A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE

Catharina Peçanha Martins Oroso[1]

Membro Filiada do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo

 

Nos termos da Portaria nº 433/2020[2], que aprova o seu Regimento Interno, o Conselho Nacional do Esporte (CNE) é “órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento”, cabendo-lhe um largo rol de competências que envolvem, dentre outros, a emissão de pareceres e recomendações acerca de questões desportivas nacionais, o apoio a projetos que busquem democratizar a prática esportiva, o estabelecimento de diretrizes para integração com outros setores socioeconômicos e a proposição de “ações para incentivar boas práticas de gestão corporativa, de equilíbrio financeiro, de competitividade desportiva e de transparência na administração do desporto nacional”.

Analisando a sua atual estrutura, tem-se que o CNE é composto pela Ministra do Esporte; 09 Secretários do Executivo Federal; 01 representante da Comissão Nacional de Atletas; 01 representante do Comitê Olímpico do Brasil; 01 representante do Comitê Paralímpico Brasileiro; representantes (sem determinação exata) dos Comitês Brasileiros de Clubes; 01 representante da Confederação Brasileira do Desporto Universitário; 01 representante da Confederação Brasileira do Desporto Escolar; 01 representante da Confederação Brasileira de Futebol; 01 representante da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos; 01 representante da Organização Nacional das Entidades de Desporto; 01 representante do Conselho Federal de Educação Física e 01 representante da Comissão Desportiva Militar do Brasil[3].

Em síntese, o CNE possui em sua estrutura, para além de confederações, comitês e cargos executivos, apenas uma representação de atletas, um conselho profissional e uma organização de abrangência nacional (fundada, inclusive, pelo próprio Governo Federal[4]), o que não abrange a multiplicidade de atores e pautas relacionadas ao esporte. Ressalte-se, além disso, que, em 2021, o Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte (CBCE) foi comunicado sobre a sua exclusão do CNE, em que pese sua posição de entidade do âmbito acadêmico-científico[5].

Para que se tenha dimensão da manifesta disparidade de forças (e, consequentemente, de poder de agenda), cita-se o Conselho Nacional de Saúde, formado por 48 conselheiros titulares, sendo 50% representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, escolhidos em processo eleitoral direto, e 50% advindos de entidades de profissionais de saúde (incluída a comunidade científica), prestadores de serviços, empresários, do próprio Governo Federal, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS)[6].

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), por sua vez, além de membros da sociedade civil, possui membros titulares dos Ministérios do Trabalho, da Saúde, da Educação, da Justiça, da Fazenda e do Desenvolvimento Social[7].

No texto do Projeto de Lei do Senado nº 68/2017[8], que pretende instituir a Lei Geral do Esporte, o CNE teria 36 membros, sendo 18 membros governamentais (incluindo representações do Congresso Nacional, Ministério da Defesa, Estados, Distrito Federal e Municípios) e 18 membros da “sociedade civil”.

Neste ponto, além dos que já estão de alguma maneira representados na composição, seriam incluídos representantes dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais do Esporte; do Conselho de Atletas do CPB; de entidades sociais, indicado pela Rede Esporte pela Mudança Social (REMS); das instituições de ensino e pesquisa, indicado pelo Colégio Brasileiro de Ciências do Esporte; de jurista desportivo indicado em comum acordo pela OAB e as entidades nacionais de direito esportivo; e de organizações esportivas dos povos indígenas.

Apesar do pequeno avanço neste tópico, observa-se que a situação de desigualdade na representação de vozes se manteria, prejudicando, mais uma vez, a efetiva consecução dos objetivos perseguidos com a sua instituição.

Por outro lado, em que pese o claro comando normativo de fomento à participação popular e atuação propositiva, não houve a realização de nenhuma Conferência Nacional do Esporte pelo CNE desde o ano de 2016[9], oportunidade que, se não bastante para suprir a ausência de diversidade no Conselho, ao menos permitiria a apresentação de sugestões, recomendações e difusão de boas práticas pelos diferentes segmentos que compõem o universo do esporte no país.

