Felipe Ferreira Silva
A maioria dos jogadores de futebol em nosso país almeja ser transferido para o exterior e garantir um futuro seguro do ponto de vista patrimonial. No entanto, muitos esquecem de se cercar de alguns cuidados básicos, no que se refere à tributação dos seus rendimentos, recebidos no Brasil e fora daqui.
O erro mais comum é de jogadores brasileiros não declararem à Receita Federal a sua mudança de condição fiscal. Não informam que passarão a ter a condição de não residente no Brasil. Sem que seja dado conhecimento desta situação fiscal à Receita, os rendimentos recebidos no outro país continuam a ser tributados aqui. O Brasil, tanto para as pessoas físicas como jurídicas, tributa a renda onde quer que ela seja auferida.
Além disso, é fundamental que seja levado em conta o regime de tributação que é aplicado no país para o qual o jogador irá se transferir. Em alguns casos, a legislação destes países contempla regimes tributários benéficos aos estrangeiros. É o caso da Espanha. Lá o jogador poderá usufruir do mesmo regime fiscal aplicado aos não residentes, tributando sua renda a uma alíquota mais baixa, já que a legislação na Espanha permite que os jogadores possam se submeter ao mesmo regime de tributação dos não residentes.
As duas situações decorrem de regras básicas de tributação. No primeiro caso, o país de residência e aquele outro em que é exercida a profissão podem tributar a mesma riqueza, o que faz surgir o fenômeno da dupla tributação da renda, que é algo que não é proibido do ponto de vista de tributação internacional.
A segunda hipótese decorre da aplicação da regra geral de tributação prevista nos tratados internacionais. O artigo 17 destes textos prevê que os rendimentos recebidos por atletas profissionais sejam tributados no país em que é exercida sua profissão.
Também alguns cuidados devem ser levados em conta por profissionais estrangeiros que venham para cá. No Brasil, o jogador de futebol, por precisar de visto de trabalho, automaticamente será considerado como sendo um residente. Portanto, salário, “bicho”, direito de arena e remunerações decorrentes de licenciamento de imagem devem ser levados à tributação na tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física.
Um último ponto que merece destaque é o relativo à multa devida pela rescisão de trabalho. Esquecem-se alguns que, em sendo os verdadeiros devedores das multas contratuais, devem ter origem declarada do dinheiro que serve para quitar tal dívida. A não comprovação da origem de recursos gera o que se denomina de omissão de receita, o que enseja autuação por parte da Receita Federal, com aplicação de multas elevadas e com possibilidade de representação ao Ministério Público para que promova ação criminal por sonegação fiscal.
Com estas considerações, procuramos demonstrar que a gestão tributária das remunerações dos atletas deve ser tratada com extremo cuidado, pois pode comprometer os ganhos que uma eventual transferência internacional pode trazer e não, raro, gerar passivos tributários imensos, tanto para os clubes quanto para os atletas, em razão dos valores envolvidos em cada operação.
Felipe Ferreira Silva é Vice-presidente do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos em Empresariais (INEJE) e Autor do livro “Tributação no futebol: clubes e atletas” (Editora: Quartier Latin).