Piraci U. Oliveira Jr.
Já há algum tempo se discute a natureza jurídica do STJD da CBF , notadamente quanto aos reflexos daí oriundos, visto que sua composição atual se opera majoritariamente por membros do judiciário do estado fluminense.
Três correntes dedicam-se a tentar explicá-lo: (i) a de que seria uma “associação”; (ii) a de que seria uma “autarquia” e, (iii) a de que seria um “nada” (há quem entenda, por incrível que possa parecer, que a Superior Tribunal flutua num vazio legislativo-regulamentador , como se fosse acima do bem e do mal).
Passemos a analisá-lo.
I – Do Enquadramento Societário da CBF
A questão primeira que se coloca é saber a correta classificação societária da própria CBF.
Em seus estatutos extraímos, logo no artigo primeiro, que se trata de uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede e foro no Rio de Janeiro.
No mesmo artigo, o texto social determina que se regerá pelos artigos 20 e 23 do Código Civil Brasileiro [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][Capítulo II, Seção III – Das Associações ou Associações Civis] … e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis emanadas pela Federation Internacionale de Football Association – FIFA, sendo vedada qualquer ingerência estatal em seu funcionamento.
Atualmente, bem sabemos, vigem os artigos 53 e seguintes do Novo Código Civil [Título II, Capítulo II – Das Associações] cuja hermenêutica é exatamente a mesma, a despeito da lei atual referir-se à fins não econômicos .
Merece nota o fato de que a antiga codificação civil não definia o conceito de “associação”, cujo alcance era traçado pela Doutrina e Jurisprudência como aquelas entidades que, apesar de poderem buscar o lucro (como as atuais) não têm por objetivo a sua remuneração ou distribuição, além de aterem-se ao “bem social” proposto em seu texto.
Desta forma não se mostra difícil inferir que a CBF é uma “associação”, outrora regida pelo artigo 20 e atualmente sob abrigo do artigo 53, dos diplomas civis codificados, respectivos.
A par desta primeira conclusão, ousamos manifestar nossa completa discordância do parecer proferido pelo festejado Dr. Yves Gandra da Silva Martins, quando, em agosto de 1998, a pedido do Presidente do STJD, disserta no sentido de que a CBF não se enquadra como uma entidade civil típica, subordinada que é, em parte, ao Ministério dos Esportes. Diz o atacado parecer que as diversas entidades desportivas, sequer [possuem] as características que conformam as sociedades civis, associações ou fundações de direito privado, embora, formalmente, o sejam.
Conclui o parecerista (a soldo do interessado, frise-se) que uma entidade, [CBF] cujo perfil é mais autárquico que a sociedade civil, associação ou fundação, pois depende de um Ministro de Desporto – sem, todavia ser uma autarquia ou órgão governamental, não seria impeditivo de ser composta por magistrados.
Objetivamente, o Ilustre Professor devaneia em sofismas para enquadrar, finalmente, a CBF como algo mais autárquico do que uma sociedade civil, em postura que, a este digitador, está divorciada da realidade, em muito.
Entender que haveria uma autarquia (cuja melhor doutrina define como uma organização nascida pela vontade do estado (…) com subordinação administrativa aos poderes públicos (…) com uma finalidade econômica (…) sempre sob a fiscalização e subordinação da administração pública (…) figurando como um dos seus [estado] órgãos), parece-nos distante da melhor inteligência.
Não fosse o acima descrito suficiente para espancar a tese da autarquia, o parágrafo segundo do artigo primeiro dos estatutos da CBF, pondo fim ao debate assim determina – A CBF, compreende todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce nenhuma função delegada do Poder Publico, nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.
Ora, o próprio texto social da entidade a qualifica como uma sociedade civil não exercendo qualquer função delegada. Mais adiante, o próprio estatuto VEDA qualquer ingerência estatal (antinomia de autarquia) em seu funcionamento, o que, per se, desconfiguraria qualquer possibilidade de entendê-la como uma entidade do estado, ou algo próximo a isto.
Mantemos, desta forma, a postura de trata-se, a CBF, de uma entidade associativa.
II – Do Enquadramento Societário do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol
De toda a análise abaixo traçada, concluímos que o STJD é uma extensão da CBF e, como tal, enquadrada no desenho societário das “associações”. Pensar de forma diferente, nos remeteria a entendê-la como uma sociedade não personificada, cujos reflexos seriam exatamente os mesmos.
Senão vejamos:
a) Estatuto da CBF
No que diz respeito ao STJD, o estatuto da CBF, norma que primeiramente o disciplinou, em seu artigo 1 5 e parágrafos assim determina:
Dos Poderes e Órgãos Inrternos
Art. 15 – São poderes da CBF:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidência;
d) Diretoria;
e) Conselho Técnico.
Par. 1o. – São órgãos de cooperação o Conselho Consultivo e a Comissão de Arbitragem.
