LTR
SUPLEMENTO TRABALHISTA
046/01
AS HORAS EXTRAS DO JOGADOR DE FUTEBOL
Domingos Sávio Sainaghi (*)
Nos últimos dias os jornais, como de resto toda a imprensa esportiva, têm levado a público a discussão se o jogador de futebol tem ou não direito ao recebimento de horas extras.
A discussão tem alcançado toda a população , não se limitando apenas aos especialistas ou aos tribunais, travando-se ela nos bares, nas reuniões familiares, enfim, em quase todos os setores da sociedade.
Isto se explica uma vez que o futebol é apaixonante e, também, em virtude da crise econômica do país, muitos não entendem como é posseivel que jogadores que recebam altos salários ainda queiram receber o pagamento de horas extras.
Em boa hora o Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho realizou em conjunto com a Universidade da Cidade do rio de Janeiro, o “Primeiro Seminário sobre Legislação Desportiva Trabalhista’’, ao qual estivemos presentes no último dia 5 de dezembro.
Tentaremos trazer neste trabalho alguma contribuição para a solução do problema.
Em primeiro lugar, não são todos os jogadores de futebol que recebem altos salários. Estes se constituem em minoria, pois a grande maioria, segundo estatística do sindicato de atletas, recebe salários ínfimos.
Quem pretende discutir a matéria em questão deve, em princípio, desarmar o espírito e tentar enxergar no jogador de futebol um autêntico trabalhador.
A legislação brasileira trata da atividade de atleta profissional de futebol na Lei m. 6.354/76.
Atleta é todo aquele que pratica esportes. Trabalho é todo esforço humano que busca a produção de uma obra ou serviços lícitos. É uma atividade exclusivamente humana, ou seja, as máquinas funcionam e os animais agem por instinto.
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(*) Domingos Sávio Zainaghi é Doutor e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor na UNIFMU, UNIFIEO e UNIMAR. Professor honorário da Universidade Privada de Ciências y Tecnologia de Ica – Peru. Membro da Asociación Iberoamericana de Derecho Del Trabajo y de la Seguridad Social. Da Societé Internationale de Droit Du Travail el de la Securité. Autor do livro Os Atletas Profissionais de Futebol no Direito do Trabalho. Advogado em São Paulo.
Profissão é o meio pelo qual alguém exerce um trabalho, como forma de obter sua subsistência e a de seus familiares.
Quando a profissão é exercida por conta própria temos o trabalho autônomo ou liberal.
Já, quando a profissão é exercida sob a direção de outrem, temos o trabalho assalariado, ou seja, com vínculo de emprego.
O jogador de futebol exerce sua atividade como profissão, ou seja, tira dela o seu sustento e o de seus familiares.
A Consolidação das Leis do Trabalho afirma em seu artigo 3º que:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a, empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.’’
Pois bem, o jogador de futebol exerce sua atividade de forma pessoal a um clube empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Tem obrigação de treinar, jogar partidas, cumpre determinações, por fim, recebe salários.
Logo, não há dúvida de que o jogador é empregado do clube.
A Lei nº 6.354/76, assim se pronuncia quanto à duração do trabalho do atleta em seu art. 6º:
“Art.6º. O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir ao adstramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 48(quarenta e oito) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir fique o atleta à sua disposição.
Evidentemente, onde se lê 48 horas leia-se 44, uma vez que este é o limite máximo previsto na Constituição de 1988, em seu art. 7º, XIII:
“Art.7º.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compreensão de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletivade trabalho;’’
Portanto, a discução que se vem travando nos últimos dias não tem, data venia, razão de existir, já que a matéria já está regulada há mais de 24 anos.
Ora, se a duração semanal é de 44 horas, a jornada só poderá ser de 8 horas.
Logo, ao jogador de futebol se aplicam os artigos da CLT que tratam da duração da jornada, inclusive quanto ao intervalos, até porque o art. 28 do Lei nº 6.354/76 assim prevê.
“Art. 28. Aplicam-se ao atleta profissional de futebol as normas gerais da legislação trabalhista e da Previdência Social, exceto naquilo que forem incompatíveis com as disposições desta lei.’’
