Suderj questiona decisão de 2007 que a responsabilizou por violência contra torcedor

A Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (Suderj) apresentou Reclamação (RCL) 15981, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve sentença que a condenou, na qualidade de autarquia estadual gestora do Maracanã, juntamente com o Clube de Regatas do Flamengo, a pagar indenização a um torcedor agredido nas dependências do estádio durante uma partida contra o Atlético Mineiro pelo Campeonato Brasileiro de Futebol de 2007.

A Suderj alega que a decisão do órgão fracionário do TJ-RJ afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Segundo a entidade, ao estender a responsabilidade civil pelo fato ocorrido à autarquia gestora do Maracanã, a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ recusou a aplicação do artigo 14 do Estatuto do Torcedor (Lei Federal nº 10.671/03), que imputa à agremiação desportiva mandante da partida (no caso, o Flamengo) e seus dirigentes a responsabilidade pela segurança dos torcedores presentes ao evento, o que importa, “por via transversa”, o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal.

“Um órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro afastou a aplicação de dispositivo de lei sem o indispensável pronunciamento do respectivo Órgão Especial. Deu-se, portanto, a violação da Súmula Vinculante 10”, enfatizam os advogados da Suderj.

Integravam o polo passivo da ação, originariamente, a Suderj (autarquia estadual gestora do complexo do Maracanã), o Clube de Regatas do Flamengo (na condição de mandante da partida) e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), como entidade organizadora da competição. De acordo com a Reclamação apresentada ao Supremo, a CBF foi excluída da ação depois que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro aceitou seu argumento de ilegitimidade passiva. No entanto, o pedido foi julgado procedente quanto aos demais réus.

Houve apelação, por parte da Suderj, mas a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso, por entender que a Superintendência deveria responder civilmente pelos atos de violência sofridos pelos torcedores nas dependências do estádio.

Diante disso, a entidade requereu a suspensão liminar do processo em trâmite no TJ-RJ ou no Superior Tribunal de Justiça (STJ), caso já tenha sido remetido o agravo à instância especial. No mérito da Reclamação, a Suderj pede que seja julgado procedente o pedido para cassar a decisão contestada, com retorno dos autos originários à 9ª Câmara Cível do TJ-RJ para novo julgamento de sua apelação.

Como foi pedida liminar, os autos foram remetidos ao gabinete da Presidência, mas segundo o ministro Joaquim Barbosa não há, no presente caso, “situação de urgência que justifique a atuação desta Presidência, nos termos do art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Os autos foram então remetidos ao gabinete do relator do processo, ministro Gilmar Mendes.

DV/VP

 

Fonte: STF

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