A inclusão de jogadores na competição sem condição legal, infração ao art. 301 do CBDF

Autor: Dr. Valed Perry

Parecer DJU n. 39

Órgão: Confederação Brasileira de Futebol

Autor:Dr. Valed Perry – Conselheiro IBDD

Assunto: A inclusão de jogadores na competição sem condição legal, infração ao art. 301 do CBDF

Confederação Brasileira de Futebol

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2002.

PARECER DJU Nº 39/2002 – 29.04.2002.

Os códigos Disciplinares do nosso futebol resultam, a princípio, de Deliberações do Conselho Nacional de Desportos e, posteriormente, de Portarias do MEC, por proposta do CND.

Desde o primeiro Código Brasileiro de Futebol, aprovado pelo CND, com a Deliberação nº 45/ 46, a infração caracterizada pela inclusão, na competição, de jogador sem condição legal, era punida a com a perda dos pontos em favor do adversário, além da multa, disposição que foi repetida no art. 298 do CBDF, aprovado pela Deliberação do CND nº 7 /56, como no art. 79 do já então CBDF, aprovado pela Deliberação nº 7/ 68 do mesmo CND. Disposição em nosso entendimento, a mais acertada, porque absurdo não se adjudicar os pontos ao adversário quando a equipe que incluiu jogador sem condição legal nada menos fez que fraudar a competição em prejuízo do adversário.

Entretanto, por proposta do CND, que endossou o entendimento da Diretoria da CBF àquela época, veio a Portaria nº 328/ 87 do MEC que inovou, estabelecendo que a equipe infratora perderia 5 (CINCO) pontos, além da multa, e o adversário não teria a adjudicação dos pontos.

Em 1997, porém, a Diretoria da CBF, com o suporte de seu Departamento Jurídico, fundamentada na autonomia de organização e funcionamento como princípio constitucional, e no aspecto, também constitucional, da proibição de delegação que impediria os órgão governamentais de elaborar portarias, aprovou a Resolução nº 04/ 97 restabelecendo a adjudicação dos pontos, como penalidades pela infração do art. 301.

E o critério foi adotado por todos os Tribunais de Justiça Desportiva, razão porque foi aplicado pela Comissão Disciplinar e pelo TJD da CBF, no caso do jogador Sandro Hiroshi que teria sido irregularmente incluído em partidas do seu clube, o São Paulo F.C. contra o Botafogo F.R. e o S.C. Internacional.

Inconformado o Gama, clube de Brasília, recorreu à Justiça Comum, e esta decidiu que a CBF não poderia, por uma resolução, alterar disposições de Portaria Ministerial, razão porque a CBF, em nova resolução, a RDI nº 03/ 2000 restabeleceu o critério da penalidade de perda de 5 pontos.

Assim, a redação vigente do art. 301 do CBDF prescreve a penalidade de perda de 5 pontos além da multa e perda da renda.

Prevalecem, pois, a Portaria MEC nº 328/ 87 e a RDI nº 03/ 2000 da CBF.

Apenas uma restrição foi imposta pela Lei nº 9.615/ 98, que no elenco das sanções que podem ser aplicadas pelas entidades desportivas não estão incluídas as de perda de mando de campo e perda de pontos, mas estabelecidas como de competência da Justiça Desportiva e, em conseqüência as entidades não as podem aplicar, nem mesmo cautelarmente, como prescrito na Portaria e na RDI.

Força é concluir, pois que, a inclusão de jogadores na competição sem condição legal, infração ao art. 301 do CBDF importa na perda de 5 pontos, pouco importa se a competição é por pontos corridos, em fases classificatória ou em sistema de ida e volta, o chamado “mata- mata”

Valed Perry
Assessor Jurídico

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