Caso Vasco da Gama x Vasco da Gama Licenciamentos

Ementa: Execução nomeacao à penhora de “passe” de jogador de futebol. Direito acessório a contrato de trabalho. Não existe “passe” sem contrato de trabalho.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENO n.º 2001. O02. 10.723
RELATOR: DES. MAURO FONSECA PINTO NOGUEIRA

ACÓRDÃO
EXECUÇÃO
NOMEACAO À PENHORA DE
“PASSE” DE JOGADOR DE
FUTEBOL.
DIREITO ACESSÓRIO A
CONTRATO DE TRABALHO.
NÃO EXISTE “PASSE” SEM
CONTRATO DE TRABALHO.

Denomina-se “passe” o vínculo
Desportivo do atleta com a entidade
Contratante, de natureza acessória ao
Respectivo vinculo empregatício,
“dissolvendo-se, para todos os efeitos
legais, com o termino da vigência do
contrato de trabalho”, nos termos do
art.28, 2º, da Lei n.º 9.615/98 (“ Lei Pele”).

Logo, a indicação do “passe” a penhora
Não encontra amparo na gradação do
Art. 655 do CPC.

Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 2001.002. 10.723, em que e agravante CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA e agravado VASCO DA GAMA LICENCIAMENTOS S/A,

ACORDAM OS Desembargadores que integram a Décima Quarta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por devotos, em negar provimento ao recurso.

Insurge-se o CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA contra a decisão do Juízo de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital que não acatou a indicação, por ele devedor, do “passe” do jogador do Clube porque bem como incorpóreo não relacionado na classificação do art. 526, do CPC.

Alega o Agravante, em síntese, que o “passe e mesmo um bem incorpóreo (fls. 07)”, não se trata de um direito, e não faz parte do contrato de trabalho, por isso pode ser penhorado.

Não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso.(fls.29).

Prestadas as INFORMACOES (fls. 33/34).

O agravado ofertou defesa (fls. 36/42).

É o relatório.

VOTO

A natureza jurídica do “passe” esta definida no art. 28, 2ª, da Lei no. 9.615/98 – a denominada “Lei Pele”.

“Art. 28……
2ª – O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vinculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho”.

Logo, o “passe” é acessório do contrato de trabalho do atleta com o clube, como foi proclamado na decisão atacada.
À evidência, a nomeação do “passe” á penhora não encontra respaldo na classificação legal do art. 526, do Código de Processo Civil, além de que dispõe o Agravante de outros bens de seu patrimônio, devendo ser mantida, a evidência, a decisão da juíza da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro,21 de dezembro de 2001.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO No. 2001.002.10723
RELATOR: DES. MAURO FONSECA PINTO NOGUEIRA

ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O acórdão não contém obscuridade,
Contradição, nem foi omitido ponto
Sobre que devia pronunciar-se o
Tribunal.

Se o acórdão não apresenta qualquer
Desses defeitos, os embargos de
Declararão não podem ser utilizados.

Alegação de errores in judicando
Utilização do recurso de embargos
De declaração para fins inatingíveis,
Pela via eleita.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento no. 2001.002.10723, em que e Embargante CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA.

A C O R D A M os Desembargadores as Decima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por de unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Alega o Embargante que o acórdão contém pontos obscuros e omissão, eis que não restou clara a questão quanto à rejeição do passe, se este não pode ser penhorado in casu ou se e bem impenhorável, e, ainda, quanto à aplicação do art. 28 da Lei Pelé.

E o relatório.

VOTO:
Não há, no acórdão de fls. 53/55 qualquer dos defeitos elencados no art. 535 do CPC.

A matéria controvertida já foi decidida e não comporta novo exame e, muito menos, outro julgamento.

À evidência, o acórdão não entendeu que o passe não encontra amparo na redação do art. 655 do CPC e, se assim e, não pode ser penhorado. O “passe” e acessório do contrato de trabalho do atleta com o clube, como foi proclamado na decisão atacada.

No mais, o recurso denota mero inconformismo da parte, o que e natural.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro,12 de dezembro de 2001.

À evidência, a nomeação do “passe” á penhora não encontra respaldo na classificação legal do art. 526, do Código de Processo Civil, além de que dispõe o Agravante de outros bens de seu patrimônio, devendo ser mantida, a evidência, a decisão da juíza da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital, pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro,21 de dezembro de 2001.

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