Conclui-se, pois, que a CLT e demais leis trabalhistas são aplicadas ao jogador de futebol.
Logo, conforme preceitua o art. 71º da CLT, o jogador de futebol tem direito a um intervalo durante a jornada de no mínimo 1 (uma) e de no máximo 2 (duas) horas para descanso e refeição, não computado na jornada.
Com relação ao intervalo durante as partidas (15 minutos), estes são computados na jornada e, consequentemente, na duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
O problema que se apresenta é que o art.96 da Lei nº9.615/98, prevê que o art. 6º da Lei n.6.354/76 estará revogado a partir de 26 de março de 2001.
A profa. Alice Monteiro de Barro em trabalho Publicado na Revista LTr 64-03/317, defende a seguinte tese:
“O art. 6º da Lei n.6.354, de 1976, prevê que o horário normal de trabalho do atleta será organizado de forma a bem servir o seu adestramento e exibição, não podendo exceder, porém, 48 horas semanais, hoje 44 horas semanais, em face da alteração constitucional, tempo em que o empregador poderá exigir que o empregado permaneça à sua disposição. Lembre-se, entretanto, que esse dispositivo vigorará apenas até 25.03.2001, em face dos arts. 93 e 96 da Lei n. 9.615/98. Em consequência, e dadas as peculiaridades que as normas a respeito de limitação de horas semanais, a partir de 26 de março de 2001, não mais serão aplicadas ao profissional do futebol.’’
Não concordamos, data venia, com a ilustre autora e magistrada, uma vez que o art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XIII, como já foi visto, não exclui nenhum trabalhador do cumprimento da jornada e da duração semanal ali prevista.
As exceções constam da CLT em seu art. 62:
“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercerem atividade externa incompatível com a fixação de horários de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, ao quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).’’
Por outro lado, temos de concordar com a tese de que foi intenção de jornada para o jogador de futebol a partir de 26 de março de 2001. Nossa discordância é com relação à incostitucionalidade de tal disposição lega.
Em nível de Constituição Federal, o parágrafo único do art. 7º excluiu os empregados domésticos da limitação de jornada, os quais, ao lado das exceções do art. 62 da CLT, não fazem jus ao recebimento de horas extras.
Quanto ao período de concentração, este não será computado na jornada.
Já nos posicionamos no mesmo sentido em nossa tese de doutoramento junto à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:
“O art. 7º, da Lei 6.354/76, traz uma peculiaridade do contrato de trabalho do jogador de futebol, que é chamado período de concentração. Constitui-se este, segundo a lei, num período em que o atleta deve ficar concentrado por um período não superior a 3 (três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial. E, em se tratando de competição for a da localidade onde o clube tenha a sua sede, o empregado ficará à disposição por período superior aos 3 (três) dias mencionados acima.’’ (1)
O art. 6º da Lei n.6.354/76 não incluiu no cômputo da jornada a concentração, a qual, como visto, é prevista no art. 7º(2) da mesma lei.
Portanto, em face das peculiaridades da profissão de atleta de futebol e, também, pelo fato de o legislador não ter incluído na jornada a concentração, estando esta prevista em artigo próprio, em tal período o jogador não terá direito ao recebimento de horas extras.
A :Lei n.9.615/98 foi recentemente alterada pela Lei n.9.981/2000, tendo a primeira versão agradado aos jogadores e a segunda aos clubes. Entendemos que a legislação desportiva deva ser revista e elaborada por juristas sem ligação com qualquer das partes envolvidas, pois, do contrário, o desporto não se desenvolverá como todo nós queremos e merecemos.
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(1)Os Atletas Profissionais de futebol no Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, Pag. 86, 1988.
(2)Art. 7º. O atleta será obrigado a concentrar-se se convier ao empregador, por prazo não superior 3(três) dias por semana, desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial, e ficar à disposição do empregador quando da realização de competição for a de localidade onde tenha sua sede.
Parágrafo único. Excepcionalmente o prazo de concentração poderá ser ampliado quando o atleta estiver à disposição de Federação o Confederação.