Par. 2o. – Constituem unidades autônomas e independentes da CBF, os órgãos da Justiça Desportiva, a saber:
a)– Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
b)(…)
Par. 3o. – Os órgãos da Justiça Desportiva terão composição, organização, administração, funcionamento e competência previstos na legislação desportiva.
Da hermenêutica do texto acima transcrito, somos levados a compreender que o STJD goza de autonomia e independência. Nem poderia ser diferente, visto ser este o órgão máximo de justiça desportiva. O seu funcionamento independente e autônomo traz segurança aos julgadores e julgados, não sendo inoportuno equiparar esta situação à divisão de Poderes que a Carta Política se nos apresenta.
Ocorre que seu “desenho societário” não fora recortado da CBF, que continua mantendo seu custeio em lançamentos contábeis de “despesas” de seu tribunal.
Os funcionários do STJD são contratados e mantidos pela Confederação, bem como os alugueres e todos os demais desembolsos, em prova formal de que a Justiça Desportiva nada mais é – do ponto de vista societário – do que um “departamento” da associação CBF.
Um “departamento” com vida autônoma, mas preso contábil, fiscal e societariamente à sua criadora, que os contabiliza como “despesas incorridas” ao passo que se fosse uma outra entidade, deveriam figurar nos demonstrativos financeiros como “investimentos”. A legislação brasileira não admite que uma pessoa jurídica assuma despesas de outra, salvo nos casos de transferência de valores, quando estas figurarão como “ativos”.
Mutatis mutantis, há a equiparação da figura jurídica destinadas aos “conselhos fiscais” em sociedades anônimas, que apesar autônomos e independentes (ao ponto de poder demitir o presidente ou o corpo diretivo), mantêm-se umbilicalmente ligadas à empresa. A analogia destes casos é absoluta.
(i) Hermenêutica do Estatuto Social da CBF
A melhor hermenêutica determina que o conteúdo dos “parágrafos” se submete ao que preceitua o caput. Quanto a isto não pairam dúvidas.
Logo, as determinações dos parágrafos – notadamente o 2o. e 3o. – devem ser interpretados à luz do texto do artigo 15, ou seja, como Órgãos Internos da CBF, a despeito de não ser esta a única nem a principal razão para o entendimento aqui descrito.
(ii) Forma de Interpretação do Texto Regulamentar
No que diz respeito à forma de compreensão do retro citado artigo 15, cabe-nos mencionar que a melhor forma de interpretação – in casu – é o chamado método teleológico. A partir deste conceito o artigo 15 deve ser tomado dentro de todo o ordenamento, buscando o fim almejado pelo regulamentador da lei que em momento algum tentou indicar que seria constituída uma nova sociedade, mas sim, que haveria a criação de um tribunal, logo, intra murus.
O método sistemático, da mesma forma, deve servir também como base de compreensão, pois o conjunto do regramento nos conduzirá a perceber o real posicionamento do Tribunal , como inserido fiscal e societariamente, visto que no direito positivo INEXISTE o nada societário! Ou há a criação de uma associação; autarquia; sociedade empresarial; fundacional ou, não personificada.
(iii) Da Não aplicação do Método Gramatical
Não se excitem os que possam acreditar que sob uma interpretação meramente gramatical as expressões autonomia e independência poderiam sugerir que de fato há uma “nova associação”, ou, como pretendem alguns, a criação do nada jurídico.
Seria infantil, para se dizer o mínimo, que a conjugação deste binômio fizesse-nos crer que o STJD gravita em torno do mundo jurídico.
A mais embasada doutrina entende que, apesar de ser esta uma primeira forma de interpretação, não podemos jamais restringir o alcance desta metodologia de compreensão. O significado jurídico das palavras não se esgota em si mesmo. Em passagem deliciosamente espirituosa, o ex-Ministro Luiz Gallotti (STF), ao apreciar um recurso extraordinário, assim manifestou-se: De todas, a interpretação literal é a pior. Foi por ela que Clélia, na Chartreuse de Parme, de Stendhal, havendo feito um voto a Nossa Senhora de que não mais veria seu amante Fabrício, passou a recebê-lo na mais absoluta escuridão, supondo que assim estaria cumprindo o compromisso.
b) Regimento Interno do STJD
O regimento interno do Tribunal Maior , naquilo que nos interessa, é completamente omisso, ou seja, não traz regras quanto ao custeio ou forma de receitas dos seus encargos, ajudando pouco com o deslinde desta questão.
Porém, revela-se como um texto de natureza “supletiva” ao estatuto da CBF, pois apenas determina sua forma intra-murus de funcionamento, não determinando sequer a autonomia gerencial. Não traz qualquer regra societária nem legislativa, opera tão somente sua maneira de eleição, condução e delimitação.
c) Lei Geral do Desporto – no. 9.615/98
A atual Lei Geral do Desporto, determina em seu artigo 50, parágrafo 4o. que compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
No artigo 52, complementando a questão, assim encontramos: os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do (…) STJD, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto (….).
