A diferença entre `erro de fato` e `erro de direito`

09.08.2007
Jogo Vila Nova e Goiás serve como exemplo
Felipe Legrazie Ezabella

 
Em virtude da decisão do TJD/GO que anulou a partida entre Goiás e Vila Nova pelo Campeonato Goiano de 2004, cumpri-nos fazer alguns esclarecimentos acerca da polêmica que existe entre o erro de fato e o erro de direito, sempre presentes nas acaloradas discussões sobre anulações de partidas.

Inicialmente, a notícia que nos chega é que a Comissão Disciplinar do TJD/GO, por 3 votos a 2, decidiu anular a partida realizada entre as equipes em virtude de um erro proposital do árbitro ao anular um gol legítimo marcado pelo Vila Nova, sendo que o placar final foi de 1 a 0 para o Goiás. Na mesma decisão o árbitro foi suspenso por 30 dias.

A legislação desportiva prevê a possibilidade de anulação de partida quando ocorrer, comprovadamente, erro de direito, ou então algum comportamento também comprovado de alguém que agiu de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar o resultado da competição, como, por exemplo, o suborno de árbitro, auxiliares, goleiro, etc., nunca por erro de fato.

Mas aí que vem a grande dúvida. Qual a diferença entre erro de fato e erro de direito? O exemplo mais comum é o seguinte: erro de direito é quando uma equipe atua com 12 jogadores e erro de fato é quando um gol é marcado por um jogador em impedimento comprovado depois pelas imagens da TV.

Porém, essa simples explicação ainda deixa alguns cronistas e apaixonados pelo futebol um pouco confusos, a ponto de alguns defenderem que, por exemplo, um gol marcado e comprovado depois pela TV que a bola não entrou, ou vice-versa, seria um erro de direito e justificaria a anulação da partida. Ledo engano.

Tentarei mostrar de forma mais simples possível essa diferença, utilizando o exemplo acima, de preferência com a ajuda do leitor tentando imaginar a cena. Seria um erro de direito caso a bola ultrapassasse a linha do gol (estufando a rede ou por um milímetro, tanto faz) e em vez do árbitro marcar o gol, apontasse um escanteio. Aí, quando questionassem o árbitro porque que ele marcou escanteio ele diz que quando a bola ultrapassa a linha é escanteio e não gol. Esse exemplo rústico e facilmente visualizado é um erro de direito. Se a bola entrou ou não, sempre será um erro de fato e não passível de ser examinado pela Justiça Desportiva.

Ainda nessa questão do erro de fato e de direito, em recente partida do campeonato alemão o árbitro marcou um gol que depois pela imagem da TV ficou comprovado que a bola sequer chegou perto da linha, tendo sido a partida anulada pelo Tribunal local por causa desse erro de fato. Porém, instantes depois de confirmada a decisão, por interferência da Fifa, a partida foi validada.

No Brasil além desse caso do Goiás e Vila Nova, ainda pendente de julgamento por outras instâncias, tivemos já algumas tentativas e diversas polêmicas, tendo sempre prevalecido a corrente de que isso é erro de fato.

Pensar de forma diversas é querer ´re-apitar´ a partida, analisando cada eventual erro do árbitro como uma eventual interferência no placar final. Seria mais fácil então permitir a utilização de imagens como é feito no futebol americano, porém mesmo assim a polêmica sempre existirá.

Voltando a análise do caso concreto, deve ser esclarecido também que o Tribunal não poderá nunca interferir no resultado da partida com relação à matéria de fato, ou seja, não será o Tribunal que validará ou não o gol. O que o Tribunal poderá fazer, respeitando os princípios do contraditório, ampla defesa e os termos da Lei, é determinar que seja realizada nova partida.

O Relatório da Comissão Especial do Ministério do Esporte, designada pela Portaria 146/03, que formulou o novo CBJD é claro ao dizer que: f) é importante destacar que as decisões técnicas adotadas pelos árbitros ao aplicar as regras de jogo são irreversíveis e inaplicáveis no âmbito da Justiça Desportiva, salvo nas hipóteses autorizadas pelas normas dos respectivos entes diretivos internacionais. E a Fifa não permite que sejam utilizadas imagens para alterar resultados de jogos.

Inclusive existem decisões da Justiça Comum no mesmo sentido, como a do TJPR, Apel. Nº 93235-2, referente ao Campeonato Paranaense de Futebol de Salão de 1998, onde se destacam os seguintes trechos:

´O erro de fato da arbitragem não permite alteração do resultado da partida a posteriori, por decisão administrativa da Justiça Desportiva, pois faz parte da falibilidade inerente ao esporte, ao qual estão sujeitos os membros da arbitragem.´

´4. Do erro de direito.

Os argumentos sobre o apontado erro de direito seria o da injustiça do decisum apelado, nas considerações em torno do erro de direito e erro de fato verificado na arbitragem do jogo que culminou na questão em exame. O erro de fato ficou evidenciado na conclusão da arbitragem – ao revés do erro de direito -, desde que visualizado que a bola teria ultrapassado inteiramente a linha de meta, por duas vezes, fato registrado de forma diversa por filmagem de televisão. Não se cogita, na espécie, a hipótese de erro de direito, o qual pressupõe, obrigatoriamente, a errônea interpretação e uma regra esportiva aplicável ao jogo. No entanto, o árbitro não demonstrou desconhecer normas relativas ao futebol de salão – se assim fosse -, a federação recorrente não o teria indicado. O que ocorreu, na rapidez com que se desenvolve uma partida de futsal, particularmente decisa, teria sido a equivocada conclusão do posicionamento da bola sobre a linha de meta, o que seria questionado com a precisão da filmagem em câmera lenta, avanço tecnológico indisponível para dirimir dúvidas de arbitragem, oficialmente.

Como afirma a apelada às fls. 396:

E o erro de fato não permite modificação posterior, pois fez parte da falibilidade inerente ao esporte, à qual estão sujeitos todos os membros das equipes participantes do evento esportivo, ainda que se incita em mirabolantes fórmulas de regramento e fiscalização eletrônicas da competição.Tratando-se de comprovado erro de fato, inviável, pois, a alteração do resultado da partida por decisão administrativa da justiça esportiva.´

A Fifa apenas permite que as imagens sejam utilizadas para fins disciplinares, como ocorreu recentemente com o jogador do Real Madrid Roberto Carlos que foi suspenso por duas partidas por ter agredido atleta do Bayer fora do lance de jogo; como ocorreu na Copa do Mundo de 2002 com a punição de multa do atleta Rivaldo por ter simulado uma agressão no rosto na primeira partida contra a Turquia; na Copa do Mundo de 1994 com a suspensão do zagueiro espanhol por causa de uma cotovelada no atacante italiano e outras mais.

Se a Fifa permitisse a utilização de imagens para anular gols, marcar impedimentos e faltas, o que seria da final da Copa do Mundo de 1966, da final do Campeonato Brasileiro de 1995, do genial gol do Maradona apelidado de ´La mano de Dios´ e de uma infinidade de outras partidas?

Nesse fim de semana (5 e 6 de março) ocorrerá no Rio de Janeiro um seminário organizado pelo STJD onde será feito o lançamento oficial do CBJD comentado pelos autores. Com certeza essa partida será objeto de discussão, sendo que, na minha opinião, não há dúvidas de que a decisão será revertida e o resultado original da partida será mantido.

Fonte: Universidade do Futebol

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