/Acesso em 28 de fevereiro de 2024. PEREZ, J.P.D. A flexibilização do conceito de influência pelo Tribunal Arbitral do Esporte e suas consequências. Lei em Campo. Disponível em: A flexibilização do conceito de influência pelo Tribunal Arbitral do Esporte e suas consequências - Lei em Campo. Acesso em 19 de Fevereiro de 2024. PEREZ, J.P.D. TMS 10 anos parte 2: O aumento do uso das cláusulas sell-on e a jurisprudência do Tribunal Arbitral do Esporte. Lei em Campo. Disponível em: TMS 10 anos parte 2: O aumento do uso das cláusulas sell-on e a jurisprudência do Tribunal Arbitral do Esporte - Lei em Campo. Acesso em 20 de Fevereiro de 2024. POTERIKO, I.G.K., SILVA, M.R.C. A essencialidade da cláusula sell-on, sobretudo nas negociações de transferências de atletas advindos de mercados emergentes, e o aumento de sua utilização após a proibição do Third-Party Ownership-TPO. Reflexões Juridico-Desportivas do Grupo de Estudos em Direito e Desporto São Judas. p 188 a 204. Editora Lacier. São Paulo-SP. 2024. SICA, A., PEREZ, A. TPO E TPI – AS MUDANÇAS REGULAMENTARES DA FIFA E A INTERPRETAÇÃO DA ENTIDADE EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS INSERIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE CLUBES DE FUTEBOL. Coluna Jusdesportiva IBDD. Disponível em: TPO E TPI – AS MUDANÇAS REGULAMENTARES DA FIFA E A INTERPRETAÇÃO DA ENTIDADE EM RELAÇÃO ÀS CLÁUSULAS INSERIDAS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE CLUBES DE FUTEBOL – IBDD. Acesso em 20 de Fevereiro de 2024. Tevez no West Ham: um capítulo decisivo na história da Premier League. Premier League Brasil. Disponível em: Tevez no West Ham: um capítulo decisivo na história da Premier League (premierleaguebrasil.com.br). Acesso em 19 de Fevereiro de 2024. TPO & TPI: Hate the player and the game. Lex Sportiva blog. Disponível em: TPO & TPI: Hate the player and the game – Lex Sportiva. Acesso em 19 de Fevereiro de 2024. Weger, F., Sell-on Clauses in Light of FIFA and CAS Jurisprudence. FIFA Digital hub. Disponível em: nrk5gbr1jfdgaqgf9nd2-pdf.pdf (fifa.com). Acesso em: 20 de Fevereiro de 2024.
*O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do(a) Autor(a) deste texto.
[1] Advogado do núcleo de Direito Desportivo da Nemetz, kuhnen, Dalmarco e Pamplona Novaes Advocacia, graduado em Direito pela Faculdades de Ensino Superior do Centro do Paraná – UCP. Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futsal – STJDFS. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI; Pós-graduado em Negócios do Esporte e Direito Desportivo pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios – CEDIN; Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela FALEG; Membro Diretor do Grupo de Estudos em Direito e Desporto São Judas; membro do Grupo de Pesquisa em Direito e Negócios do Esporte SBDD/CEDIN; Membro correspondente da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Subseção Campinas; Membro correspondente da Comissão de Direito Empresarial da OAB – Subseção Campinas, e membro filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Lattes http://lattes.cnpq.br/4461505082800203. Email: [email protected].