Não há outras normas aplicáveis.
d) Da Representação Processual
Na questão processual há um detalhe que chega a ser curioso. Nos processos judiciais em que o STJD figura no pólo passivo (como exemplo a Ação Civil Pública nr. 99.36373-1 – 21a. Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal) , é a CBF quem apresenta contestações!!
A parte curiosa é que, se de fato o STJD é uma entidade autônoma, ele, Tribunal, é que deveria figurar no pólo passivo e não a CBF.
Obviamente esta situação não ocorre, pois seria equiparável à risível situação em que a “diretoria comercial” de uma empresa figurasse no pólo passivo de uma demanda contra uma “sociedade”.
e) Da Norma Internacional – FIFA
Por fim, mas não menos relevante, mostra-se o regramento disciplinado pela entidade máxima do futebol no Mundo.
O artigo 56 a 58 do estatuto normativo determina expressamente que as Comissões Disciplinares são órgãos componentes da FIFA. Não há sequer permissão para que os eventuais Tribunais Desportivos (sob pena de colidirem com o estatuto regulamentar maior) sejam articulados com regime societário desvinculados da entidade administradora do futebol, no caso a CBF.
Nenhum tribunal, é bom que se repise, teria permissão para ser constituído fora da CBF, sob pena de nulidade completa de suas decisões.
O texto é claro :
Articulo 56 Órganos jurisdiccionaldes :
1 Los órganos jurisdiccionales de la FIFA son:
a) la Comisión Disciplinaria
b) la Comisión de Apelación
2 Las competencias y el procedimiento de etos órganos se establecen en el codigo disciplinario de la FIFA.
3 Quedan reservadas las competencias jurisdiccionales de algunas comisiones.
Por todos os ângulos que se tome a questão, a conclusão é sempre a mesma, trata-se de um “departamento autônomo” (no quesito organizacional), mas, indissociavelmente preso à CBF, sob a ótica societária
III – Das Conseqüências do Enquadramento como “Associação”
Consubstanciado nos argumentos anteriormente estudados, não nos restam dúvidas da personalidade jurídica do STJD.
Passo seguinte analisemos os reflexos desta forma societária em face dos magistrados que por lá militam.
Nossa Constituição Federal estabelece no parágrafo único do artigo 93 a vedação dos juízes em exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
Observem o grau de concisão da lei, pois a norma é clara em proibir o exercício de magistrados em qualquer outro cargo ou função, pois se o legislador ao menos quisesse oferecer aos juízes maior campo de atuação, não usaria tal redação.
Neste mesmo diapasão, segue o regramento da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, senão vejamos:
Art. 36 – É vedado ao magistrado:
I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Indo avante na análise do artigo epigrafado, nos resta sustentar a posição que o seu inciso II tem imediata e irrestrita aplicabilidade à atividade desportiva nacional em total consonância com os ditames constitucionais do artigo 5º da CF/88 e LICC .
Diante das ponderações estabelecidas neste estudo, cremos que não há possibilidade dos atuais magistrados, como é o caso do presidente do STJD, ocuparem tais cargos, não só por questão legal como ética, pois como também sabido, os magistrados têm o dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Acatar posições contrárias seria afrontar a intangibilidade do elemento legal eregido pelo legislador, fazendo valer de caprichos pessoas sob a capa protetora do arbítrio, da irrazoabilidade e da desproporção, o que tipifica uma violação de direito.
Por conclusão:
1.A CBF é uma entidade associativa, primeiramente regida pelo artigo 20 do Código Civil de Bevilacqua e, ulterior artigo 53;
2.Na medida em que VEDA expressamente a ingerência do Poder Público, jamais poderia ser enquadrada como uma autarquia, ou ainda, como no combatido parecer, algo mais autárquico do que associativo, como se esta modalidade societária existisse;
3.O Estatuto da CBF traz o nascimento e regulamentação do STJD nos parágrafos do artigo 15;
4.Pelo emprego do método teleológico de interpretação legal, claro està que não se trata de uma “outra” entidade, mas sim de um departamento da confederação, com autonomia e independência, mas não societariamente indissociável;
5.Ainda quando figure no pólo passivo, o STJD não se faz compor demandas, sendo certo que a CBF assume e defende seus interesses;
6.O texto regulamentador do órgão máximo do futebol no mundo (FIFA), determina claramente que as Comissões Disciplinares serão constituídas intra muurs, sendo certo que sequer haveria a possibilidade de os tribunais serem formados de forma autônoma (no campo societário);
7.Logo, o STJD faz parte da CBF, sendo, obviamente – para fins societários – uma “associação”;
8.Por conseqüência última, ainda que não remunerados, os magistrados não poderiam, sob hipótese alguma, fazer parte do órgão julgador.
É nosso entendimento, smj.[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]
