Eduardo Carlezzo
1. As transferências internacionais e a paulatina evolução de suas regras.
2. O certificado internacional de transferência.
3. Transferência de jogadores menores de 18 anos.
4. Indenização por formação e educação.
5. Estabilidade contratual e sanções desportivas.
6. Mecanismo de solidariedade.
7. Comentários finais.
1. As transferências internacionais e a paulatina evolução de suas regras.
Após longos e difíceis anos envolvendo negociações de toda a ordem, a FIFA apresentou ao mundo a sua nova regulamentação sobre as transferências internacionais de jogadores de futebol. Modificando e inovando em pontos substancias o “Regulamento sobre o estatuto e transferência de jogadores”, as novas regras vêm, dentre outros fatores, a adequar a situação do jogador profissional aos efeitos advindos da famosa sentença Bosman, proferida pelo Tribunal de Justiça de Luxemburgo, e que até então tinha sua efetividade restrita aos países membros da União Européia (UE) e Espaço Econômico Europeu (EEE). Destarte, é com base nestas assertivas que nos propomos a tecer algumas considerações sobre este novo regramento advindo da supremo potestas do futebol mundial.
Antes de adentrarmos objetivamente no tema proposto, cabe fazer uma rápida digressão sobre os fatores que influenciaram esta guinada radical que ocorreu no até então inflexível comando da FIFA.
Ainda antes da sentença Bosman, a Comissão Européia, órgão vinculado à União Européia, vinha mantendo conversações com a UEFA e a FIFA no sentido de estabelecer algumas mudanças no sistema das transferências de jogadores, eis que argumentava-se desde aquela época que tais normas estavam a ferir, principalmente, a liberdade de locomoção do trabalhador “comunitário” (entenda-se aqui aquele trabalhador nacional de um dos países pertencentes a UE e a EEE) e, também, as regras da concorrência, ambas referentes ao Tratado de Roma, de 1957. Embora tenham havido algumas modificações, as mesmas eram “suaves” e não atendiam ao fundo da matéria.
Todavia, com a prolação da sentença Bosman, em dezembro de 1995, fixou-se um divisor de águas nas relações mantidas entre jogadores e clubes de futebol da UE e da EEE, pois declarou-se que as normas concernentes as transferências estavam a colidir frontalmente com as regras comunitárias, já que com amparo nestas os jogadores tinham o direito de estabelecerem-se e trabalharem onde mais lhe conviessem, sempre e quando seu contrato de trabalho com o clube tenha chegado ao fim, sendo desnecessária e ilegal a exigência de indenização pela transferência do atleta que atendesse a citada condição.
Após a citada sentença intensificaram-se os contatos mantidos entre a Comissão Européia, de um lado, e do outro a FIFA e a UEFA, eis que o regulamento desta primeira entidade ainda mantinha as indenizações de transferência, conhecidas como “indemnización de formación o promoción”, o que, como já dito, entendia-se contrário ao Tratado de Roma.
Outro fator que por certo também influenciou na criação destas novas regras foi o crescente número de litígios envolvendo a transferência de jogadores que chegavam aos gabinetes da FIFA. Alguns, pela repercussão dos jogadores e clubes envolvidos, deram ensejo até mesmo a edição de outras normas que vieram de encontro aos fatos então postos a análise, como foi o caso do jogador brasileiro Ronaldo na sua transferência do Barcelona para a Inter de Milão (aqui podemos incluir pelos mesmo fundamentos e contemporaneidade a transferência do jogador francês Lizarazu do Athletic de Bilbao ao Bayer de Munich); do jogador croata Goran Vlaovic do Calcio Padova, S.p.A., da Itália, para o Valência C.F. S.A.D, da Espanha; do jogador romeno Hagi do Barcelona para o Galatasaray da Turquia e algumas outras que não tiveram uma maior projeção na mídia.
O novo regulamento ganhou forma de maneira mais incisiva no ano de 2000, quando nas reuniões que vinham sendo mantidas entre a Comissão, a FIFA, a UEFA e o FIFPro (sindicato dos jogadores) começou-se a traçar os pontos “nevrálgicos” das emendas a serem feitas no regulamento de transferências. Em março de 2001 fora comunicado oficialmente um acordo entre a FIFA e a Comissão, só que, por via oblíqua, tal pacto redundou na retirada do FIFPro da mesa de negociações. Em julho de 2001, no Congresso Extraordinário realizado pela FIFA em Buenos Aires, houve a aprovação das novas normas e, em agosto deste ano, o sindicato dos jogadores, mediante concessões bilaterais, aceitou os termos das memas, desistindo da nova batalha jurídica que começava a se esboçar.