Conforme o Relatório Nacional de Desenvolvimento Humano “Movimento É Vida” (2017)[10], as Conferências Nacionais constroem espaço de diálogo público sobre políticas públicas esportivas, e a participação de todos os atores interessados permite a criação de círculos de desenvolvimento, respeitando-se a diversidade e a justiça social[11].

Como consequência, temos que o CNE, nos últimos anos, pouco ou nada debateu sobre questões fundamentais[12], como o esporte educacional[13], a proteção de clubes formadores de atletas, a integração com a atenção à saúde básica e a inclusão social de grupos marginalizados, como mulheres, LGBTQIA+ e migrantes.

A composição e o funcionamento dos Conselhos Nacionais foram objetos de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 622, na qual se discutiu o impacto do Decreto nº 10.003/2019 no CONANDA. Ao final do julgamento, foi firmada a seguinte tese: “É inconstitucional norma que, a pretexto de regulamentar, dificulta a participação da sociedade civil em conselhos deliberativos”[14].

Em seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso consignou que a participação de entidades da sociedade civil, no contexto de formulação de políticas públicas (no caso dos autos, da infância), possui papel fundamental na identificação e tratamento amplo “de demandas múltiplas e diversas, que atingem os mais distintos grupos sociais”, em especial em um país de grande diversidade.

Desta forma, a proposta da existência de Conselho Nacional, umbilicalmente ligada ao fortalecimento do processo democrático, necessita gerar confiança no cidadão, o que não se resume à sua composição, mas nela tem seu ponto de partida. Para além do aspecto quantitativo, é fundamental que se observe a qualidade da participação popular, garantindo-se o efetivo poder de influência na tomada de decisões[15].

As normas regulamentares do CNE devem ser revistas de imediato, buscando dar mais transparência na prestação de contas das atividades desenvolvidas, promovendo o controle social e combatendo possíveis atos de corrupção. As práticas de governança, quando efetivamente implementadas, permitem a avaliação e o monitoramento “de tal maneira a maximizar a probabilidade de  que sejam atendidas as necessidades e expectativas das principais partes interessadas”[16].

Por fim, as considerações acima são apenas aspectos de um conjunto que deve ser observado quando se trata de um conselho de políticas públicas, mas é fundamental lembrar que um autêntico espaço público não é assegurado sem a vontade em “fundar algo novo, um ato político fundador cuja transparência seja assumida como condição prévia de sucesso dos interesses envolvidos”[17].

* O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade da Autora deste texto.

REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS

BARROS, G. M. da C., & BARROS, C. da C. Há accountability e transparência nos conselhos estaduais de saúde do Brasil?. Revista De Direito Sanitário: São Paulo, 2021.

BRASIL. MINISTÉRIO DA CIDADANIA. Portaria nº 433/2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-433-de-6-de-julho-de-2020-265386079. Acesso: 11/01/2023.

______. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado n° 68/2017. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128465. Acesso: 22/01/2023.

______. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 622, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, publicado em 21/05/2021.

GONÇALVES, A. de O., GONÇALVES, R. de S., & WEFFORT, E. F. J. Tipologias De Comunidades Participativas Na América Latina: O Caso Dos Conselhos De Saúde De Montevidéu (Uruguai) E Porto Alegre (Brasil). Brazilian Journal of Latin American Studies: São Paulo, 2008.

ONU, Assembleia Geral. Sport as an enabler of sustainable development: resolution. Nova Iorque: ONU, 2022. Disponível para download em: https://digitallibrary.un.org/record/3997029?ln=en#record-files-collapse-header. Acesso: 23/01/2023.

______, Organização das Nações Unidas. Thematic paper: The contribution of sport to the Youth, Peace and Security agenda. Nova Iorque: ONU, 2022. Disponível em: https://www.un.org/development/desa/dspd/wp-content/uploads/sites/22/2022/06/Thematic-Paper_Sport-and-YPS_FINAL.pdf. Acesso: 13/01/2023.

