Pelo presente trabalho não é a minha intenção esgotar o tema sobre op prisma do direito constitucional, porém, não para atingir meu objetivo, sou obrigado a esclarecer alguns conceitos que, ao meu ver, são imprescindíveis para o desfecho do estudo a ser realizado.
Preliminarmente, a teoria da constituição.
De acordo com as lições do Professor Nelson Saldanha teoria constitucional
“… se relaciona com formas de pensamentos afins, formações teóricas que correspondem a experiências afins àquela que a lastreia. Poderemos falar em pensamento político, social jurídico ou mesmo institucional; a teorização se manifesta através de concepções que evoluem e atuam em conexão coma própria história política, social , jurídica, institucional. A experiência histórica do homem é vista, em cada uma destas expressões, como se estivesse representada por planos ou dimensões do próprio fenômeno da ”organização” e da “ordem”
O mais novo constitucionalista nacional, Professor Paulista Alexandre de Moraes , afirma que sua origem está intimamente ligada à Constituição escrita dos Estados Unidos da América de 1787, promulgada logo após a Independência das 13 colônias, bem como à Constituição da França de 1791, emanada após a Revolução Francesa.
Registrando que a Constituição Francesa foi a primeira a organizar o Estado e a limitação do poder estatal, deixando expresso os direitos e garantias fundamentais de todo cidadão.
Sobre a Constituição Americana é de se observar que não começou apenas em 1.787, pois, há registro de que:
“… os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamenta ordens of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência , a Declaração de Virgínia e outras…” .
O Professor José Afonso da Silva, conceitua a constituição como sendo:
“… um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação. Em síntese, é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado” .
O mestre lusitano, Jorge Miranda, leciona que constituição é:
“… o conjunto de normas (disposições e princípios) que recordam o contexto jurídico correspondente à comunidade política como um todo e aí situam os indivíduos e os grupos uns em face dos outros e frente ao Estado-poder e que, ao mesmo tempo, definem a titularidade do poder, os modos de formação e manifestação da vontade política.”
O Constitucionalista e Professor da Escola de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Procurador do Estado Luis Roberto Barroso, afirma ser a constituição:
“… um sistema de normas. Ela institui o Estado, organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais das pessoas e traça os fins públicos a serem alcançados.”
Seu objeto, na lição de Celso Ribeiro Bastos é:
“…o estudo da Constituição. É ele um ramo do direito público, compreendendo este, dentre outras disciplinas, o direito administrativo, o tributário, o financeiro, o processual etc…”
Após esse breve intróito, que ao meu ver necessário, passo a tecer os detalhes da atividade desportiva vista pela constituição promulgada em 05/10/88.
A atividade do desporto na Constituição da República Federativa do Brasil mereceu, na visão do constituinte originário, uma regulação constitucional. Para tanto, trouxe para o seu bojo, de forma inédita , esta atividade predominantemente física que, em princípio, teria o significado de recreação, divertimento, mas que, com o correr do tempo, passou a abranger práticas esportivas tanto amadoras como profissionais.
O constitucionalista, Pinto Ferreira, conceitua desporto da seguinte forma:
“Dá-se o nome de desporto ao conjunto de exercícios físicos praticados com método, individualmente ou em equipe, com observância de determinadas regras específicas, tendo por finalidade acima de tudo desenvolver a força muscular, a coragem, a resistência, a agilidade e a destreza, com vistas ainda ao desenvolvimento físico do indivíduo”
Assim, com a promulgação da constituição de 1988, o desporto foi materializado como norma constitucional, estando, hoje, consagrado no artigo 217, abaixo transcrito:
“SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art.217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.”
No direito constitucional comparado algumas constituições regulam o desporto, cabendo entre outras, os seguintes destaques:
Constituição da Espanha de 31 de outubro de 1978
“Artigo 47, 3. Os Poderes Públicos fomentarão a educação sanitária, a educação física e o desporto. Facilitarão também a utilização adequada do lazer,”
Constituição de Portugal de 25 de abril de 1976
“Art.70- ………………………………………………………………
(1) Os Jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;
b) formação e promoção profissional
c) educação física e desporto;
d) aproveitamento dos tempos livres.
Art.79- ………………………………………………………………
(1) Todos têm direito à cultura e ao desporto.”
A Constituição da República do Uruguai, aprovada em 24 de agosto de 1966, com a emenda de 1976:
“Art.71- Declara-se de utilidade oficial a gratuidade do ensino oficial primário, médio, superior, industrial e artístico da educação física; a criação de instrumento de aperfeiçoamento e especialização cultural , científica e obreira, e o estabelecimento de biblioteca particulares.”
A Constituição política do Peru:
“Art.38- O Estado promove a educação física e o desporto, especialmente o que não tem fins de lucro. Atribui-lhes recursos para definir sua prática.”
Como visto, diante da regulação constitucional do desporto em vários outros Países, restava apenas ao Brasil incorporá-lo.
