O diálogo entre o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor

Edio Leitão 

Antes do advento da Lei nº 10.671/03, conhecida como o Estatuto do Torcedor, o Código de Defesa do Consumidor podia ser perfeitamente aplicado em favor do torcedor, quando fosse vítima de algum dano ou prejuízo.

E essa aplicação se dava por conta: a) da Constituição Federal ser o centro irradiador de proteção do consumidor, vinculando o Estado e todos os intérpretes da lei[1]; b) da Lei Pelé que equiparava o torcedor pagante (aquele que comparece ao local da partida por meio da aquisição de ingresso), para todos os efeitos legais, ao consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor; c) da filosofia de proteção ao mais fraco onde se mostra imperioso o reequilíbrio, já que há uma desigualdade de posições e direitos entre o consumidor e o fornecedor[2].

Com a vigência do Estatuto do Torcedor, que se aplica somente ao desporto profissional, equiparou-se a fornecedor, nos termo do CDC, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo, além de destacar que a defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Assim, apesar do Estatuto do Torcedor ser uma lei especial com elementos próprios por força da especificidade da relação entre torcedor e fornecedor, característica do Direito Desportivo, ele dialoga perfeitamente com o código consumerista pela coerência que existe entre eles.

E esse diálogo significa aplicação concomitante, simultânea e corente dessas duas leis, que apresentam campos de aplicação convergentes, mas não iguais[3], para a maximização da proteção do torcedor e materialização dos mandamentos constitucionais.

Edio Hentz Leitão. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF. Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Pós-Graduando em Direito Desportivo pelo IIDD (Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.

Bibliografia:

[1]MARQUES, Cláudia Lima. Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais. Pág. 29
[2] BITTAR, Calos Alberto. Direito do Consumidor – Código de Defesa do Consumidor. Forense-RJ
[3] MARQUES, Cláudia Lima, Op. cit. Pág. 89

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