Assim, hodiernamente, temos no seio da FIFA três “compilações legais” que interessam ao tema: o “Reglamento FIFA sobre el estatuto y las transferencias de jugadores”, com as mudanças provenientes do referido acordo; o “Reglamento de aplicación de reglamento FIFA sobre el estatuto y las transferencias de jugadores” e a Circular nº 769 de 24 de agosto de 2001.
2. O certificado internacional de transferência.
Um dos aspectos fundamentais de uma transferência internacional de um jogador de futebol é o certificado internacional de transferência. Não objetivando aprofundar-se demasiadamente neste assunto, mas apenas tecendo alguns comentários gerais, precipuamente aqueles pertinentes as novas regras, deve-se dizer que sempre que um jogador se transfira de um clube pertencente a determinado país a outro de país diverso, faz-se imprescindível a expedição do certificado internacional de transferência para que o mesmo tenha condições de atuar, sendo que tal documento deve ser obrigatoriamente expedido pela associação nacional do antigo clube do atleta a pedido da associação nacional do novo clube.
Ao contrário do que acontecia antigamente quando a qualquer momento poderiam ocorrer transferências internacionais de jogadores e a conseqüente emissão dos certificados, atualmente o mesmo apenas terá validade ser for requisitado dentro do período estabelecido para a inscrição de novos jogadores pela associação nacional requerente, limitando-se consideravelmente as transferências. No Brasil, por exemplo, não existe (ou existia) um período limítrofe para a contratação de jogadores advindos de clubes estrangeiros (não confundir com os prazos para inscrição de novos jogadores em campeonatos em andamento), sendo que a qualquer época do ano era lícita a sua contratação e a conseqüente requisição do certificado internacional de transferência. Atualmente, nos termos do art. 5.2 do Regulamento FIFA, “el jugador puede inscribirse en una asociación nacional sólo durante uno de los dos períodos de transferencia anuales, según lo establecido por la asociación nacional a tales efectos, con limitación a una sola transferencia de inscripción por jugador en el mismo período de 12 meses. Uno de estos períodos (‘periodos de inscripción’) se establecerá para el fin de la temporada y el otro hacia mediados de la temporada”.
Outra novidade diz respeito a verificação pela associação nacional expedidora do certificado, junto ao clube e ao jogador, se o contrato anterior mantido entre ambos antingiu o seu termo final, se a rescisão ocorreu de mútuo acordo ou se existe um litígio em relação ao referido contrato. Em caso da existência de litígio contratual, a associação nacional não deverá expedir o certificado internacional de transferência, devendo tal fato ser comunicado a associação nacional requerente em 7 dias. Ainda, a associação nacional não deverá expedir o certificado antes de receber a notificação da sanção imposta ao jogador em virtude da rescisão contratual desmotivada. Isto porque, como falaremos mais adiante, tantos os jogadores como os clubes estarão sujeitos à sanções da FIFA quando rescindirem injustificadamente o contrato que os ligava.
Aferindo-se a inexistência de obstáculos à emissão do certificado, este ato deverá realizar-se em um prazo de 7 dias contados a partir da data da solicitação do mesmo, sendo também lícita a habilitação provisória de um jogador mediante a emissão do certificado por fax.
3. Transferência de jogadores menores de 18 anos.
Em matéria de transferência de jovens jogadores bem como da proteção ao clube formador houve uma verdadeira revolução no futebol mundial. Primeiramente diga-se que a FIFA modificou a sua anterior regulamentação concernente a idade mínima para a expedição de um certificado internacional de transferência, que antes era de 14 anos e hoje é de 12. Para o caso brasileiro, em decorrência dos fatos amplamento noticiados nas CPI’s do Congresso Nacional referentes a enorme quantidade de jovens jogadores nacionais abandonados em países distantes, esta regra não deixa de se configurar como preocupante, devendo tais fatos serem analisados com atenção pelo legislador pátrio.
Criou-se também duas condições, alternativas, para a transferência internacional de jogadores menores de 18 anos, dentre as quais, em primeiro lugar, deva constatar-se que a mudança de residência da família do jogador ao país do novo clube não esteja relacionada com o futebol, ou então, caso a transferência ocorra entre Estados membros da UE e EEE, respitada a idade mínima laboral do país do novo clube formador, desde que este garanta um ambiente para a formaçõa desportiva e educação escolar do jogador. A Circular nº 769 é bastante esclarecedora neste sentido: “los menores de edad no pueden ser transferidos internacionalmente, salvo que exista un cambio de residencia con su familia y por motivos familiares. Las asociaciones nacionales no podrán inscribir a menores que han sido transferidos sin su familia, o si la familia ha cambiado de residencia por la transferencia del menor a otro club de fútbol”. Ainda, a FIFA elaborará um código de conduta a ser seguido pelas associações nacionais, ligas e clubes quando da transferência de jogadores menores de 18 anos.
