A punição pode ser aplicada, mas depois de alguns procedimentos
Com o apoio do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, uma comissão de atletas do Paulista F.C foi formada para discutir e tomar atitudes com relação a um possível atraso de salários no clube de Jundiaí. A notícia de que o clube pode ser punido pela Justiça Desportiva e consequentemente ser rebaixado da Série A1 do Paulistão, chamou a atenção dos clubes paulistas e da imprensa em geral. Por isso, faz-se oportuna uma análise formal e jurídica da questão, sem, contudo, adentrarmos na discussão, já iniciada por especialistas em Direito Desportivo, a respeito da validade das normas estabelecidas nos Regulamentos de Competição e que versem sobre as questões aqui tratadas.
Existe um procedimento formal e específico para a questão levada ao Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Futebol, estabelecido através do Regulamento Específico do Campeonato Paulista de Futebol Profissional – Primeira divisão – Série A1 2013.
O artigo 21 estabelece uma “severa” punição aos clubes que se encontrem em atraso nos pagamentos de verbas remuneratórias pactuadas em contratos de trabalho, podendo sofrer a perda de 3 pontos por partida a ser disputada, e enquanto perdurar a inadimplência. A norma segue uma tendência mundial de proteção à moralidade no Futebol, haja vista as normas do inovador “Financial Fair Play” estabelecido pela UEFA na Europa.
Obviamente que, por tratar-se de uma punição, deve existir um processo e respeitar-se o contraditório e a ampla defesa da entidade de prática desportiva, sendo que, somente após uma decisão da Justiça Desportiva, poderia o clube ser efetivamente punido. Isso nos leva a conclusão de que o clube deve ser primeiramente intimado (art. 46 do CBJD) pela JD, a fim de que, querendo, purgue a mora, o que obstaria qualquer punição.
Aliás, o próprio TJD deverá obrigatoriamente, de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 21 do REC, fixar prazo para o cumprimento da obrigação, a fim de que o clube não sofra a punição descrita. O Regulamento é omisso quanto ao prazo, mas entendemos que o TJD deverá fixar prazo razoável para a liquidação da dívida, podendo levar em consideração a situação econômica do clube, por exemplo. Também existe o entendimento de que o prazo máximo para determinado ato seria o de 03 dias, conforme o parágrafo 1º do artigo 42 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
Para finalizar, o parágrafo 3º do art. 21 do REC estabelece uma única perda de 03 pontos ao clube inadimplente, caso já não exista mais partida a ser disputada pela equipe na competição, o que retrata exatamente o presente caso e que dissipa qualquer dúvida a respeito da impossibilidade de punição levantada pela imprensa em geral. Não obstante a concessão de prazo para pagamento, caso não o faça, o clube poderá sim sofrer a perda dos pontos e, dada a tabela atual da competição, ser rebaixado para a Série A2 do Paulista.
Curioso lembrar também que, na Espanha, por força do art. 76.3.b da Lei 10/1990 – Ley del Deporte, há muito tempo norma semelhante já é aplicada, podendo os clubes inadimplentes serem punidos com o rebaixamento ou até mesmo expulsão da competição, não obstante os procedimentos concursais, estabelecidos pela Lei 22/2003, que beneficiou a um sem-número de clubes espanhóis.
Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira
Fonte: Futebol Interior