Torcedor move ação indenizatória contra a NFL por não poder ter tido a chance de adquirir ingressos

Torcedor dos 49ers move ação indenizatória contra a NFL por não poder ter tido a chance de adquirir ingressos para partida contra os Seahawks

 

Salve, salve caros leitores!

 

O post de hoje se baseia em notícia oriunda do Estado de Nevada, nos Estados Unidos, que pode ser acessada ao clicar no link a seguir: http://espn.go.com/nfl/story/_/id/10848148/san-francisco-49er-fan-sues-nfl-50m-seattle-seahawks-playoff-tickets

 

A notícia nos conta que um torcedor do San Francisco 49ers ajuizou ação indenizatória no valor de US$ 50.000,00 contra a NFL, em razão de que a comercialização dos ingressos, via cartão de crédito, para a partida final da Conferência Nacional disputada em Seattle, em janeiro de 2014, fora territorialmente restringida para os cidadãos que possuem cartões de crédito emitidos nos Estados americanos de Washington, Oregon, Montana, Idaho, Alaska e Hawaii e nas províncias canadenses de British Columbia e Alberta.

 

O torcedor argumenta que a prática adotada significou clara violação a Lei Federal contra a Fraude ao Consumidor e também aos costumes adotados no mercado, pelo que alega ter sofrido ‘discriminação econômica’ e ‘violação por impedimento de acesso a local público’.

 

 

Trasladando referido caso ao enfoque jurídico nacional, estaria o torcedor dos Niners protegido contra a prática adotada pela NFL?

 

 

Compulsando a Lei 8078/90, mais conhecida como ‘Código de Defesa do Consumidor’, os artigos 6º, II e IV  e 14, §1º e seu inciso I, parecem responder afirmativamente em direção aos interesses do consumidor do Estado de Nevada, senão vejamos:

 

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

     

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

 

I – o modo de seu fornecimento;

 

Ora, resta claro que com a delimitação territorial do âmbito de venda dos tickets, imposta pelos organizadores daquela importante partida, consequentemente esvaziou-se por completo a indispensável isonomia que deveria imperar entre os consumidores que desejavam adquirir os ingressos colocados a venda.

 

Consumidores estes, importante destacar, que pertencem não só a específicos Estados dos EUA e Canadá, mas ao mundo inteiro! Isto porque as partidas da National Football League há tempos são de âmbito mundial.

 

Prova maior é que uma vez por temporada, duas equipes disputam uma partida oficial da Liga no estádio Wembley, em Londres, Inglaterra.

 

‘Abrasileirar’ a situação em que Williams, o torcedor da franquia que possuiu o melhor QB da história da Liga, Joe Montana, seria o mesmo que, por exemplo, a CBF viesse a estipular em seu Regulamento Geral das Competições, a previsão de que somente cidadãos dos Estados pertencentes à sede dos clubes a ela filiados, pudessem adquirir ingressos para as partidas das respectivas séries A, B, C e D do Campeonato Brasileiro.

 

É dizer, hipoteticamente, que o Grêmio não poderia disponibilizar ingressos para torcedores tricolores que residem em Santa Catarina ou em outro Estado que não o Rio Grande do Sul, para assistirem partidas realizadas na Arena Grêmio, em Porto Alegre.

 

Ato contínuo, ainda que no caso americano houvera a extensão para quase 10 Estados próximos do Estado de Washington, sede dos Seahawks, inclusive dois pertencentes ao país vizinho, Canadá, há de se concordar que a comentada conduta infringe ferozmente o conjunto principiológico entabulado no CDC, criado, sobretudo, para proteger os interesses dos consumidores frente à situações prejudiciais como a tratada no presente post.

 

Logo, chega-se a conclusão de que se o ato protagonizado pela NFL, que impediu a mera possibilidade de milhares de outros torcedores adquirirem ingressos para partida entre 49ers e Seattle, pertencente a modalidade mais popular dos Estados Unidos, ocorresse também no Brasil, seja com a modalidade Futebol, ou mesmo com o Futebol Americano que, frise-se, vem crescendo exponencialmente em qualidade de atletas e coachs e quantidade de fãs, seria muito provavelmente alvo de condenação no judiciário pátrio, especialmente em virtude da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 acima transcrito.

 

Por outro lado, certamente avistaríamos um montante condenatório não tão expressivo como o requerido pelo torcedor americano.
Derradeiramente, vale lembrar a possibilidade de indenização ao torcedor pela perda de uma chance (do ato da compra do ingresso), instituto de origem francesa com forte influência italiana e hodiernamente regulado pelo Código Civil em nosso ordenamento jurídico.

Forte abraço e fiquem com Deus!

 

Felipe Tobar

 

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