4. Indenização por formação e educação.
O art. 14.1 do Regulamento FIFA, em sua antiga redação, declarava que “cuando un jugador no-aficionado concluya un contrato con un nuevo club, su antiguo club tendrá derecho a una indemnización de promoción y/o formación”. Este era o fundamento do nosso conhecido “passe” a nível internacional, ou seja, sempre que um jogador fosse transferido de um clube para outro de país diverso, o antigo clube tinha direito a uma indenização, sendo irrelevante que o contrato estivesse ou não em vigência.
Durante muitos anos a FIFA pôs em prática tal norma. Todavia, com a prolação da sentença Bosman e os litígios referentes as transferências ocorridos posteriormente a este mandamento jurisdicional, já citados anteriormente, chegou-se a uma nova conclusão: todos os jogadores do mundo são livres para firmar contratos com clubes de outros paises desde que o seu contrato anterior tenha chegado ao fim, sendo desnecessária qualquer indenização por tal transferência. Em outras palavras: efeitos erga omnes da liberdade de circulação de trabalhadores reconhecida pela sentença Bosman. Esclareça-se que quando dizemos inexistir indenização por transferência estamos nos referindo ao que analogamento acontecia no Brasil com o instituto do passe, já que de acordo com as novas normas continuará a existir uma indenização, mas que será por formação e educação, pautada dentro de certos requisitos.
Restava uma indagação a ser respondida: o que fazer com os clubes formadores que investem na formação do jogador e muitas vezes sobrevivem apenas com a receita da transferência daquele? Resposta da FIFA: indenizá-lo pelos anos de sua formação. Destarte, criou-se para tanto um novo sistema que prevê a indenização pela formação de jovens jogadores.
Parte-se do pressuposto geral que todos os jogadores estão desde os 12 até os 23 anos em um período de formação e educação, onde os clubes que oferecem treinamento a aqueles são chamados de clubes formadores. Sempre que um jogador firme com determinado clube o seu primeiro contrato profissional será devida por este novo clube uma indenização a todos aqueles que clubes que participaram na formação do jogador. Tal indenização levará em conta o número de anos que o clube investiu na formação do atleta, de modo que aquele clube que propiciar ao jogador um maior tempo de formação por consequência terá uma indenização maior. Assim declara o art. 13 do Regulamento FIFA sobre o estatuto e transferência de jogadores: “la formación y la educación de un jugador se realizan de los 12 a los 23 años. Como regla general, la indemnización por formación se pagará hasta la edad de 23 años por el entrenamiento efectuado hasta los 21 años de edad, salvo cuando sea evidente que un jugador ha terminado su proceso de formación antes de cumplir los 21 años. En este último caso, se deberá pagar una indemnización hasta que el jugador cumpla 23 años, aunque el cálculo de la suma de indemnización se basará en los años comprendidos entre los 12 años y la edad en que el jugador haya concluido efectivamente su formación”.
Portanto, sempre que um jogador, que esteja dentro desta faixa etária compreendida como período de formação e educação, assine o primeiro contrato de atleta profisional ou transfira-se de clube até que termine o seu perído de formação, será devida a indenização aos clubes formadores. Cumpre não esquecer que mesmo que o jogador mude de clube durante a vigência de seu contrato (o que pode acarretar o pagamento de uma indenização pela rescisão contratual unilateral) continua sendo devida a indenização de formação e educação.
O valor da indenização deverá conter os custos efetivos da formação do jogador, devendo ser distribuído entre os clubes que participaram da formação do mesmo desde os 12 anos de idade. Para tanto, tendo em vista as disparidades existentes entre os clubes de futebol, a FIFA dividiu os mesmos em diversas categorias sob o critério dos investimentos financeiros na formação dos jogadores. A indenização de formação e educação será obtida multiplicando-se a soma correspondente a categoria do clube formador a que esteve inscrito o jogador durante os anos de sua formação (dos 12 aos 21). Ainda, “para garantizar que la indemnización de formación de jugadores muy jóvenes no ascienda irracionalmente, para jugadores de 12 a 15 años se aplicará siempre la suma basada en los costes de formación y educación de la categoría 4” (art. 7.2 do Regulamento de aplicação do regulamento FIFA sobre o estatuto e transferência de jogadores).
