O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou incabível (negou seguimento) a Reclamação (RCL) 15981, ajuizada pela Superintendência de Desporto do Estado do Rio de Janeiro (Suderj). Responsável pela gestão do estádio Maracanã, a entidade pretendia reverter decisão da 9ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que estendeu à Suderj a responsabilidade civil e o pagamento de indenização a um torcedor agredido nas dependências do estádio durante uma partida entre Flamengo e Atlético Mineiro pelo Campeonato Brasileiro de Futebol de 2007.
Na reclamação, a Suderj alegou que não deveria figurar no polo passivo da ação para ser responsabilizada pelo incidente e que tal responsabilidade deveria recair sobre o Clube de Regatas Flamengo. Sustentou que o artigo 14 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) atribui ao time que detém o mando de jogo, bem como a seus dirigentes, a responsabilidade pela segurança do torcedor. O dispositivo estabelece ainda que o clube deverá prestar às autoridades públicas de segurança informações sobre local, hora, capacidade e expectativa de público para o estádio, assim como solicitar a presença de policiamento.
Argumentou, ainda, que o TJ-RJ teria infringido o disposto na Súmula Vinculante 10 do STF – que trata do princípio da reserva de Plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal – ao afastar a aplicação do Estatuto do Torcedor ao caso.
Decisão
Ao analisar a reclamação da Suderj, o ministro Gilmar Mendes verificou que a 9ª Câmara do TJ-RJ não afastou a aplicação do Estatuto do Torcedor, como alegado, “mas, tão somente, com base em sua interpretação, reconheceu a legitimidade de a parte reclamante figurar no polo passivo da demanda”. Assim, segundo o ministro, se não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas apenas uma interpretação de uma legislação local, não há, no caso, violação ao princípio constitucional da reserva de Plenário, “cuja proteção é reforçada pela Súmula 10 do STF”, afirmou o relator.
O ministro citou jurisprudência da Corte, segundo a qual “o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal” e, assim, inadmitiu a reclamação e julgou prejudicado o pedido de liminar.
AR/CR
Fonte: STF