Gustavo Lopes Pires de Souza
Em abril de 2009, em um dia de clássico Atlético-MG e Cruzeiro, os torcedores alvinegros, como de costume, concentraram-se em um posto de gasolina, próximo à entrada norte do Mineirão quando um carro com torcedores rivais passou pela avenida e foi alvo de vaias e ataques.
Em seguida, a polícia militar interveio no tumulto e um dos autores da ação caiu ao chão. Ao se levantar, ele foi até o policial dizendo que não havia necessidade de tanta violência.
Segundo consta nos autos, o policial ouviu a reclamação e desferiu golpes de cassetetes e coronhadas no torcedor, que estava com a família. O filho do torcedor também foi agredido e preso e sua filha, empurrada e ameaçada. Um quarto torcedor que passava pelo local, interveio e também agredido e conduzido para a viatura policial. Todos os fatos foram registrados por equipes de televisão.
A ação foi movida contra o Estado de Minas Gerais que apresentou contestação alegando que no dia do jogo havia um aglomerado de torcedores que estavam muito exaltados, ocupando a rua e intimidando os policiais.
Segundo a defesa, os torcedores disseram que tinham amigos na polícia militar e que iriam providenciar a expulsão do policial da corporação. Na defesa alegaram, também, que um dos torcedores desacatou o policial chamando-o de “tenente de merda”, o que resultou na voz de prisão.
“Como reagiu à determinação, o policial teve que se defender”, disse a defesa. Argumentou ainda que a PM estava agindo no estrito cumprimento do dever legal.
Valendo-se dos testemunhos, laudos do Instituto Médico Legal e de imagens de TV, o magistrado entendeu que o limite da legalidade foi extrapolado quando os agentes policiais partiram para as agressões.
Para a julgadora, os danos morais são devidos já que os torcedores se viram em situação vexatória e humilhante ao serem agredidos por policiais militares em público. Assim, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de R$ 30 mil a três torcedores e R$ 15 mil a uma torcedora.
Trata-se de decisão de Primeira Instância, ainda passível de recurso.
Vale destacar que a entidade organizadora e os clube mandante, nos termos do Estatuto do Torcedor possuem responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos torcedores nas imediações do estádio.
Apesar de se tratar de decisão recorrível, agiu com acerto ao condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais causados aos torcedores, eis que é dever do Estado assegurar a ordem e a segurança dos torcedores e qualquer ação ou omissão que importe em desrespeito aos seus direitos fundamentais são passíveis de punição.