“Árbitro Ladrão” que apite um jogo de futebol pode causar a anulação da partida?

Depende do resultado do jogo: se , “roubando” para um time , conseguisse
fazer com que este time ganhasse , aí sim caberia a anulação da partida ;
caso contrário , não.

Com efeito , de acordo com o Código Brasileiro de Justiça Desportiva ,
aprovado pela Resolução número 01 , de 23 de Dezembro de 2003 , do
Conselho Nacional do Esporte , “ex vi” do artigo 11 , inciso VI , da Lei
9615/98 ( “Lei Pelé”) e do artigo 42 da Lei 10.671/2003 ( Estatuto de
Defesa do Torcedor ) , em seu artigo 275 e parágrafo único , no Capítulo
que trata das infrações em geral , o fato de proceder de forma atentatória
à dignidade do desporto , com o fim de alterar resultado de competição ,
tem como pena a eliminação e , se do procedimento resultar a alteração
pretendida , o órgão judicante anulará a partida , prova ou equivalente.

“Ipso jure” , o só fato do árbitro ter “roubado” para um time ganhar NÃO
leva à anulação da partida , e sim tão somente à eliminação e , para que a
partida seja anulada , é necessário que , além do “roubo” do árbitro , ele
tenha conseguido o resultado favorável ( vitória ) para o time que
“financiou” o “roubo” do árbitro.

Portanto , não basta que o árbitro “roube” a favor de um time para a
partida ser anulada , devendo , ainda , com o “roubo” , ter conseguido
fazer o time “roubador” ganhar a partida.

Caso contrário , a par da previsão legal referida , o time “roubado” ,
além de ter sido vítima de “roubo” , ainda estaria prejudicado com a
“loteria” da realização de nova partida , sendo que conseguira ganhar a
primeira partida mesmo com o “roubo” do árbitro.

Como podemos penalizar a vítima que , além de ter sido prejudicada com o
“roubo” “de per si” considerado , mesmo assim conseguiu superar tudo e
vencer a partida , dada a “incompetência” do “ladrão” ?

Assim , se o árbitro “comprado” tiver feito de tudo para o time “A” ganhar
e , mesmo assim agindo , este time perdeu , o jogo “NÃO” deve ser anulado.

Por derradeiro , não devemos confundir a hipótese com o erro de direito do
árbitro , que , se comprovado , pode levar à anulação da partida , “ex vi”
do artigo 259 , parágrafo único , do mesmo “codex” , pois , neste caso , o
árbitro errou por ser incompetente “stricto sensu”, pensando , “ad
exemplum” , que falta dentro da área não é pênalti e sim escanteio , o que
também não se confunde com o erro de fato , que não é causa de anulação da
partida , o que ocorreria , neste mesmo exemplo , se o árbitro ,
interpretando a jogada , concluísse que houve falta , sim , dentro da
área e que isto é pênalti , embora no “replay” do lance ficasse constatado
que o pênalti não ocorreu e que o árbitro errou como qualquer ser humano ,
sem dolo , fraude ou “roubo”.

Outras questões e soluções a respeito do assunto e de outros temas de
direito desportivo voltadas para o futebol temos no nosso décimo sexto
livro “DIREITOS DO TORCEDOR E TEMAS POLÊMICOS DO FUTEBOL” , Editora
Rideel.

É o nosso entendimento , “ad referendum” dos Doutos.

DÉCIO LUIZ JOSÉ RODRIGUES
JUIZ DE DIREITO

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