Edio Leitão
A Lei nº 12.395/11 implementou importantes alterações na Lei Pelé – as quais aplaudimos – inclusive na relação contratual entre agente desportivo e atleta ou seu representante legal, já que se esse contrato estiver em desalinho com a boa-fé objetiva e o fim social do contrato ou estabelecer obrigações abusivas ou desproporcionais será declarado nulo.
De maneira sucinta podemos destacar que essa alteração legislativa quis pautar a relação entre agentes e atletas numa atmosfera de trocas leais e equilibradas, onde a ética e a probidade impedem um caráter de dominação contratual. No fundo, ninguém pode ou deve levar vantagem sobre outrem.
Não se discute a existência de regras próprias e específicas do direito desportivo, inclusive na regulamentação entre agentes e atletas, porém, não há como negar que essa relação contratual tem natureza civil, já que estamos falando de uma prestação de serviço.
Assim, mesmo antes da Lei n.º 12.395/11 entendemos que os contratos entre agentes e atletas poderiam e deveriam respeitar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, sob pena de nulidade, mesmo porque esses dois princípios contratuais ou cláusulas gerais já estavam previstos no Código Civil de 2003.
Defendemos essa tese porque entendemos que a relação contratual entre agentes e atletas não está essencialmente amparada em normas puramente desportivas[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1] e as regras do direito civil como as que regulam a capacidade civil e, eventualmente, os vícios do consentimento se aplicam perfeitamente.
Como muito bem pontuado pela doutrina é relevante se criar regras específicas para a área do desporto quando as normas de outros ramos do direito não atendem a todas às necessidades da realidade desportiva [2], porém, no caso em questão, as normas do Código Civil conseguiam atender a realidade das relações contratuais entre agentes e atletas no que pertine a necessidade de se atender a boa-fé objetiva e o fim social do contrato, eis que amparados no valor constitucional do Solidarismo, já que é objetivo da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária (Artigo 3º, I, CF).
Destarte, em nosso sentir há fundamento para se defender que os contratos entre agentes e atletas, anteriores a Lei nº 12.395/11, não prevalecerão caso estejam em desacordo com a boa-fé objetiva e o fim social do contrato.
Edio Hentz Leitão. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF. Gestão e Direito Desportivo pela SATeducacional. Pós-Graduando em Direito Desportivo pelo IIDD (Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Advogado.
Bibliografia:
[1] FILHO, Álvaro Melo, Nova LEI PELÉ: Avanços e Impactos. 1ed. Rio de Janeiro: Maquinaria, 2011.[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]