A assistência substancial como forma de diminuição de pena e esclarecimento nos casos de doping

Veja o artigo da advogada Fernanda Bazanelli Bini, sobre casos de dopagem, que saiu no R7 Notícias, na última quinta-feira (14.05).

 

Em meio à rigidez legislativa que tem direcionado a matéria sobre o uso de substâncias proibidas nos esportes de alto rendimento nos últimos anos, bem como em meio ao aperto da fiscalização internacional por um mundo livre do doping é certo que o atleta deve ficar mais atento e começar a entender que não é possível simplesmente confiar às cegas em profissionais que lhes entregam quaisquer tipos de substâncias, sob quaisquer alegações. Hoje, mais do que nunca, o atleta é responsável direto e objetivamente por tudo o que entra em seu organismo, portanto, vale a pena acompanhar a evolução dos julgados e normas pertinentes.

E, dentro desse contexto, vale a pena lembrar de um recurso jurídico extremamente benéfico para os atletas de boa-fé e existente nas normativas antidoping que pode colaborar sobremaneira em casos de possibilidade de diminuição de pena qual seja: a assistência substancial, tema que tem se destacado ultimamente em nossos tribunais desportivos.

A assistência substancial aparece como causa de diminuição do período de suspensão (inelegibilidade) desde a criação do primeiro Código Mundial Antidoping sancionado pela WADA em 2003. Tal medida consiste basicamente em poder diminuir a penalidade do atleta que foi pego no exame antidoping desde que o mesmo colabore com a filosofia de um esporte livre de doping, denunciando às autoridades competentes e capazes de penalizar os envolvidos, profissionais que estejam na posse, atuando com tráfico, receitando e ministrando substâncias de uso proibido de forma antiética tanto ao mesmo como a outros atletas.

A evolução dessa causa de diminuição do período de suspensão tem sido tão importante, que o atual Código Mundial Antidoping, que entrou em vigor em 2015, estendeu os conceitos e tornou a assistência substancial um verdadeiro elemento incentivador e que pode, nos moldes atuais, extinguir a punibilidade do próprio atleta, ou seja, afastar completamente a penalidade que outrora seria aplicada.

Por meio do Código Mundial de 2003, o atleta que colaborasse de forma significativa para a descoberta de violações à legislação antidoping poderia ter sua pena reduzida pela metade com base no conteúdo do artigo 10.5.3. Anos mais tarde, com a edição do Código Mundial Antidoping de 2009, a redação do artigo 10.5.3 referente à redução da suspensão ganhou novos contornos, sendo certo que, embora algumas novas exigências, a contrapartida acabou sendo mais interessante. A redução passou a atingir até três quartos, ou seja, até 75% do período de suspensão que seria aplicado.

Atualmente, a redação do artigo correspondente, 10.6 do novo Código Mundial Antidoping, que entrou em vigor em 01.01.2015, manteve a evolução apresentada pelo Código de 2009, e acrescentou dois novos e importantes artigos – 10.6.1.2 e 10.6.1.3. Com esses novos acréscimos, em primeiro lugar, a Agência Mundial Antidoping ganhou maior liberdade e flexibilidade, podendo aplicar reduções maiores às previstas no referido artigo, bem como afastar a pena e a devolução de premiações, caso a colaboração com as autoridades seja extremamente significativa. Em segundo, ganhou corpo a questão da confidencialidade permitindo que, em casos de necessidade e melhor interesse no combate ao doping, as Organizações Antidoping possam limitar ou mesmo atrasar a divulgação sobre eventual acordo e assistência substancial que vem sendo ou estará sendo prestada. Um grande avanço na luta para a descoberta de grandes fraudes.

Ressalta-se, no entanto, que a redução só será possível se o próprio profissional colaborar de forma atuante e incisiva na descoberta de fraudes. Caso as informações, por conta de eventual demora, comecem a aparecer por outros meios, é certo que o período de redução da suspensão poderá ficar extremamente prejudicado. Ainda, o tribunal deverá levar em conta para a redução da penalidade, a gravidade da violação de normas antidoping cometidas, a relevância da assistência prestada e as pessoas envolvidas.

No Brasil, aliás, condutas como a prescrição e administração de substâncias de uso proibido por parte de alguns profissionais poderão ser consideradas até mesmo crime nos termos do artigo 132 do próprio Código Penal, sem falar nos próprios órgãos de classe, como o Conselho Federal de Medicina ou de Educação Física, que tem Códigos de Ética e Conduta específicos e sempre colocam a vida, a saúde e a integridade física e mental em primeiro lugar. O Ministério Público e a própria ABCD, pois, são órgãos que devem ser comunicados de eventuais irregularidades para que possam tomar todas as medidas cabíveis.

O atleta, nesse contexto, não deve temer retaliações, mas entender o seu papel na luta a favor de um esporte limpo, real, sustentável e acima de tudo que traga sempre aos espectadores a sensação de satisfação e orgulho pelas grandes conquistas e superações. Ter o conhecimento da legislação que rege a matéria e mesmo suas nuances, pode representar a grande diferença entre se manter ativo ou ter que se aposentar compulsoriamente no mundo esportivo.

Fonte: ABCD

 

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