Gustavo Lopes Pires de Souza
Em ação movida pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos (AMCE), o Juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, Dr. Wauner Batista Ferreira Machado, confirmou liminar concedida e declarou ilegal ato do STJD e da CBF que obrigou o Clube Atlético Mineiro a disputar partida contra o Criciúma fora do Estado de Minas Gerais. Como a CBF e o STJD teriam descumprido a decisão, foram condenadas ao pagamento da multa de um milhão de Reais. Trata-se de decisão em 1ª instância e ainda cabe recurso.
Em 25/10/2004, a 4ª Comissão Disciplinar do STJD puniu o Clube Atlético Mineiro com a perda de mando de campo por três partidas e determinou que o Departamento Técnico da CBF indicasse o local das partidas que deveriam se realizar a pelo menos 150 km de distância da Capital. O Departamento Técnico da CBF indicou o estádio do Morumbi, em São Paulo.
Em razão disso, a AMCE, com base no Estatuto do Torcedor, propôs ação aduzindo que a determinação da CBF teria ofendido direito dos associados, bem como violado o Regulamento Geral de Competições que estabelece que a pena de perda de campo obriga o clube a mandar seus jogos nos estádios distantes 150 km de sua sede.
A liminar foi deferida em 27/10/2004 sob pena de multa de um milhão de reais. Entretanto, a partida entre Atlético e Criciúma acabou sendo realizada em 30/10/2004, no estádio do Morumbi.
O STJD não apresentou defesa e a CBF em sua contestação alegou que foi intimada da decisão somente em 03/11/2004 e que as demais partidas foram realizadas em Minas Gerais, uma vez que o STJD acolheu recurso do Clube Atlético Mineiro.
Em sua sentença, o julgador afirmou sua competência para decidir, eis que a ação não fora proposta por entidade desportiva e declarou a revelia do STJD. Sobre a alegação da ausência de intimação, o sentenciante entendeu ter havido ocultação com a finalidade de não receber a ordem judicial e declarou ter sido presumida a intimação.
Assim, foi confirmada a liminar e a conseqüente aplicação da multa de um milhão de reais, além das perdas e danos que, segundo a decisão, deverão se objeto de ação própria.
Processo n. 0024.04.496.749-5
Gustavo Lopes Pires de Souza é Coordenador do Curso de Capacitação em Direito Desportivo da SATeducacional. Professor de Organização Jurídica do Esporte no MBA de Gestão em Eventos Esportivos das Faculdades Del Rey. Autor do livro: “Estatuto do Torcedor: A Evolução dos Direitos do Consumidor do Esporte” (Lei 10.671/2003) Formado em Direito pela PUC/MG, Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Unipac, Membro e colunista do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, Membro do Instituto Mineiro de Direito Desportivo e da Associação Portuguesa de Adepstos Colunista do Instituto de Direito Desportivo da Bahia e do portal “Papo de Bola”. Agraciado com a medalha “ Dom Serafim Fernandes de Araújo” pela eficiência na atuação jurídica. Jurista, Articulista, Advogado licenciado em razão de função pública no TJMG. Professor de matérias Jurídicas no MEGA CONCURSOS, FAMINAS e Arnaldo Jansen.
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