Por Igor Gabriel Krüger Poteriko
Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo
Diversos debates acalorados sobre a participação dos atletas transgêneros em competições desportivas existem ao redor do mundo, e no Brasil não é diferente. O tema voltou aos holofotes no último dia 17, quando o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos), apresentou seu projeto na câmara dos vereadores da cidade do Rio de Janeiro.
Projetos Semelhantes já vêm circulando em diversas casas legislativas, e atualmente este é o oitavo Projeto de Lei que trata sobre a pauta dos transgêneros no esporte. Desde o PL 346/2019 do Deputado Estadual Altair Moraes (Republicanos)[1], que deu o pontapé inicial para a discussão no legislativo, logo chegaram os PLs 2596/2019 do Deputado Federal Júlio César Ribeiro (PRB/DF)[2]; 2200/19 do Deputado Estadual Pastor Sargento Isidório (Avante-BA)[3]; 2639/19 do Deputado Federal Sóstenes Cavalcante (DEM/RJ)[4]; o PL 3396/2020 da Deputada Federal Bia Kicis (PSL-DF)[5]; PL 1670/2021 do Deputado Federal Guilherme Derrite (PP-SP)[6] e o PL 1728/2021 Deputado Federal Loester Trutis – PSL/MS[7].
Os Projetos de lei apresentados possuem uma ementa muito parecida, trazendo a proposta de Estabelecer o sexo biológico como o único critério para definição do gênero de competidores em partidas esportivas oficiais, visando segundo os legisladores, a manutenção do equilibrio esportivo. Vez que, para eles, a presença de atletas transgêneros nas competições acarreta numa disputa injusta e desigual.
Esse equilíbrio esportivo citado pelos legisladores, trata-se de um princípio basilar do esporte, o Par Conditio. Princípio esse, que visa manter uma competição justa, bem como, a aleatoriedade do resultado. Certificando que os competidores tenham a mesma condição de disputa.
Todavia, ter o par conditio como um princípio basilar, não necessariamente implica na anulação de qualquer tipo de vantagem. Visto que, vemos concorrentes a uma mesma competição com diferenças físicas, econômicas, culturais ou até fatores geográficos como a altitude, que interferem diretamente no resultado daquela competição.
O desporto sempre buscou e elaborou formas de manter equilíbrio competitivo. Como grandes exemplos a criação de mecanismos de antidopagem, o Fair Play financeiro, a busca pelo desenvolvimento das modalidades em países sem tanta tradição, e até mesmo os jogos de turno e returno (ida e volta). São mecanismos que visam manter o Par Conditio, assim como zelar pela aleatoriedade do resultado.
Diante do exposto, entende-se que, o equilíbrio competitivo deve sim ser preservado e buscado, e que há a necessidade de o esporte criar mecanismos para que as competições sejam justas. No entanto, fica a questão: Apenas estes pressupostos de legitimidade são suficientes para a pauta ser discutida em casas legislativas do Estado?
Em seu Projeto de Lei o deputado Altair Moraes justifica a legitimidade estatal em legislar sobre o tema com base no artigo 24, IX, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da União, dos estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre o desporto[8].
De tal forma, o estado pode criar leis que versam sobre o desporto. Todavia, esbarra no artigo 217 de nossa Carta Magna, que funciona como um limitador do artigo citado por Altair Moraes, prevendo um rol taxativo de obrigações do estado com o desporto, dentre eles fomentar a prática desportiva, destinar recursos públicos para a promoção do desporto, proteger e incentivar as manifestações desportivas. O dispositivo traz também consigo a autonomia das entidades desportivas quanto a sua organização e funcionamento e autonomia da Justiça Desportiva[9].
Para o Desporto de alto rendimento e profissional, é de suma importância também mencionar o artigo 5, XIII, que versa sobre o livre exercício do trabalho, ainda que o dispositivo traga limitações no trecho onde dispõe que “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.[10]
Ocorre que a Lei Geral do desporto nº 9.615/1998 – Lei Pelé, que dentre suas matérias sobre o desporto, tratando inclusive de questões trabalhistas do esporte no Brasil, em seu artigo 2 traz o desporto como direito individual. Tendo como base os princípios da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.[11]
Outro ponto importante abordado pela Lei é seu artigo 1, §1. Que traz consigo a sua submissão às normas internacionais e regras de prática desportiva de cada modalidade, as quais são aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto[12]. Devido ao seu sistema piramidal sob o qual vive o desporto, onde os regramentos das competições nacionais respaldados pelas federações devem estar em consonância às normas do sistema. Diante disso, logo, necessária a atenção às regras internacionais, e a Lex Sportiva.
