O caso Jerry

Felipe Legrazie Ezabella 

Inicialmente devemos dar uma examinada nos artigos 33 e 34, inciso I[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1], da Lei Geral do Desporto (LGD). O artigo 34, I, diz que é dever da entidade de prática empregadora (clube) registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional (CBF). Já o artigo 33 trata da condição de jogo que deve ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, sendo que essa condição deve ser dada mediante prova de rescisão unilateral (ou do atleta ou do clube).

Antes de concluir, quero deixar bem claro a diferença básica de conceitos entre contrato de trabalho, registro desse contrato e condição de jogo.

O contrato de trabalho é celebrado entre o atleta e seu empregador, no caso o clube. A CBF não é parte nesse contrato, ou seja, não deve e nem pode interferir. Já a condição de jogo é de inteira competência da CBF. É ela que diz quem está apto ou não a entrar em campo, ou seja, com a documentação correta. Com relação ao registro, pela leitura dos artigos acima citados percebe-se que o contrato de trabalho deve ser registrado pelo clube na CBF, para que esta forneça a condição de jogo.

Interpretando o que diz os artigos 33 e 34, concluo que o atleta só perde a condição de jogo quando há rescisão unilateral ou do atleta ou do clube. Assim, uma mera renovação de contrato, sem que o atleta ou clube tenham dado ´baixa´ no anterior na CBF, mesmo com o contrato ainda vigente, não faz com que o jogador perca a sua condição de jogo.

Porém, existe um detalhe. A CBF criou o tal do BID para que fosse tornada pública a condição de jogo dada a um atleta. Acredito que toda a confusão do caso Jerry se deu porque a CBF publicou desnecessariamente a renovação do contrato ainda em vigência, já que na minha opinião o atleta só perderia a condição quando findasse seu contrato.

Talvez a intenção da CBF foi a de informar que a condição de jogo do atleta, que ia até outubro de 2003 (foi o noticiado pela imprensa), fora prorrogada. Assim, como houve renovação do contrato antes do término, a condição de jogo permaneceu válida.

Outra questão que merece ser aqui comentada é sobre o prazo para se entrar com pedido junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O Código Brasileiro Disciplinar de Futebol (CBDF), no capítulo que trata da Impugnação de Partida, preleciona em seu artigo 116 que ´a impugnação deverá ser ofertada dentro de 5 (cinco) dias úteis depois de entrada da súmula na entidade.´ Assim, me parece que os clubes peticionários perderam o prazo e o pedido deve ser indeferido de plano.

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[1] Art. 33 – Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.

Art. 34 – São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:

I – registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;

Fonte: Universidade do Futebol[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

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