09.08.2007
Futebol perde o direito esportivo e ganha os holofotes
Felipe Legrazie Ezabella
O técnico do São Paulo Emerson Leão foi condenado a 60 dias de suspensão pela 3ª comissão disciplinar do TJD (Tribunal de Justiça Desportiva) da Federação Paulista de Futebol por “manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva” contra o árbitro Sálvio Spíndola Fagundes Filho, com base no artigo 188, parágrafo único do CBJD:
Art. 188. Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE); dos poderes das entidades desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra árbitro ou auxiliar em razão de suas atribuições, ou ameaçá-los.
Pena: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou qualquer meio eletrônico, a pena será de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
A condenação foi fundamentada basicamente em reportagens publicadas em jornais paulistas, atribuindo ao treinador declarações de um suposto complô para prejudicar o São Paulo e favorecer o Santos.
A defesa do treinador foi baseada em seu depoimento pessoal negando tais declarações aos periódicos, e confirmando que apenas reclamou dos erros da arbitragem, mostrando para tanto os vídeos dos lances polêmicos.
Os julgadores entenderam que a única prova que poderia salvá-lo da condenação era o depoimento dos jornalistas responsáveis pelos artigos, contrariando seu próprio texto que, diga-se de passagem, é um absurdo!
É um absurdo porque como que um jornalista vai depor em juízo confessando que escreveu uma inverdade, ou então que se enganou? Tratando-se de um veículo impresso, fica difícil apurar quem realmente está falando a verdade. Se o treinador publicamente desmentiu a reportagem, no mínimo o princípio do “in dubio pro reo” deveria ter sido respeitado, pois a dúvida deve sempre beneficiar o acusado.
Um outro ponto jurídico que nos chama a atenção, e agora de forma mais contundente, é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Explica-se:
O artigo 53 da Lei Pelé é claro ao obrigar que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso quando a penalidade exceder de duas partidas ou quinze dias:
§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Vejam que a lei é clara, não deixa margem para qualquer tipo de interpretação. Dessa forma, a justificativa dada pelo Presidente do TJD de que “não existe dano irreparável ao clube para que seja concedido o efeito suspensivo ao treinador” é no mínimo de quem não conhece a lei.
Com isso, mais uma vez perde o futebol paulista, perde o direito desportivo e se ganha holofotes.
Nota da Redação: O técnico Leão comandará a equipe do São Paulo porque o clube obteve o efeito suspensivo por meio de uma liminar junto ao STJD, da CBF. Como o pedido da agremiação será apreciado pelo pleno do TJD da FPF no dia 1º de março, até essa data o técnico são-paulino poderá dirigir o time normalmente.
Fonte: Universidade do Futebol