Baseada na existência de um conjunto de normas transnacionais dedicadas às questões jurídicas envolvendo os esportes. Segundo Ken Foster, a Lex Sportiva é formada por quatro pilares: as regras de jogo (regulamentos das entidades de administração do desporto); os princípios éticos do esporte (princípios do Olimpismo); princípios gerais de direito aplicados ao esporte (Esta categoria engloba noções como equidade, proporcionalidade, respeito aos contratos, dentre outros pressupostos);e o Direito Desportivo Global (criação de um sistema especial e único que não pertence a nenhum ordenamento estatal e que teria força e legitimidade para se estabelecer em um contexto transnacional).[13]
Ao recorrer aos ordenamentos que compõem a Lex Sportiva, encontram-se regras e princípios positivados que respaldam a participação de atletas transgêneros em competições desportivas. Dentre estes pilares, o primeiro a dar indícios a um caráter mais inclusivo no esporte, bem como, anti segregacionista e antidiscriminatório foi a Carta Olímpica que desde o ano de 1955, quando integrou ao documento os princípios do olimpismo trouxe primeiramente a não discriminação, seja contra qualquer país ou pessoa com base na cor, religião ou política.
Após anos de evolução e diversas versões, a carta Olímpica que ja contemplava desde 1996 a prática desportiva como um direito do indivíduo, finalmente trouxe após o consenso de Estocolmo em 2003 a inserção da não discriminação por gênero dentro dos princípios do olimpismo. A partir de então, o debate da inclusão dos atletas transgêneros no esporte foi evoluindo a passos largos.
Atualmente, a Carta Olímpica e os Princípios do Olimpismo, são parte dos pilares que sustentam a participação dos atletas transgêneros no esporte ou pelo menos tentam trazer essa segurança. Junto à carta olímpica, temos os regulamentos das entidades de administração do desporto como o caso do COI e da IAAF.[14]
O COI teve sua primeira regulamentação dos atletas transgêneros em 2004, após o consenso de Estocolmo sobre redesignação sexual no esporte. O consenso de Estocolmo buscou regulamentar os trangêneros em competições (na verdade até aquele ponto tratados apenas como transexuais) e dentre as regras aplicadas estavam:
- cirurgia de redesignação de sexo, mudança anatomica completa incluido a gonadectomia (retirada das gonadas);
- Reconhecimento legal do país de origem;
- Tratamento hormonal apropriado (devendo o atleta cumprir durante 2 anos, para estar apto a competir).[15]
Tendo assim, a aceitação de atletas transexuais no sistema olímpico do COI, bem como nas federações internacionais pertencentes ao seu sistema. Podendo então participar de campeonatos internacionais, jogos Olímpicos, dentre outros pertencentes ao sistema piramidal. Esse regramento durou até 2015.
No ano de 2015, o Comitê Olímpico Internacional por meio dos estudos de Joanna Harper publicou o documento IOC Consensus Meeting on Sex Reassignment and Hyperandrogenism sendo as mudanças mais importantes, a não obrigação de cirurgia de redesignação de sexo. Passando desse ponto a reconhecer como preponderante a transgeneridade e não a transexualidade, ou seja, apartir daquele momento o esporte começou adotar o gênero do atleta e não o sexo biológico. O Comitê Olímpico reforçou em suas diretrizes para transgêneros que:
“É necessário garantir, tanto quanto possível, que os atletas trans não sejam excluídos da oportunidade de participar de competições esportivas.
(…)
O objetivo esportivo primordial é, e continua sendo a garantia de justiça à concorrência. As restrições à participação são apropriadas na medida em que são necessárias e proporcionais à realização desse objetivo.”
