Ricardo Calcini – Membro do IBDD
Caso de repercussão nacional no meio futebolístico ganhou destaque na última quarta-feira com a notícia da prolação da sentença, pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos/SP, que deu desfecho à ação trabalhista movida pelo atleta Leandro Damião da Silva Santos, atualmente emprestado ao Cruzeiro Esporte Clube, contra o Santos Futebol Clube.
Impende consignar que, dentre outros temas debatidos na reclamação, um deles chama especial atenção, por se referir à temática contida na Lei Pelé, qual seja, a cláusula compensatória desportiva, prevista no inciso II do artigo 28 da Lei 9.615/1998, dispositivo este incluído pela Lei 12.395/2011. Referida cláusula substituiu a então multa do artigo 31 da Lei Pelé, que fazia expressa menção à indenização do artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A esse respeito, a Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido formulado pelo atleta, ao fundamento de que “(…) deve ser observado que dicção sistêmica da norma aponta para a não reversão da multa para o atleta. (…)”. Assim, entendeu-se, no ponto, não ser devida a reversão da cláusula compensatória desportiva ao atleta de futebol Leandro Damião, justificando o MM. Juízo do Trabalho sua decisão em dois precedentes de lavra do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: E-ED-RR- 135900-31.2007.5.08.0011, Rel. Min.: Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/05/2010; E-RR – 136100- 48.2004.5.03.0022, Rel. Min.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/09/2009.
Sucede, porém, que os precedentes citados na decisão se referem ao entendimento que se formou no âmbito da Corte Superior Trabalhista quando vigente a redação original do artigo 28 da Lei 9.615/1998. Entrementes, na situação vivenciada pelas partes, é certo que a contratação do esportista Leandro Damião se deu após a vigência da Lei 12.395/2011, conforme se infere da leitura do relatório da sentença: “(…) Leandro Damião da Silva dos Santos propôs reclamação trabalhista em face de Santos Futebol Clube alegando que foi contratado em 10.01.2014 (…)”.
Destarte, e respeitando o ilustre entendimento exarado na decisão judicial, parece ser, de fato, devida ao atleta a cláusula compensatória desportiva, pela entidade de desporto, quando a extinção contratual decorrer de inadimplemento salarial, rescisão indireta e dispensa imotivada (incisos III, IV e V do § 5º do artigo 28 da Lei 9.615/1998, alterada pela Lei 12.395/2011).
Logo, se houve o reconhecimento, na hipótese, da rescisão indireta do contrato de trabalho, inclusive com a condenação do clube da baixada santista em saldos salariais, também parece ser devida, s.m.j, a cláusula compensatória desportiva ao atleta.