OROSO, Catharina Peçanha Martins. O direito fundamental às atividades físicas e esportivas e a recriação do Ministério do Esporte. JusNavigandi: Teresina, 2023.

______; ARAÚJO, Lílian. Esporte Educacional: Construindo um Brasil mais ativo. Disponível em: https://www.academia.edu/94320287/ESPORTE_EDUCACIONAL_CONSTRUINDO_UM_BRASIL_MAIS_ATIVO. Acesso: 09/02/2023.

[1] Especialista em Direito Processual Civil. Bacharela em Direito pela UFBA. Membro do grupo de pesquisa “Transformações nas teorias sobre o processo e o Direito processual” UFBA/CNPQ. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Membro da Associação Elas no Processo – ABEP. Assessora de Promotoria no Ministério Público da Bahia.

[2] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-433-de-6-de-julho-de-2020-265386079. Acesso: 11/01/2023.

[3] Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/composicao/orgaos-colegiados/cne/integrantes-do-cne. Acesso: 11/01/2023.

[4] Disponível em: http://www.oned.com.br/historia/. Acesso: 11/01/2023.

[5] Disponível em: https://www.cbce.org.br/noticia/carta-de-repudio-a-exclusao-do-cbce-do-conselho-nacional-de-esporte. Acesso: 09/02/2023.

[6] Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/composicao-cns. Acesso: 11/01/2023.

[7] Disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/composicaoconanda. Acesso: 11/01/2023.

[8] BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n° 68/2017. Institui a Lei Geral do Esporte. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/128465. Acesso: 22/01/2023.

[9] Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/08/07/brasil-teria-mais-medalhas-nao-fossem-bolsonaro-e-temer-diz-ex-secretario-nacional-de-esporte. Acesso: 11/01/2023.

[10] ONU. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Relatório de Desenvolvimento Humano Nacional. Movimento é vida: atividades físicas e esportivas para todas as pessoas. Brasília: PNUD, 2017.

[11] A ONU, cada vez mais, vem dando atenção ao poder do esporte. Destaca-se o documento produzido pela Assembleia Geral (Sport as an enabler of sustainable development: resolution. Nova Iorque: ONU, 2022) e paper temático (The contribution of sport to the Youth, Peace and Security agenda. Nova Iorque: ONU, 2022).

[12] Sobre o tema: OROSO, Catharina Peçanha Martins. O direito fundamental às atividades físicas e esportivas e a recriação do Ministério do Esporte. JusNavigandi: Teresina, 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102267/o-direito-fundamental-as-atividades-fisicas-e-esportivas-e-a-recriacao-do-ministerio-do-esporte. Acesso: 09/02/2023.

[13] Neste ponto, destaca-se material disponibilizado sobre o tema na plataforma Academia.edu: OROSO, Catharina Peçanha Martins; ARAÚJO, Lílian. Esporte Educacional: Construindo um Brasil mais ativo. Disponível em: https://www.academia.edu/94320287/ESPORTE_EDUCACIONAL_CONSTRUINDO_UM_BRASIL_MAIS_ATIVO. Acesso: 09/02/2023.

[14] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 622, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, publicado em 21/05/2021.

[15] BARROS, G. M. da C., & BARROS, C. da C. Há accountability e transparência nos conselhos estaduais de saúde do Brasil?. Revista De Direito Sanitário: São Paulo, 2021, p. 25.

[16] BARROS, G. M. da C., & BARROS, C. da C. Há accountability e transparência nos conselhos estaduais de saúde do Brasil?. Revista De Direito Sanitário: São Paulo, 2021, p. 25/26.

[17] GONÇALVES, A. de O., GONÇALVES, R. de S., & WEFFORT, E. F. J. Tipologias De Comunidades Participativas Na América Latina: O Caso Dos Conselhos De Saúde De Montevidéu (Uruguai) E Porto Alegre (Brasil). Brazilian Journal of Latin American Studies: São Paulo, 2008, p. 35.