Relações Trabalhistas no Desporto: Legislação vigente e alterações propostas

Álvaro Melo Filho
Advogado. Prof. de Direito.
Membro da FIFA
Conselheiro do IBDD

No globalizado mundo do desporto, em especial do futebol, que se tornou um idioma universal, apesar de não ser nenhuma língua, passou-se da esfera do ÓCIO (lazer) para o NEGÓCIO (sport business), onde a filosofia olímpica do Barão de Coubertain de que o importante é competir, cedeu lugar à máxima de que o importante é lucrar.
Esta parece ser a CAUSA maior de tantas corrupções, desvios de dinheiro, sonegação de tributos, enriquecimento ilícito, falsificação de passaportes, evasão de divisas gerando, como EFEITO palpável, dirigentes sob suspeição, clubes sob investigação, fuga de investidores, falta de patrocinadores, calendário desumano, escândalos diários, salários atrasados, estádios vazios, redução da audiência de jogos na TV, tudo isso exposto na radiografia do momento atual do futebol brasileiro, nosso produto mais reconhecido no exterior.
A Lei 9.615/98 trouxe duas novidades principais: obrigatoriedade do clube-empresa e extinção do passe a partir de 26/03/2001. Este dois pontos basilares da Lei Pelé eram absolutamente incoerentes e contraditórios, pois, ao mesmo tempo em que se obrigava o clube a se transformar em empresa, retirava-lhe o seu mais importante e principal “ativo”: o passe.
Quanto ao clube-empresa sua cogência era de visível inconstitucionalidade, por malferir os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XVII) e da autonomia desportiva (art. 217, I), fazendo com que a Lei nº 9.981/00 tornasse tal mutação facultativa, como na Lei Zico, até porque, obrigar todo clube profissional a se transformar em empresa é tão inconstitucional quanto a obrigar toda empresa transformar-se em clube profissional. Aliás, não é o fato de ser clube-empresa que assegura profissionalismo, credibilidade e honestidade de seus dirigentes, como atestam a Encol, as contas fantasmas dos bancos e os repasses da Construtora Incal para o Juiz Nicolau. Na esfera desportiva, são exemplos recentes os clube-empresa Olympique de Marseille e Benfica cujos Presidentes foram presos por fraudes fiscais e desvios de verbas, comprovando que desmandos ocorrem tanto no clube com ou sem fins lucrativos, seja associação civil ou empresa. Por isso, não é a transformação dos clubes em empresas ou a adoção compulsória da forma jurídica empresarial que vai eliminar os ilícitos fiscais, cambiais, tributários, previdenciários, civis, penais e garantir a substituição do dirigente/torcedor pelo dirigente/administrador apto a realizar uma gestão mais racional. Lembra-se que, administrar, passionalmente, gastando mais do que arrecada, não é privilégio do futebol brasileiro, tanto que o Barcelona está com uma dívida de R$ 150 milhões e o Real Madri tem hoje um passivo de R$ 380 milhões. E este problema não se resolve com uma lei de responsabilidade de dirigentes desportivos, até porque eles não usam recursos públicos, sendo esta matéria interna corporis e privativa de Assembléias Gerais e Conselhos Fiscais das entidades desportivas. O que se deve tornar cogente é a publicização das contas e balanços, auditadas por auditoria independente, de modo a assegurar a transparência contábil-financeira de modo a prevenir manipulações e fraudes, especialmente:
a) quanto a co-propriedade dos clubes que gera não só o “canibalismo desportivo”, mas também a cartelização tão prejudicial à “incertitude sportive” e imparcialidade dos resultados da competição;
b) quanto aos salários, não raro, dissimulados em contratos de imagem que não integram os contratos de trabalho desportivo profissional.
Em matéria de Relações do Trabalho no Desporto, onde o PASSE surge como ponto principal e atual, é preciso não esquecer que normas trabalhistas envolvendo desporto estão na Lei Pelé, com as mutações da Lei nº 9.981/00 e, na Lei nº 6.354/76 que dispõe sobre as relações de trabalho do atleta profissional no futebol. Aliás esta Lei 6.354/76, com 33 artigos, já teve 8 revogados e mais 9 o serão em 26 de março próximo , ou seja, os 33 dispositivos ficarão reduzidos a 16 artigos. E isso é preocupante, pois, o desporto tem peculiaridades e especificidades que diferem e não se amoldam ao trabalhador comum. Um exemplo: o atleta pode firmar contrato de trabalho desportivo a partir de 16 anos de idade (art, 7º, inc. XXXIII da CF e § 1º do art. 29 da Lei 9.615/98), enquanto o mesmo art. 7º, inc. XXXIII da Constituição Federal e o art. 404 da CLT proibem o trabalho noturno para menores de 18 anos. Assim, se o jogo começa às 21:00 o atleta profissional com menor de 18 anos só pode jogar no 1º tempo, pois o 2º tempo inicia-se após 22:00, ou seja, no horário noturno. E se 5 menores de 18 anos estiverem jogando, nem todos podem ser substituídos – o limite da regra são 3 substituições – o time vai perder os pontos.
