A decisão do pleno do STJD do futebol no caso Grêmio está juridicamente correta?[1]

Luiz Roberto Martins Castro

Segundo o site globo.com, no julgamento realizado pelo Pleno do STJD do Futebol, “Os auditores votaram contra a exclusão e decidiram punir o clube com a perda de pontos, o que acarretou na eliminação do time gaúcho, já que perdera a partida de ida para o Santos por 2 a 0, pelas oitavas.” 

Teria sido esta decisão juridicamente correta?

Vejamos; o Grêmio foi denunciado por infração aos termos do art. 243-G do CBJD:

“Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a   preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

 

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente,  treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)..

 

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por  considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.” (grifos nossos)

 

Baseando-se estritamente nos termos do artigo, o Grêmio, ao ser condenado pela infração aos termos do art. 243-G, foi apenado, além da multa pecuniária, com a perda de 3 (três) pontos.

Como o Santos já tinha 3 pontos (em virtude da vitória no primeiro jogo), o Grêmio ao ficar com menos 3 pontos, não teria como reverter o resultado, e por isso e somente por isso, acabou eliminado da competição.

Esta nova decisão do Pleno do STJD, pelo menos sob os termos legais, é efetivamente correta (não se comenta o mérito da decisão, mas apenas o seu correto embasamento legal).

O raciocínio acima é lógico, contudo eventual descuido na redação do acórdão da decisão pode gerar um grande questionamento futuro, inclusive pelo Departamento Jurídico do Grêmio, pois, se na decisão constar que o Grêmio foi eliminado da competição em virtude da infração aos termos do art. 243-G do CBJD, será flagrante a infração aos termos do CBJD, o que poderá inclusive, ensejar o pedido de sua anulação na Justiça Comum.

Explico.

Pelos termos do parágrafo 4º do art. 170 do CBJD:

                “As penas de eliminação não são aplicadas a pessoas jurídicas.”

Desta forma, se o Grêmio tivesse sido eliminado do campeonato por uma decisão do STJD, esta decisão seria nula, posto inexistir fundamento legal para tanto, logo facilmente reversível na Justiça Comum.

Por outro lado, o Pleno do STJD ao decidir que o Grêmio perdeu três pontos em virtude da infração aos termos do Art. 243-G do CBJD decidiu de forma correta.

Mais acertadamente agirá o STJD se ao redigir o acórdão estipular que, a escolha da realização, ou não, da partida de volta contra o Santos, é de responsabilidade da CBF, posto que não cabe ao STJD agendar ou cancelar partidas, uma vez que tal atribuição é de competência exclusiva da organizadora do campeonato, a CBF, por meio de seu departamento técnico.

Inquestionável que, esportivamente, a realização da partida não faz sentido algum, e desta forma, a CBF não estará agindo de forma equivocada se decidir por não realizar a partida.  

 

[1] O presente texto foi baseado nas informações obtidas na internet, em especial no site da Globo.com e da UOL e não com base na análise minuciosa do processo desportivo, desta forma, a posição do autor poderá ser revista em caso deste receber mais informações fáticas sobre o caso.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *