Gustavo Lopes Pires de Souza
A Copa do Mundo se aproxima e com ela algumas situações bastante peculiares começam a despontar e o mais recente diz respeito às marcas registradas pela FIFA (mais de 200).
Chamou ainda mais atenção o registro da palavra “pagode” e do termo “Natal 2014”.
Segundo a Lei Geral da Copa, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) deverá promover o registro do alto renome das marcas que consistam nos seguintes Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA, nos termos do artigo 125, preexistente da Lei de Propriedade Intelectual.
Além disso, o INPI deverá registrar as marcas notoriamente conhecidas de titularidade da FIFA, conforme estabelece o preexistente artigo 126, da Lei de Propriedade Intelectual.
Essas anotações de titularidade da FIFA produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2014.
Os pedidos de registro poderão ser contestados no prazo de sessenta dias da publicação.
Segundo o artigo 124, VI da Lei de Propriedade Intelectual, palavra de uso comum na composição de uma marca não recebe proteção da legislação de propriedade industrial, logo, não se pode impedir seu emprego por qualquer empresa, mesmo concorrente.
Destarte, os termos “pagode” e “natal” são palavras de uso comum e, ainda que a FIFA consiga o registro, não poderá se opor contra o uso por terceiros. Este, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em uma série de casos semelhantes.
Dessa forma, o fato da FIFA encaminhar as marcas para registro não lhe garante o uso exclusivo sobre elas, eis que a legislação e os Tribunais brasileiros.
Portanto, os empresário e cidadãos brasileiros podem ficar tranquilos, pois nem a Lei Geral da Copa, nem a Lei de Propriedade Industrial asseguram à a FIFA o direito de se apropriar de nomes comuns como “pagode” e “natal”.