Breves reflexões sobre o caso Ronaldinho Gaúcho

Edio Leitão 

Condenar a postura do atleta Ronaldinho Gaúcho que obteve junto à justiça trabalhista, uma liminar para se desvincular do Clube de Regatas Flamengo soa hipocrisia barata.

Trabalhador que trabalha deve e merece receber salário. Isso é justo e legal.

No caso em tela, o que se fez foi a fiel aplicação da Lei Pelé que prevê a possibilidade de se dissolver o vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante nos casos, por exemplo, de inadimplemento salarial por período igual ou superior a 3 meses, mora no pagamento do FGTS etc.

Afinal, lei deve ser cumprida, não é mesmo?

É claro que a discussão na mídia ficará centrada nos valores indenizatórios pedidos pelo atleta e sobre isso é difícil uma opinião mais abalizada, principalmente quando desconhecemos o conteúdo do contrato entre atleta e clube.

Porém, o fato é que na época da contratação era cediço que o salário do jogador era extremamente alto, logo, os reflexos pecuniários de uma rescisão contratual seguiram essa proporção.

Mas a grande discussão disso tudo e que deve nos levar a refletir é a contratação desse porte, principalmente quando envolve jogadores desse jaez por clubes deficitários.

O problema é que muitos clubes – leia-se, seus “gestores – concretizam contratações muito mais imbuídas no espírito do ”jogar para a torcida” com nuances de aspirações políticas, do que propriamente calcadas num planejamento sério e responsável capaz de propiciar retorno e gerar receitas.

Crescem no “ranking dos endividados”, concretizam contratações mirabolantes e “sobrevivem” com rolagem de dívidas oriundas de empréstimos bancários e adiantamentos de cotas da TV.

Na época da contratação do Ronaldinho Gaúcho, Álvaro Mello[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1] já dizia:

“Exemplo recente e na contramão de toda a filosofia e normas do fair play financeiro assenta-se na mediática contratação de Ronaldinho Gaúcho pelo Flamengo. Acumulando, atualmente, dívidas em derredor de 308 milhões de reais, o clube carioca infringe e afronta um dos postulados básicos do Fair Play Financeiro: os clubes só podem gastar o que têm, em ao o que podem vir a ter. Com um salário anual de 11.5 milhões de reais (80% de responsabilidade da Traffic Sports e 20% a cargo do Flamengo), a ousada e arriscada contratação repousa na expectativa de que os valores dos contratos de patrocínio e de publicidade, bilheteria e merchandising dobrem e gerem superávits para clube e empresa. Vê-se, então, que a contratação tem lastro em projeções futuras de geração de novas receitas, quando o clube não tem sequer dinheiro em caixa, tanto que recorreu a uma empresa para bancar a maior parte dos salários do jogador. Note-se que, na hipótese de sucesso, por força do ajuste, as novas receitas de publicidade exsurgida terão a seguinte repartição: o jogador receberá 50%, a Traffic Sports 40% e o Flamengo terá direito apenas a 10%, ou seja, o clube já abriu mão, antecipadamente, de 90% das receitas esperadas. E o eventual fracasso de desempenho técnico do atleta, gerando frustração das receitas projetadas, terá uma consequência inevitável: inflar e agravar o histórico déficit e permanente desequilíbrio financeiro do clube.” (negritamos)

Parafraseando Ricardo Araújo do Blog Novas Arenas, onde não há seriedade de gestão, não há pudor com o dinheiro da viúva, o clube.[2]

Edio Hentz Leitão. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Pós-Graduando em Direito Desportivo pelo IIDD (Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo). Cursando Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.

Bibliografia:

[1]FILHO, Álvaro Melo, Nova LEI PELÉ: Avanços e Impactos. 1ed. Rio de Janeiro: Maquinaria, 2011. pág. 260.

[2]http://exame.abril.com.br/rede-de-blogs/novas-arenas/2012/03/14/apostar-em-adriano-e-jogar-poquer-com-dinheiro-alheio/ .[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *