A ação trabalhista do técnico de futebol Gilmar Gasparoni contra o Brusque Futebol Clube vai tramitar na Vara do Trabalho de Brusque (SC), local onde foi assinado o contrato e prestado o serviço de coordenação do time. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista em que o técnico pedia a tramitação do processo em Novo Hamburgo (RS), onde mora.
O técnico entrou com a ação na Justiça do Trabalho em Novo Hamburgo pedindo anotação do contrato na carteira de trabalho, diferenças salariais e outras verbas. Ao contestar a ação, o clube afirmou que o trâmite deveria ser na cidade de sua sede, onde foi assinado o contrato e prestado o serviço. O profissional, porém, alegou que foi contratado em casa, por telefone.
Bola fora
A 5ª Vara de Novo Hamburgo acolheu a argumentação do clube e determinou a remessa do processo à Vara do Trabalho de Brusque. Segundo a sentença, mesmo que a contratação tenha ocorrido por telefone, quando o trabalhador estava em Novo Hamburgo, nos moldes da lei não há como reconhecer a cidade como foro do contrato e, além disso, o telefonema com a proposta de trabalho partiu de Brusque, sede do clube, onde também foram prestados os serviços.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, entendendo que, independentemente do local onde o profissional estava quando efetuado o contato telefônico, o contrato foi firmado em Brusque, fato assumido pelo próprio técnico, que afirmou ter viajado àquela cidade, “somente para a formalização do contrato que já existia”, após o acerto das condições por telefone. Também destacou que o técnico nunca prestou serviços ao time em Novo Hamburgo.
Gasparoni recorreu ao TST, sem sucesso. O desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do caso, manteve o foro em Brusque, ressaltando não haver no processo e na decisão do Regional “elementos que denotem a hipossuficiência” do técnico, o que motivaria a tramitação em seu domicílio como garantia ao acesso da Justiça. Silvestrin também lembrou o destaque feito pelo TRT-RS de que, embora residisse em Novo Hamburgo quando recebeu a proposta, o técnico jamais prestou os serviços naquela cidade. Entendimento diferente dessa conclusão exigiria revisão das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR-566-85.2011.5.04.0305
Fonte: TST