Este novo sistema a primeira vista não é de fácil compreensão, necessitando de um maior aprofundamento em virtude das várias peculiaridades para o cálculo da indenização, motivo porque não objetiva-se aqui esgotá-lo, mas tão somente sinalizar em linhas gerais o seu funcionamento. Em conformidade com alguns fatos hipotéticos externados na Circular nº 769, traz-se o seguinte exemplo para um melhor entendimento do sistema, lembrando-se que os clubes foram divididos em quatro categorias: suponha-se que um jogador firme seu primeiro contrato com um clube alemão, da categoria 1 e que chamaremos de C, aos 19 anos de idade. Dos 12 aos 16 treinou no clube português A, da categoria 3. Dos 16 aos 19 treinou em Portugal com o clube B, da categoria 2. O clube C deve pagar uma indenização por 7 anos de formação, já que o jogador começou sua formação aos 12 anos e assinou seu primeiro contrato aos 19. A indenização, por sua vez, será distribuída em conformidade com os anos efetivos de formação despendidos pelos clubes e com relação a categoria a que pertencem os mesmos. Assim, serão 3 anos de categoria 2 ao clube B (levando-se em consideração que o jogador abandonou o B durante seu quarto ano de formação) e 1 ano da categoria 3, mais 3 anos da categoria 4 ao clube A (imaginando-se que o jogador tenha abandonado o clube A depois de 4 anos de formação). Lembrando-se novamente que ao período de formação realizado entre os 12 e 15 anos será sempre aplicado os custos de formação da categoria 4.
5. Estabilidade contratual e sanções desportivas.
A previsão expressa quanto a necessidade de existência de uma estabilidade contratual e da aplicação de sanções desportivas configuram-se em outra relevante inovação. Partindo-se da premissa de que a estabilidade contratual é fundamental para o mundo do futebol, entendeu por bem a FIFA restringir as transferências dos jogadores a determinados períodos e, principalmente, que as mesmas só ocorressem depois de cumprido determinado prazo contratual. Aqueles que mudarem de clube sem ter cumprido este último requisito estarão sujeitos a sanções desportivas ordenadas pela FIFA.
Deste modo, dentre outras imposições, um jogador que firme um contrato sem ter ainda atingido os 28 anos de idade e venha a rescindir o mesmo sem um motivo justificado ou uma causa desportiva justa durante os três primeiros anos, será sancionado desportivamente e terá que pagar uma indenização. Atente-se que a FIFA faz referência a rescisão “sem um motivo justificado” ou uma “causa desportiva justa”, trazendo duas novas figuras aptas a justificar uma rescisão contratual. Não ocorrendo uma daquelas figuras, o jogador torna-se “infrator” e, portanto, suscetível de punição, seja pela via da suspensão ou pelo pagamento de indenização pela rescisão desmotivada. Havendo rescisão contratual sob a alegação da existência de uma causa desportiva justa entrará em cena o sistema de arbitragem (mais uma inovação), que terá por competência determinar a obrigatoriedade ou não do pagamento de uma indenização
Ainda, declara-se que os contratos deverão ser pactuados com o prazo de vigência de no mínimo 1 e no máximo 5 anos, sujeitos as respectivas legislações nacionais, a qual também estará sujeita a indenização por rescisão unilateral. As sanções desportivas não estão restritas somente aos jogadores, podendo ser estendidas aos clubes de futebol e agentes de jogadores.
6. Mecanismo de solidariedade.
A par da existência da indenização de formação e educação, institui-se um mecanismo de solidariedade, que nada mais é do que uma indenização paga aos clubes formadores quando o jogador abandonar o clube durante a vigência do seu contrato. Portanto, sempre que um jogador, independentemente de sua idade, requeira sua transferência internacional para outro clube mediante o pagamento da sua cláusula de rescisão ou haja um acordo entre os dois clubes para a transferência deste, fixando-se um valor para tanto, o novo clube deverá distribuir, segundo os critérios estabelecidos pela FIFA, 5% do valor da indenização entre os clubes que formaram e educaram o jogador durante os 12 até os 23 anos.
7. Comentários finais.
Existem ainda outras modificações e novidades constantes das novas regras da FIFA, porém, cingimo-nos a comentar e explicitar algumas das mais importantes tanto para os clubes como para os jogadores. Sem dúvida, este novo sistema ainda dará muito o que falar, pois contempla aqueles que nunca imaginarm ser contemplados. Explico: imaginem aquele clube da segunda divisão do campeonato gaúcho, catarinense, pernambucano, etc., enfim, um clube pequeno, que sobrevive (o termo é este mesmo) não sabe-se como, pois com a extinção do passe, segundo palavras dos dirigentes, não teriam mais como manter “as portas abertas”. Agora, naquele clube treinou um jogador, suponha-se, dos 13 aos 18 anos de idade, sendo que logo após fora vendido a “preço de banana” a um clube da 1º divisão nacional, e deste fora ao Barcelona da Espanha. Pois é, aquele clube do interior que nunca imaginou que pudesse ter ainda alguma coisa a receber por formar aquele jogador neste momento passará a ter.
* Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro da International Association of Sports Law, membro da International Law Association, Especializando em Relaciones Económicas Internacionales pela Universidad Politecnica de Madrid.