(…)
“ exigir alterações anatômicas cirúrgicas como uma pré-condição para a participação não é necessário para preservar a concorrência leal e pode ser inconsistente com desenvolvimento de legislação e noções de direitos humanos.
(…)
Nada nestas diretrizes tem a intenção de prejudicar de alguma forma o requisito para cumprir o Código Mundial Antidopagem e a WADA em
Padrões internacionais.
(…)
Estas diretrizes são um documento vivo e estarão sujeitas a revisão à luz de quaisquer desenvolvimentos científicos ou médicos.”[16]
Deixando explícito que em seu entendimento o esporte não pode ser segregacionista, e que embora o esporte seja um ambiente seletivo (pois não é qualquer pessoa que pode se tornar um atleta olímpico), essa seleção não deve ser por discriminação ou segregação de atletas transgêneros, mas sobressaindo o que chamamos no Brasil de Pro Competicione. Que preza a estabilidade da competição, visando a prevalência dos resultados competitivos frente a qualquer tentativa de intervenção. Desde que, respeitando o principio da paridade de armas, o atleta deve competir sem qualquer tipo de discriminação.
As diretrizes para elegibilidade do COI têm como regras:
- 1. Aqueles que fazem a transição de feminino para masculino são elegíveis para competir no categoria masculina sem restrição.
- 2. Aqueles que fazem a transição de homem para mulher são elegíveis para competir no categoria feminina nas seguintes condições:
- 2.1. A atleta declarou que sua identidade de gênero é feminina. A declaração não pode ser alterada, para fins esportivos, por um mínimo de quatro anos.
- 2.2. A atleta deve demonstrar que seu nível total de testosterona no soro tem sido abaixo de 10 nmol/L por pelo menos 12 meses antes de sua primeira concorrência (com a exigência de qualquer período mais longo a ser baseado em uma avaliação confidencial caso a caso, considerando se 12 meses é um tempo suficiente para minimizar qualquer vantagem em competição feminina).
- 2.3. O nível total de testosterona do atleta no soro deve permanecer abaixo de 10 nmol/L durante todo o período de elegibilidade desejada para competir na categoria feminina.
- 2.4. O cumprimento dessas condições pode ser monitorado por meio de testes. No evento de descumprimento, elegibilidade do atleta para competição feminina será suspenso por 12 meses.
Pode-se perceber um grande avanço para atletas trangêneros desde o consenso de Estocolmo, como a redução do período de vacância em competições após atingir os níveis adequados de testosterona, e a não necessidade da cirurgia. Porém, como ficou com o COI a árdua missão de encontrar a linha tênue, onde uma decisão poderia infringir direitos de atletas trans ou infringir o princípio Par Conditio, o Comitê deixa as diretrizes tendo caráter não obrigatório. Vez que, a entidade tem ciência das peculiaridades de cada modalidade, por isso permite que as Federações Internacionais possam criar suas próprias regras ou adotar as diretrizes do COI.
Na contramão da maioria das modalidades que apenas seguiram as diretrizes do COI, a IAAF trouxe no ano de 2019 seu novo regramento ELIGIBILITY REGULATIONS FOR THE FEMALE CLASSIFICATION. No qual, houve uma alteração de elegibilidade para as competições dos 400m a 1500m. A IAAF determina que a concentração de testosterona obtida nesta amostra de sangue deve estar abaixo de 5 nmol / L por um período contínuo de seis meses antes de competir na classificação feminina.[17]
Dentre os princípios gerais de direito aplicados ao esporte, frisa-se sempre a consonância do Olimpismo e das entidades desportivas com os Direitos Humanos. Onde o caráter inclusivo, a não discriminação e a preservação da dignidade humana, fazem parte dos principios do Olimpismo, e esses principios reforçam a necessidade quanto a uma forma harmônica para que atletas transgêneros possam competir, tendo seus direitos resguardados.[18]
Diante do exposto, destaca-se que o tema ultrapassa os limites do estado brasileiro, e existem ordenamentos internacionais elaborados sobre as premissas adotadas pelo sistema aplicado ao desporto, baseado na ciência. O estado tampouco tem legitimidade para legislar sobre a pauta, vez que a própria Constituição Federal à luz de seu artigo 217, veda tal ingerência. Afinal, o esporte não é propriedade do Estado, muito menos “terra sem lei”.