É oportuno registrar que a materialização do desporto em sede constitucional se deve, dentre outros, a luta do Professor Álvaro Melo Filho, quem elaborou as “sugestões básicas” à elaboração do texto constitucional, sugestões essas que foram apreciadas in totum pela Assembléia Nacional Constituinte.
Saliente-se, que conforme esclarece o próprio professor Álvaro Mello Filho, em seu livro ”Desporto na Nova Constituição“ a luta foi:
“… silente e permanente, iniciada com a ajuda incondicional do Prof. Manoel Tubino– Presidente do CND – bem antes do nosso pronunciamento na audiência pública da Subcomissão de Educação, Ciência, Cultura e Desporto, não teríamos concretizado nosso objetivo, não fosse a sensibilidade desportiva , a obstinação legislativa e a dedicação ímpar do constituinte AÉCIO DE BORBA VASCONCELOS a quem devemos – os autênticos desportistas – imorredoura gratidão”
Assim, uma vez promulgada a constituição, houve, à época, a grandiosa necessidade de esclarecer o sentido e o alcance dos dispositivos transcritos acima que, na acepção de Álvaro Melo Filho:
“constituem a estrutura de concreto armado do desporto brasileiro, que se espera apta a enfrentar desafios do Terceiro Milênio, livre de modismo e fincada numa necessidade real de democratização e respeito aos direitos da cidadania, especialmente do direito do desporto.”
Competência para Legislar sobre o Desporto
A competência para legislar sobre o desporto na atual constituição é, diferentemente da anterior, não mais exclusiva da União .
Hoje, diante do disposto no inciso IX do artigo 24, da vigente constituição, a competência para legislar sobre o desporto pertence à União, Estados e ao Distrito Federal, vale dizer, ela é concorrente, a saber:
“Art.24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
………………………………………………………………………..
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
……………………………………………………………………….”
Portanto, cabe à União tão-somente legislar normas gerais sobre desporto, ficando aos Estados e ao Distrito Federal a competência para suplementá-la , no caso de não haver na legislação básica ou, até mesmo, quando não houver norma geral .
Questão interessante é saber se os Municípios possuem legitimidade para legislar supletivamente ou complementarmente?
Em exercendo a interpretação literal do inciso IX do artigo 24, chegaríamos à conclusão de que aos Municípios falece competência legislativa, quer supletiva ou complementar.
Mas, os Municípios, principalmente após a promulgação da carta de 1988, a qual consagrou-o como ente indispensável ao sistema federativo e, integrou-os na organização política-administrativa, conseguiram plena autonomia conforme dispõe o artigo 1º da CRFB/88, a saber:
“Art.1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”.
Portanto, podemos afirmar que a autonomia dos municípios, da mesma forma que as dos Estados, configura-se pela tríplice capacidade: auto-organização e normatização própria, auto-governo e auto- administração.
Ademais, o artigo 30 da CRFB/88, dispõe que:
“Art.30 – Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
……………………………………………………………………….
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
………………………………………………………………………
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;” (Grifos meus).
Ora, se pode o município legislar sobre assuntos de interesse local e, ainda suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, não entendemos como não possa execer, ao lado dos Estados e do Distrito Federal, a competência para suprir ou complementar a legislação federal, naquilo que for do interesse local.
Chegamos a conclusão acima, após compatibilizarmos as normas constitucionais antes transcritas, no intuito de que todas tenham aplicabilidade.
A doutrina aponta diversas regras de interpretação hermenêutica constitucional ao intérprete, conforme esclarece o Mestre Vicente Raó:
“… a hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos assim, interpretados. Às situações de fato que se subordinam.”
O mestre constitucionalista lusitano J.J. Gomes Canotilho enumera diversos princípios e regras interpretativas, dentre as quais destaco as seguintes: da unidade da constituição; da máxima efetividade ou da eficiência e da força normativa da constituição.
Pela primeira, a interpretação constitucional deverá ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
Já pela segunda, à norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
E, por último, entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
Portanto, a finalidade dessas regras é a de possibilitar a manutenção das leis no ordenamento jurídico, compatibilizando-as com o texto constitucional.
Vale registrar, que o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Moreira Alves, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade entendeu que a técnica da interpretação conforme a constituição:
“só é utilizável quando a norma impuganada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco”
Logo, diante do disposto acima e, ainda, do contido nos incisos I e II do artigo 30 antes transcrito, entendo, que apesar de o artigo 24 da CRFB/88 não ter incluído o Município como competente para legislar concorrentemente sobre o desporto, este, poderá, não só suplementar a legislação federal e a estadual, como também, complementá-la, no que couber.
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 16 de julho de 2002
Rogério José Pereira Derbly – Advogado graduado pela Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas. Pós-Graduado em Direito Desportivo – Consultor em Direito Público (Urbanismo e Ambiental) e Desportivo. [email protected] ou [email protected]