Quanto ao passe (e não “lei do passe” como erroneamente se alardeia,) sua extinção está prevista para 26 de março de 2.001, quando estará revogado o art. 11 da Lei nº 6.354/76 e vigorará o § 2º do art. 28 da Lei nº 9.615/98, é preciso sopesar os argumentos favoráveis ou contrários à sua manutenção ou adiamento, sendo vital fazer-se um leitura tanto humanista, quanto economicista da temática do passe.
Ressalte-se que, no sistema do passe – definido em lei como a importância devida por um empregador a outro pela cessão do atleta -, a vinculação do atleta ao clube ocorre DURANTE ou DEPOIS do término de seu contrato desportivo profissional, mesmo que fique sem receber salários nesta última hipótese. Ou seja, é o vínculo desportivo que liga o atleta ao clube é mantido mesmo depois de encerrado o vínculo empregatício, e, somente com o pagamento do passe, o atleta obtém o ATESTADO LIBERATÓRIO, sua “carta de alforria desportiva”.
O § 2º do art. 28 da Lei Pelé, com vigência prevista para 26/03/01, dispõe que, terminado o vínculo empregatício acaba igualmente o vínculo desportivo, que é acessório e dependente daquele, o que, na prática, resulta na extinção do passe, pois, terminado o contrato de trabalho o atleta está livre para transferir-se para outro clube, independentemente de qualquer pagamento.
O PASSE é, ainda hoje, a principal e mais segura fonte de receita da grande maioria dos quase 600 clubes profissionais brasileiros, porque:
a) com a venda de boa parte de nossos talentos para o exterior e o consequente empobrecimento do nível das competições, o número de espectadores vem decrescendo, a cada ano, e as receitas auferidas nas BILHETERIAS representam, em média, apenas 8% dos orçamentos dos clubes, enquanto que na Inglaterra as bilheterias correspondem a 43% e na Itália a 38%. Aliás, contar com a venda de “carnet”, como se faz na Europa, por enquanto é inviável, seja em face do calendário irracional e estádios decadentes, seja em face do baixo poder aquisitivo do torcedor, pois, o salário mínimo no Brasil é de U$ 70 enquanto na Europa gira em torno de U$ 700. Dentro dessa realidade, é comum na Europa a compra de “carnets” para marido, mulher e filho, enquanto no Brasil tais despesas comprometeriam, no mínimo, três meses de salário. Ademais, enquanto que um ingresso custa U$ 20 na Europa, no Brasil paga-se U$ 3 por jogo;
b) os patrocinadores estão cada vez mais escassos, tanto que Vasco (campeão brasileiro), Palmeiras, Grêmio, São Paulo, Santos, Internacional e outros grandes estão atualmente jogando sem patrocinadores nos seus uniformes de competição. Enquanto isso, o Milan, da Itália, recebe, anualmente, cerca de U$ 8 milhões para estampar o logotipo da Opel nas suas camisas de jogo;
c) somente 1% dos clubes profissionais de futebol do Brasil mantêm contratos de licenciamento de marcas, diferentemente do Barcelona que comercializa cerca de 4.000 itens com sua marca. Some-se a isto a “pirataria” de produtos esportivos com marcas dos nossos clubes, pois os camelôs vendem, por exemplo, camisas dos clubes por R$ 12,00 que nas lojas custam R$ 70,00 o que atesta sangria dessas receitas oriundas do pagamento de “royalties”;
d) apenas 5% dos clubes profissionais usufruem dos contratos de cessão de direitos com a TV, que, em alguns casos, correspondem a 80% dos seus orçamentos. Enquanto o Campeonato Brasileiro foi vendido por U$ 90 milhões em 2000, o Campeonato Inglês custou U$ 300 milhões. O problema é que no Brasil praticamente só temos a TV aberta que tem um universo definido, sendo ainda incipientes os mercados de TV por assinatura e pay-per-view. O Barcelona já vendeu de 2003 a 2008 seus direitos de transmissão de jogos no Campo Nou por U$ 400 milões, o que significa U$ 2 milhões por jogo.

