Gustavo Lopes Pires de Souza
Na partida entre Flamengo e Cruzeiro pela Copa do Brasil, a imprensa noticiou a ação policial que impediu torcedor de exibir faixa contra a concessionária do estádio.
O Estatuto do Torcedor em seu art. 13-A, inciso X, proíbe a utilização de bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
Penso que o fundamento para a retirada da faixa tenha sido o fato do organizador ter entendido que a seu conteúdo não seria festivo ou amigável.
Vale dizer que a Constituição Brasileira, em seu art. 5º assegura a liberdade de manifestação com fins pacíficos, ou seja, eventual ação reprimindo manifestação pacífica seria inconstitucional.
Doutro giro, uma partida de futebol corresponde a um evento de natureza privada e quando o torcedor adquire o ingresso ele firma um contrato com o organizador no qual obriga-se a cumprir seus regulamentos. Algo como adquirir um ingresso para o cinema e se comprometer a desligar o celular.
Partindo-se deste raciocínio, não haveria violação a direito constitucional.
Para apimentar ainda mais o debate, há quem defenda que, apesar de se tratar de um evento rivado, o futebol faz parte da cultura popular brasileira e todos os eventos relacionados a ele trazem interesse e relevância pública.
A questão é bastante complexa e envolve muitas variáveis e teses jurídicas.
Se de um lado eu tenho o direito do cidadão expor sua manifestação pacífica, de outro eu tenho um organizador de evento privado que estabelece regras para acesso e permanência ao seu “espetáculo”.
Diante do exposto, percebe-se a complexidade das análises jurídicas e a possibilidade de haver interpretações para ambos os lados.
Sobre a minha opinião, deixarei para expô-la em outra coluna, a fim de que o leitor possa formar seu próprio convencimento.