A Lei Geral da Copa na contramão da defesa do torcedor

Edio Leitão 

O Plenário do Senado Federal aprovou na quarta-feira – 09/05 – o projeto da Lei Geral da Copa. A redação é praticamente a mesma que havia sido aprovada em março pela Câmara dos Deputados, acrescida de emendas de redação. Necessita ainda da sanção da Presidente da República.[1]

Sem dúvida que a permissão para a venda de bebidas alcoólicas continua sendo o ponto de maior discussão, pois além de ser polêmico por natureza, abre espaço para o engodo de discursos políticos que mostram na verdade toda a incapacidade do Estado em avaliar corretamente a causa da violência que circunda os eventos esportivos, em especial o futebol.
Já dissemos anteriormente que é imperioso termos a consciência de que o problema da violência deve ser observado através do futebol e não o contrário.[1]

Porém, toda essa discussão sobre a venda das bebidas alcoólicas desvirtua o foco sobre um tema importante e que poderá causar sérios problemas aos torcedores.

Segundo o projeto da Lei Geral da Copa, aplicam-se a Copa das Confederações e a Copa do Mundo, no que couber, as disposições do Estatuto do Torcedor, excetuando-se vários artigos e capítulos que regulamentam a defesa do torcedor.

A disposição do Estatuto do Torcedor que diz que as entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de prática desportiva e seus dirigentes, independente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios não será aplicada durante a Copa das Confederações e a Copa do Mundo.

Ou seja, caso o torcedor sofra algum tipo de dano deverá provar a culpa dos responsáveis, o que certamente comprometerá a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, haja vista que em muitas situações a prova da culpa nas ações de responsabilidade civil é extremamente difícil e custosa, principalmente quando há um sensível desequilíbrio de ordem técnica e econômica entre as partes.

O legislador caminhou na contramão da evolução do direito, mormente quando os estudos sobre responsabilidade civil se orientam no sentido de se depender cada vez menos da subjetividade das ações injurídicas, reduzindo-se assim, a discussão e a importância do elemento culpa para se nortear atualmente na objetividade do comportamento do transgressor.

Apesar desse fator de complicação pode haver uma saída, eis que dentro dos parâmetros hermenêuticos seria possível buscar uma interpretação lógica e razoável para aplicar em favor do torcedor lesado, que também é consumidor e se encontra numa situação de vulnerabilidade/desigualdade, o Código de Defesa do Consumidor que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores, no caso, os responsáveis pela organização do evento esportivo.

Toda essa discussão hipócrita sobre soberania, bebida alcoólica, meia-entrada etc., retrata como a corda sempre acaba arrebentando no lado mais fraco.

Bibliografia:

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/09/lei-geral-da-copa-vai-a-sancao-presidencial

https://ibdd.com.br/v2/index.asp?p=20&id=2868

Edio Hentz Leitão. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF. Pós-Graduando em Direito Desportivo pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo. Cursando Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.

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