Os clubes pequenos pouco ou nada recebem de renda dos jogos, não tem patrocínios não têm contratos de licenciamento e nemm direitos de TV. Só têm como fonte única de receita, o PASSE e, sem ele, como vão investir nas categorias de base para formar novos craques ?

Desvantagens da extinção do passe

1- Motiva a fuga de investidores pois, sem passe, deixam de contar com o principal e mais valioso “ativo” dos clubes. Por exemplo: Parmalat/Palmeiras é uma parceria que implodiu tão logo anunciou-se o fim do passe, porque estava amparada na venda de jogadores;

2- Atletas não só perdem direito à participação dos 15% que ganhavam na venda de seus passes, e, agora, vão ter de pagar 20% ou mais a seus empresários;

3- Atleta fica desvalorizado, pois, regra geral, quem tem “passe livre” está com mais de 30 anos, ou contundido, ou tecnicamente decadente ou, ainda, porque é indisciplinado, daí porque o Gilmar – o grande goleiro campeão do mundo – assinala que “o passe é um mal necessário”;

4- Vai aumentar ainda mais o êxodo de nossas estrelas e craques que ainda estão jogando no Brasil. Por exemplo: dos atuais 11 titulares da seleção, apenas dois atuam no Brasil;

5- Sem passe nossos atletas irão para o exterior de graça, sem nada pagar e sem gerar receita para a formação de novos atletas;

6- O “passe” que era dos clubes vai transformar-se na “posse” dos empresários cuja atuação é predatória pois só visam o lucro. Vale dizer: a “escravidão desportiva” vai permanecer, mudando apenas o feitor. Por exemplo: Ronaldinho tem contrato vitalício com seus empresários obrigando-se a repassar 20% do que ganha no futebol para eles;

7- Desestimula os investimentos e o trabalho sócio-desportivo dos clubes nas categorias de base pela impossibilidade de recuperá-los na venda do passe;

8- Retira a principal fonte de sobrevivência dos clubes brasileiros, pois as receitas de bilheterias, patrocínios, licenciamentos e direitos de TV são sazonais e insuficientes;

9- Fortalece os grandes clubes e enfraquece os pequenos;

10- Pode levar os atletas sem prestígio ou projeção ao desemprego, daí porque a maioria não quer passe livre e sim a garantia do emprego.

Vantagens da extinção do passe

1- Elimina o último resquício de servidão existente no país, porquanto o vínculo atleta/clube será apenas enquanto durar o contrato;

2- Impõe reduzir e realinhar, imediatamente, os irreais e astronômicos salários dos atletas, pois sem passe tais despesas tornam-se irrecuperáveis;

3- Dispensa o investimento pelos clubes de milhões de dólares para a “compra” de passe de atletas;

4- Reduz, significativamente, a lavagem de dinheiro, os ilícitos cambiais e a sonegação fiscal que não raro ocorrem quando da venda de passes de atletas;

5- Acaba com a lógica perversa do futebol onde os clubes vendem o passe dos craques, o espetáculo perde prestígio, o faturamento cai, exigindo a venda de mais astros, resultando num círculo vicioso;

6- Suprime, gradativamente, as “luvas” ou valor pago ao atleta para assinar contrato, reduzindo o custo desportivo dos clubes hoje endividados e descapitalizados;

7- Motiva contratos com duração mais longa – 4 ou 5 anos -, dando estabilidade ao atleta no emprego e ao clube na formação de seus times;

8- Faz com que ao fim do vínculo trabalhista acabe também o vínculo desportivo, impedindo que o atleta fique sem contrato e sem salário, mas desportivamente “preso” ao clube;

9- Sem o passe a negociação deixa de ser clube/clube e passa a ser clube/atleta;

10- Evita que os clubes revelem e vendam jogadores com a mesma velocidade, além de obrigar atletas e dirigentes a mudar de atitudes.

