2ª Turma nega trâmite a recurso de clubes de futebol sobre passe de jogador

2ª Turma nega trâmite a recurso de clubes de futebol sobre passe de jogador

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, por unanimidade, a agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 833391, no qual a Sociedade Esportiva Palmeiras e o União São João Esporte Clube questionavam decisão do relator, ministro Teori Zavascki, que negou seguimento ao RE por considerar não fundamentada a alegação de repercussão geral, além de demandar análise de matérias infraconstitucional e fática, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário.

Os clubes pleitearam na Justiça o recebimento de valores referentes ao passe do atleta Rogério Fidélis Régis, em razão de sua transferência ao Sport Club Corinthians Paulista. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) deu provimento à apelação do Palmeiras, condenando o Corinthians ao pagamento do valor do passe do jogador Rogério. Contudo, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi provido recurso do Corinthians para anular os atos decisórios desde a sentença, fixando a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre passe e transferência de atletas. Os recorrentes questionaram no RE o acórdão do STJ e alegaram ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Agravo regimental

Ao negar provimento ao agravo, o ministro Teori Zavascki afirmou que o entendimento do STF é de que “é ônus do recorrente demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida, com indicação especifica das circunstâncias reais que evidenciam, no caso concreto, a relevância econômica, politica, social ou jurídica”. O relator ressaltou que “não bastam alegações genéricas a respeito do instituto” da repercussão geral. “No caso, a alegação não está acompanhada de fundamentação demonstrativa dessa repercussão”, disse.

Ainda de acordo com o ministro Teori Zavascki, o acórdão do STJ consignou que o passe de atleta profissional tem natureza trabalhista, pois decorre do contrato de trabalho firmado entre o jogador e a agremiação esportiva. “Assim, a definição de competência para processar e julgar a presente causa demandaria juízo sobre a natureza jurídica do denominado passe de atleta profissional, matéria disciplinada por normas infraconstitucionais.” Ele acrescentou que a causa demandaria análise de fatos e provas, o que, pela Súmula 279 do STF, é inviável em recurso extraordinário. A decisão foi unânime.

SP/FB,AD
 

Processos relacionados
RE 833391

 

Fonte: STF

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