O fim da “coisificação” do atleta profissional de futebol?

Milton Jordão

O próximo dia 1°de maio se constituirá como uma data marco para o futebol mundial. A partir dali não se poderá mais existir no  mundo desportivo do futebol a possibilidade de terceiro figurar como donode direitos econômicos de atleta profissional deste esporte. Ou seja, o chamado TPO (third-party ownership) tem seus dias contados. Os contratos de transferência somente poderão envolver como partes clubes e atletas. Ninguém mais.

 

O caminho percorrido até esta decisão final sobre o tema pela FIFA (entenda-se no âmbito mundial do futebol, portanto) não foi simples, decorreu de uma demanda feita pela UEFA, desde o final 2013. Alega-se que a presença do terceiro como parte da titularidade de direitos econômicos poderá influir no jogo, em diversos casos, bem como ser uma porta entreaberta para que se pudesse, com mais facilidade, usar o esporte para lavagem de dinheiro.  Tal posição dos europeus foi objeto de firme contestação, principalmente, por sul-americanos, que defendem o modelo que em poucos dias deixará de existir como legal para o mundo desportivo do futebol.

 

A Circular 1464, assinada por Jérôme Valcke, Secretário Geral da FIFA, em  22 de dezembro de 2014, informava que o Comitê Executivo daquela entidade desportiva havia aprovado o banimento da possibilidade de terceiro ser titular de direitos econômicos de atletas de futebol (TPO), ao tempo em que apresentou um calendário de transição. Alterou-se, portanto, os artigos 18bis e 18ter do Regulamento sobre o Estatuto e Transferência de Jogadores da FIFA, determinando-se que o descumprimento de tal regra permitirá aos órgãos disciplinares da FIFA impor sanções contra os clubes e/ou atletas que a descumprirem.

 

A mencionada modificação não passou despercebida no Brasil, aliás, nem poderia. No Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol da CBF vem mencionada nos artigos 10 e 66, sendo que neste último, reconhece-se tal burla como infração passível de processamento, julgamento e punição por Tribunais de Justiça Desportiva Estaduais e o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (art. 66, §7°).

 

Nesta legislação específica do futebol ficou consignado que a partir de 1°de maio não poderá mais se registrar contratos que contemplem terceiros como parte na cessão dos direitos econômicos. Os contratos desta modalidade celebrados de 1°de janeiro até30 abril serão preservados por 1 ano, enquanto os anteriores a este período terão vigência até a data que foram firmados, sendo vedada qualquer mutação, extensão ou prorrogação.  E mais, todos os contratos desta natureza deverão ser registrados na CBF até30 de abril de 2015, sob pena de nulidade no âmbito desportivo após 1°de maio.

 

No Brasil, o modelo de negócios  no futebol passou a prescindir sobremaneira do investimento econômico de terceiros para poder manter ou repatriar atletas, principalmente, os considerados de mais elevado nível e salários. Dai se ver em noticiários esportivos nomes como Grupo SONDA, DIS, etc., que passaram a conviver com a realidade do futebol, sendo importante peças na engrenagem do business.

 

O alcance deste modelo é espantoso no país, vai do mais simples ao mais famoso clube de futebol, dos pequenos aos grandes.   Muitas vezes, o dito fatiamentodo atleta profissional se inicia na sua chegada a um clube, o então olheiro indica uma jovem promessa já preservando uma porcentagem do que se terá como direitos econômicos. Investidores custeiam salários do plantel principal em troca de participação em atletas da base. Transações entre clubes, por vezes, salvaguardam percentuais do clube de onde é procedente o atleta, dos seus representantes, de investidor e do clube para onde se transfere. Uma verdadeira babel de números! A disputa por tal participação em eventuais futuros negócios as vezes desafia a própria matemática, havendo caso de divisão de mais de 100% dos direitos econômicos!

 

A nova mudança vem ao mundo do futebol brasileiro cercada de suspeitas e, por muitos, com uma torcida negativa para que seja modificada. Há um discurso latente de que o futebol empobrecerá enquanto business, visto que investidores fugirão. Clubes menores choram as futuras oportunidades de angariarem recursos com a vendade seus talentos a preço baixo, mas com garantias de porcentuais em vindoura transação.

 

A bem da verdade, ninguém estava preparado. Ou melhor, desde o anúncio da nova medida, não se preparou. Ou, diga-se, poucos se prepararam.

 

O banimento do TPO exigirá dos clubes de futebol uma nova mentalidade e melhor organização em sua gestão esportiva. As decisões sobre investir na formação de novos atletas ou contratação de pesos pesadosserá deveras importante; a manutenção de folhas salariais em patamares que possam ser cumpridas conforme reza a lei trabalhista; bem como, os investimentos em contratação de novos talentos, não poderão ser feito a esmo ou para além das condições do clube.

 

Naturalmente, alguns clubes e/ou atletas poderão arriscar-se a manter o mesmo quadro vigente, caminhando à margem desta nova regra que bane do mundo do futebol o TPO. Arriscarão sofrer sanções desportivas, caso sejam descoberto. Lógico que os investidores não fugirão, acredito que o mercado buscará uma alternativa legal para conviver com a nova realidade.

 

No entanto, tem-se, de fato, que esta nova jornada que se inaugurará dia 1°de maio de 2015 concede aos clubes (ou devolve) o poder nas negociações, será a médio e longo prazo, importante para eles, na medida em que souberem se adequar.

 

Doutro lado, a grande questão que o futuro nos revelará será em relação ao atleta – que foi objeto na época do passee um produto fracionável em tempos de TPO -; estaremos diante do fim da sua coisificação?

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