PROPOSTAS

I) Se a opção for pelo adiamento ou prorrogação, por mais 6 meses ou 1 ano, do fim do passe, – considerando que na Itália o prazo foi de 5 anos e não apenas de 3 anos como no Brasil- torna-se imperiosa sua imediata e urgente HUMANIZAÇÃO, existindo para tanto vários modelos e alternativas:
a) só pode exigir o passe na transferência de atleta o clube que o formou e que com ele firmou o primeiro contrato de trabalho profissional;
b) ao assinar contrato, a partir de 16 anos, o atleta faz jús a 20% do seu passe, e, a cada ano de trabalho desportivo profissional, sua participação seria acrescida de 10%, o que significa que aos 24 anos teria a totalidade do passe;
c) tornar o atleta sócio do clube, com participação progressiva e crescente “nos lucros ou resultados desvinculados da remuneração” (art. 7º, XI da C.F.)quando da venda de seu passe. Para tanto, seu percentual de participação seria estabelecido, levando em consideração critérios de idade e de tempo mínimo no clube cedente, auferindo 15%, 20%, 30%, 45%, 65%, 90% até chegar a 100% com a aquisição integral de seu passe.

II) Se a opção for de manter o fim do passe para 26 de março próximo, há de se atacar as causas e não os efeitos, ou seja, impõe-se buscar mecanismos urgentes de proteção para os clubes formadores de modo a que exercitem sua função sócio-econômica e continuem investindo nas divisões inferiores. Para tanto, é fundamental ampliar-se o prazo máximo do primeiro contrato de trabalho profissional (art. 29, caput, da Lei nº 9.615/98), elastecendo-o de dois (2) para cinco (5) anos;

III) No tocante ao direito de preferência para a renovação do primeiro contrato de trabalho profissional (§ 3º do art. 29 da Lei nº 9.615/98), é inócuo, retórico, ilusório e nada garante, pois, basta uma proposta de outro clube com R$ 1,00 a mais para que o atleta mude de clube após o primeiro contrato sem qualquer indenização ao clube formador;

IV) É também de vital importância revogar o discriminatório § 6º do art. 28 da Lei nº9.615/98 (aquele que limita o valor máximo da cláusula penal a ser pactuada a 10 vezes nos casos dos atletas que ganham até 10 salários mínimos mensais), não só por infringir o princípio da isonomia, mas também por ser prejudicial aos clubes que, maciçamente, investem nas categorias menores onde 45% dos atletas ganham 1 (um) salário mínimo por mês. Outrossim, somente 6 % dos atletas recebem mais de dez (10) salários mínimos por mês, ficando 94% dos jogadores dessas categorias sujeitos, durante o contrato, ao pagamento de cláusula penal que se torna irrisória e insignificante para os grandes clubes nacionais e estrangeiros.

V) Mais importante do que adiar ou manter o fim do passe, é proteger os clubes formadores e, fazer alterações urgentes na lei desportiva para que tenha vigência ou eficácia, não só DENTRO do país, dando garantia aos nossos clubes, mas que esteja igualmente harmônica com os parâmetros da FIFA, onde se reconhece, pelo recente acordo com a União Européia, que o clube formador tem direito a uma indenização para o atleta com menos de 23 anos, idade em que se considera concluida sua formação. Então, é essencial harmonizar a lei brasileira com o novel Estatuto do Jogador da FIFA, acolhendo as figuras da indenização de formação e/ou indenização de promoção, sendo que, no Brasil, os valores máximos exigíveis pelos clubes devem ser limitados por lei e não pelo mercado, como ocorreu até hoje, resultando em indenizações exorbitantes, desproporcionais e escravagistas. Assim, sugere-se que as compensações sejam proporcionais e exigíveis tão apenas pelo clube formador, durante ou após o primeiro contrato de trabalho profissional, realçando que tais espécies indenizatórias – aceitas pela FIFA – são inconfundíveis e distintas do PASSE, até porque, em nenhum momento, o atleta fica sem o seu direito ao trabalho, nem despido de seu salário, mesmo depois de findo seu contrato, corrigindo-se o principal vício ou defeito identificado no atual sistema do passe, sem prejuízo da inadiável atualização e humanização das relações trabalhistas no desporto profissional.

NOTA: Palestra na Câmara Federal (CPI Nike/CBF) em 13.03.01

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