09.08.2007
Segmento cresceu depois da promulgação da Lei Pelé
Equipe Universidade do Futebol
O direito desportivo sempre esteve presente de algum modo no mundo dos esportes, mas nos tempos modernos, de grandes contratações, grandes transferências e contratos internacionais, a figura do advogado ganhou uma importância ainda maior.
No Brasil, principalmente após o fim da lei do passe e início da lei Pelé, o interesse por este segmento da Justiça tem crescido muito. O número de universidades que oferecem cursos de pós-graduação tem crescido muito. Segundo informações do IBDD – Instituto Brasileiro do Direito Desportivo – já são duas em São Paulo e no Rio de Janeiro, uma no Paraná e outra no Rio Grande do Sul.
Além disso, mais dois cursos de pós devem surgir, um em Brasília e outro em Goiás. Como matéria presente nos cursos de graduação o direito desportivo já aparece como disciplina optativa em algumas faculdades, como o Mackenzie, em São Paulo, por exemplo.
Seu início remete à Constituição Federal, artigo 217 que diz que: “É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;”, que regulamenta as associações esportivas.
A Justiça Desportiva surgiu com o advento da lei 3199/41 que criou o Tribunal de Penas, destinado a aplicar sanções disciplinares. Este vigorou até a feitura do Código Brasileiro de Futebol, quando passaram a existir os tribunais com suas ordens hierárquicas, respectivamente, o STJD, no âmbito da Confederação Brasileira de Desportos (CBD), com caráter nacional, o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), no âmbito das federações, com caráter estadual. Este Código trazia condizentes com as infrações que fossem praticadas.
Com esta base criou-se o Código Brasileiro de Justiça Desportiva e após o Estatuto do Torcedor o novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva, que regulamenta todo o processo disciplinar no que se refere ao desporto de prática formal em todo o território nacional.
O Código é regido pelos seguintes critérios: celeridade, contraditório, economia processual, impessoalidade, independência, legalidade, moralidade, motivação, oficialidade, oralidade, proporcionalidade, publicidade e razoabilidade.
A composição da Justiça Desportiva pode ser definida da seguinte forma: compõe-se de três instâncias: as Comissões Disciplinares (CD) – 1ª instância, composta por 5 auditores, indicados pela federação e pelo TJD ou pelo STJD; o TJD, ao qual cabem os recursos das decisões das CD´s – 2ª instância, composto por 9 membros e o STJD – 3ª instância.
O STJD é composto por nove membros, sendo dois indicados pela Confederação, dois pelas federações; dois indicados pela OAB, dois indicados pelos atletas (sindicato nacional), um indicado pelos árbitros. Junto ao Tribunal e às Comissões Disciplinares funciona a Procuradoria da Justiça desportiva composta por procuradores nomeados pelo presidente do TJD ou STJD.
A Justiça Desportiva deve agir em relação à disciplina como as condutas comissivas ou omissivas, que prejudiquem, de qualquer modo, o desenvolvimento normal das relações desportivas, ou atentem contra o decoro e a dignidade, contrariando normas do código de justiça desportiva.
As ações relativas às competições desportivas são as condutas comissivas ou omissivas, que importem em desrespeito, descumprimento ou perturbação ás regras oficiais de jogo ou ao desenvolvimento normal da atividade competitiva, desde que tais faltas e sanções estejam previstas no Código de Justiça Desportiva.
São onze as penalidades referentes à disciplina e às competições desportivas que integram o código de justiça desportiva:
1) Advertência: penalidade que, quando aplicada pela JD deve ser inscrita e anotada nos assentamentos individuais do punido, retirando-lhe a condição de primário;
2) Eliminação: penalidade que exclui e afasta o punido – pessoa física ou jurídica – de qualquer atividade desportiva. Cabe ressaltar que a eliminação se restringe à modalidade em que a infração foi cometida.
3) Exclusão do campeonato ou torneio: é a penalidade cujo sentido e alcance consta de sua denominação, mas compete ao código desportivo determinar sua aplicação.
4) Indenização: cabível em face de danos ou prejuízos patrimoniais causados pelo punido.
5) Interdição de praça do desporto: é a vedação de realização de quaisquer competições, oficiais e amistosas, mesmo que a título de requisição. Regra geral – decorre de penalidade imposta pela JD à entidade que fica com sua praça de desportos inabilitada até cumprir exigência de ordem material.
6) Multa: é a penalidade pecuniária aplicada pela JD, a quem incumbe dosá-la, fixando entre limites mínimo e máximo, levando em conta a situação econômica do infrator. A multa deve ser recolhida no prazo fixado pelo Código Desportivo e, se não for concretizada implica a pena acessória de suspensão automática até que o faça.
7) Perda de mando de campo: corresponde á perda de direito da associação punida de disputar a partida no campo ou quadra designada como sua praça de desporto oficial e que consta da tabela da competição.
8) Perda de pontos: é a apenação aplicável às entidades desportivas que fizerem uso de atleta sem condição de jogo, ou seja, atleta profissional que atua sem contrato regularmente registrado ou atleta que perdeu a condição de jogo para a próxima partida em face da punição administrativa.
9) Perda de renda: transgressão imposta a entidade quando, por exemplo, der causa á suspensão de partidas, ou então, incluir em sua equipe atleta sem a observância do intervalo legal entre partidas, sejam oficiais e amistosas, ou ainda, por inclusão na equipe de atleta sem condição de jogo.
10) Suspensão por partida: pena disciplinar mais comum prevista nos códigos desportivos, sendo freqüentemente aplicada pela Justiça Desportiva, impedindo atletas de participarem das partidas na quantidade fixada pela decisão. Esta penalidade será cumprida no mesmo campeonato ou torneio, a JD convertê-la-á em multa (atleta profissional) ou suspensão por prazo(atleta não-profissional).
11) Suspensão por prazo: penalidade que quando aplicada pela JD priva o atleta de participar de quaisquer partidas de competição nacional, e em caso de transferência interestadual durante o período de suspensão por prazo, fica impedido de atuar pela nova associação até que termine o prazo.
Menores de 14 anos não são passiveis das punições já que a legislação brasileira só permite que maiores de 15 anos possuam vínculos contratuais com os clubes. No entanto poderão ser aplicadas advertências e o seu técnico ou representante legal no evento, responderá por seu comportamento anti-jurídico e anti-desportivo.
Fonte: Universidade do Futebol
