A Imposição do Regime Societário aos Clubes de Futebol Obrigatório ou Facultativo ?

Leonardo Andreotti

Estado tenta impor aos clubes a adoção do regime de sociedade, rejeitado frontalmente por clubes centenários

 

Não obstante o comando constitucional de proteção às entidades de prática desportiva, de natureza “jus privatista”, bem como às de administração do desporto, o poder estatal, através de mecanismos legais, tenta a todo custo, a imposição do regime societário aos clubes de futebol, notadamente os de regimes associativos centenários.

A Lei Pelé até chega a garantir a autonomia prevista na Constituição aos clubes e federações desportivas, sejam elas regionais ou nacionais, conforme podemos observar na redação do artigo 16 da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/11. Nela se garante a autonomia às entidades de prática desportiva e às entidades de administração do desporto.

Além disso, o artigo 26 e o parágrafo 9 do artigo 27 trazem a faculdade ofertada aos clubes desportivos em elegerem sua organização e funcionamento sob a forma de sociedade empresária, encerrando qualquer discussão acerca da obrigatoriedade de transmutação do modelo associativo para o modelo societário. Conformando-se ainda com o princípio maior da Autonomia Desportiva insculpido na Constituição Federal, onde são os clubes e federações livres para se auto-organizarem da forma mais oportuna e eficiente possível, visualizando-se claramente certa discricionariedade, haja vista a menção expressa ao termo “faculdade”.

Entretanto, em uma análise mais apurada do texto legal, percebe-se a manobra do legislador em fazer prevalecer o interesse “obscuro” do Estado, limitando sobremaneira o direito constitucional dos entes desportivos, já que de acordo com o artigo 27, parágrafo 13 da Lei Pelé,

“Para fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias”.

Vale apontar que, com um grande avanço, a Lei 12.395/11 eliminou a redação anterior do parágrafo 11 do artigo 27, cujo texto legal assim se mostrava: “apenas as entidades desportivas profissionais” que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do parágrafo 9 não ficam sujeitas ao regime de sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei n 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil.

Ou seja, um regime nem perto de ser o mais seguro aos clubes de futebol.

Não se concebe, portanto, esse tipo de intervenção, bem como o desrespeito às normas constitucionais, o que fez claramente o legislador nos casos já citados, acabando com a segurança jurídica e social de seus “súditos”.

Mais que a transformação das associações em sociedades empresárias, imperiosa e urgente é a mutação da mentalidade esportiva nacional, uma vez que um melhor aproveitamento dos institutos referidos traria seguramente enormes vantagens a todos os envolvidos na esfera desportiva.

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