Edio Leitão
Em todo evento esportivo independente de sua dimensão existe toda uma dinâmica de ações focadas gestão de mídia, patrocínios, marketing objetivando atingir altos índices de audiência com volumosa rentabilidade econômica.
Nesse passo, todas essas ações têm como pedra fundamental o torcedor/consumidor, figura de importância ímpar, mormente quando banca toda essa estrutura.
Ora, se é assim, dada a importância que o torcedor/consumidor apresenta no cenário esportivo, nada mais justo e essencial preocupar-se com a sua efetiva proteção, conforme se verifica por meio da Lei nº 10.671/03, conhecida como o Estatuto do Torcedor.
Para ressaltar a importância da lei em destaque, poderíamos fixar a seguinte premissa: O Código de Defesa do Consumidor está para o consumidor, assim, como o Estatuto do Torcedor está para o torcedor.
A doutrina já se manifesta no sentido de que:
“Além disso, trata-se de lei que, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, estende sua tutela protetora a imensa parcela da sociedade, o que ainda não traduz a imensidão de casos que a lei tocará. O reconhecimento da relevância social de eventos públicos de caráter esportivo tem gerado o surgimento de leis regulamentadoras de vários países do mundo.” [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1]
Só que, antes de tudo, importante destacar que precedente ao Estatuto do Torcedor, a Lei nº 9.615/98 conhecida como Lei Pelé já equiparava o torcedor pagante (aquele que comparece ao local da partida por meio da aquisição de ingresso), para todos os efeitos legais, ao consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
E atualmente, o Estatuto do Torcedor ampliou o conceito de torcedor, porque não é somente aquele que adquire um ingresso para ir a um estádio ou ginásio será protegido pela lei, mas também aquele que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade desportiva.
Assim, ao torcedor/consumidor que adquire, por exemplo, o sistema de pay-per-view para transmissão de jogos de uma modalidade esportiva, não lhe poderá ser negada a proteção e defesa emanada do Estatuto do Torcedor, e a lógica para isso está no fato de que jogos pela TV aumentam a audiência da emissora, que por sua vez obtém lucros comerciais e, com isso, negociam com os clubes a transmissão dos jogos por meio do pagamento de quantias econômicas substanciosas. [2]
Mas para essa categoria específica de torcedor, sem prejuízo de proteção as outras categorias, são asseguradas o direito de publicidade e transparência na organização das competições pelas entidades de administração do desporto e entidades de prática desportiva, tanto que elas estão obrigadas a publicar na Internet, o regulamento e a tabela da competição, nome e forma de contato do Ouvidor da Competição, escalação dos árbitros após sua definição etc.
Já para a outra categoria de torcedor que efetivamente compra o ingresso para assistir a uma partida esportiva no estádio ou ginásio, deverá ser assegurada condição de segurança no local do evento esportivo antes, durante e depois da realização das partidas; acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida; ingressos numerados e ocupação do local correspondente ao número constante do ingresso; ingressos colocados à venda até 72 horas antes do início da partida, com agilidade e amplo acesso à informação e segurança, sendo que nas partidas de competição de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada, em pelo menos, cinco pontos de vendas localizados em distritos diferentes.
Outrossim, esse mesmo torcedor partícipe ainda tem direito de acesso a transporte seguro e organizado; ampla divulgação das providencias tomadas em relação ao acesso do local da partida, seja em transporte público ou privado; higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos vendidos no local, sendo vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo; sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento; que a arbitragem das competições seja independente, imparcial, isenta de pressões e previamente remunerada, dentre outros.
Além dos direitos, o torcedor tem que ter a consciência de que possui deveres a cumprir, não podendo deles se eximir, sob pena de não ter acesso ao local do evento esportivo, ou até mesmo ser retirado, sem prejuízo de sanções de caráter civil e criminal, como: adquirir ingresso; se adequar às medidas de segurança e disciplina inerentes à competição, de acordo com os usos e costumes da modalidade; permitir a revista pessoal; não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; não portar ou ostentar cartazes, bandeiras ou símbolos com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; não arremessar objetos no interior do recinto esportivo; não incitar ou praticar atos de violência; não invadir ou incitar a invasão da área restrita aos competidores etc.
Outro importante destaque trazido pelo Estatuto do Torcedor foi à equiparação da entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, ao fornecedor, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o que implicará em conseqüências jurídicas no que tange a responsabilidade delas pelo desrespeito as regras do estatuto e prejuízos sofridos pelo torcedor.
Evidente que o presente texto não esgotou todas as regras previstas no Estatuto do Torcedor e nem era esse o objetivo, mas alinhavou alguns pontos que se mostram importantes, pelo menos para “apresentar” a lei àqueles que, infelizmente a desconhecem, fato esse preocupante principalmente quando em nosso País o esporte traduz paixão e movimenta milhões em dinheiro.
É imperioso que cada torcedor/consumidor faça valer seu direito, pois:
“Quem defende o seu direito, defende também na esfera estreita deste direito, todo o direito. O interesse e as conseqüências do seu ato dilatam-se, portanto muito para lá da sua pessoa”.(RudolF Von Ihering – A Luta Pelo Direito).
Referências Bibliográficas
[1] SOUZA, Gustavo Lopes Pires, ESTATUTO DO TORCEDOR, A Evolução dos Direitos do Consumidor do Esporte (Lei 10.671/2003), 1 ed. Belo Horizonte: alfstudio, 2010. pág. 26.
[2] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; OLIVEIRA, Gustavo Vireia, ESTATUTO DO TORCEDOR COMENTADO, 1ed. São Paulo: RT, 2011, pág.17.
Edio Hentz Leitão, Advogado. Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil-UGF, Cursando Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]