O torcedor sem chinelo

Edio Hentz Leitão. Advogado. Pós Graduado em Direito Civil e Direito Desportivo. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Jundiaí. 

Mais uma vez o torcedor é mal tratado dentro de um estádio de futebol.

O absurdo ocorreu na última terça-feira, 13 de maio, em Itápolis, no jogo entre Oeste e Ponte Preta pela Série B do Campeonato Brasileiro de 2014.

Por motivos de “segurança” os torcedores não poderiam entrar nos estádios calçando chinelos. Se quisessem assistir a partida deveriam entrar descalços.[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1] Mesmo contrariados acataram a determinação.

Respectiva atitude não estaria contrariando a normativa protetora do torcedor/consumidor?

Não vislumbramos no Estatuto do Torcedor artigo que proíba o torcedor de entrar em um estádio de futebol calçando chinelos, principalmente as disposições que tratam das condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo[2].

“Enxergar” nesse dispositivo “proibição” dessa natureza não estaria contrariando o fato de que norma restritiva de direitos não admite interpretação extensiva?

E mais. Essa atitude não estaria ofendendo a dignidade da pessoa humana, colocando em risco a saúde e a própria segurança do consumidor, ou seja, violando valores que devem ser respeitados em uma relação de consumo?

Diante de tal fato seria perfeitamente possível o torcedor efetuar dentro do próprio estádio, junto ao serviço de atendimento[3] a reclamação por conta dessa situação, cabendo ao clube mandante solucioná-la, sempre que possível, reportando-se ao Ouvidor da Competição, bem como aos órgãos de defesa e proteção do consumidor, pois nos parece que houve violação aos direitos e interesses de consumidores, mas, pergunta-se:

Será que o torcedor sabia desse direito? Aliás, será que havia no estádio serviço de atendimento ao torcedor em local amplamente divulgado e de fácil acesso?

É preciso focar ações efetivas em favor do torcedor, entender suas necessidades e viabilizar meios para que o consumo reflita uma fidelização eficaz e perene, trazendo resultados positivos aos clubes.

Formadores de opinião, se realmente quiserem eventos esportivos melhores, precisam difundir os direitos e deveres do torcedor.

Caso contrário, sem tratamento digno, sem chinelo, não há paixão que resista.



[2] Art. 13-A.  São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I – estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e  (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).

 

[3] Art. 14: Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

(…)

III – colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

 

a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

 

b) situado no estádio.

 

§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

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