Sendo assim, o estado deve se atentar a todo o sistema transnacional ao qual o desporto está inserido para que suas atuações não conflitem com o que se pratica no âmbito externo, bem como para que não traga prejuízos ou até sanções às entidades de administração do desporto e entidades de práticas desportivas nacionais.
Tendo em vista que o esporte transcende as fronteiras nacionais, a Lex Sportiva com suas regras transnacionais, devem ser respeitadas. Afinal, são regras criadas pelo próprio sistema desportivo, com fundamentos em seus estudos sobre a matéria. Pois o esporte por ter forte relação com o mercado, necessita desse auto estudo para que possa ter a maior lisura possível, trabalhando na manutenção do interesse de seus consumidores e também de seus patrocinadores.
A não consonância com as regras internacionais pode trazer sanções diretas ao desporto brasileiro. Pois, com a ausência de segurança jurídica sobre a participação dos atletas transgêneros em solo brasileiro, como seria possível a realização de uma competição internacional, como uma Olimpíada, algum mundial onde as regras de elegibilidade seguem as diretrizes, tendo o local sede simultaneamente leis conflitantes?
Todos esses motivos tornam cada vez mais injustificável que nossos legisladores elaborem este tipo de projeto. Pois, até mesmo um projeto para que, apenas a autodeclaração seja suficiente para a elegibilidade do(a) atleta trans, também esbarra na ingerência estatal ao esporte e quebra princípios esportivos como o próprio Par Conditio.
Por fim, devemos esperar mais estudos científicos a serem elaborados na área, e fomentar o debate para que seja levado às federações internacionais de cada modalidade. Onde baseado em suas peculiaridades, irão buscar essa linha tênue entre equilíbrio competitivo e respeito aos direitos de todos os competidores, independente de gênero e identidade de gênero. Enquanto isso, respeitar as regras já existentes como as diretrizes do COI e da IAAF.
*O conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do Autor deste texto.
[1] Acadêmico do 9º período de Direito da Faculdade UCP – Paraná, pesquisador do GEDD-USJT.
[1] SÃO PAULO. Assembleia Legislativa. Projeto de Lei PL 346/2019.Estabelece o sexo biológico como o único critério para definição do gênero de competidores em partidas esportivas oficiais no Estado. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000261787 Acesso em: 28 mar. 2021. Texto Original.
[2] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei PL 2596/2019. Estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero em competições esportivas oficiais no território brasileiro. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1739697&filename=PL+2596/2019. Acesso em: 28 mar. 2021. Texto Original.
[3] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei PL 2200/2019. Dispõe sobre a proibição da participação de atletas transexuais do sexo masculino (HOMENS TRAVESTIDOS OU FANTASIADOS DE MULHER) em competições do sexo feminino em todo o Território Nacional. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1730814&filename=PL+2200/2019. Acesso em: 28 mar. 2021. Texto Original.
[4] BRASIL. Camara dos Deputados.Projeto de Lei PL 2639/2019. Estabelece o sexo biológico como critério exclusivo para a definição do gênero em competições esportivas oficiais no Brasil. Disponivel em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1741995&filename=PL+2639/2019. Acesso em: 28 mar. 2021. Texto Original.
[5] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei PL 3396/2020. Estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero em competições esportivas oficiais no território brasileiro. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2255565. Acesso em: 18 set. 2021. Texto Original.
[6] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei PL 1670/2021. Cria a “Lei da Justa Competição no Esporte”, estabelecendo o sexo biológico como critério exclusivo para definição de gênero em competições esportivas oficiais, amadoras ou profissionais, em todo território nacional, e dá outras providências. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2280140. Acesso em: 18 set. 2021. Texto Original.
[7] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei PL 1728/2021. Estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero em competições esportivas oficiais no território brasileiro. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2255565. Acesso em: 18 set. 2021. Texto Original.
[8] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[9] Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
[10] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
[11] Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
II – da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
[12] Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
[13]Foster K., (2016) “Is There a Global Sports Law?”. apud de Oliveira, LVP Lex sportiva como a lei que rege os contratos. Int Sports Law J 17, 101–116 (2017). Disponível em https://doi.org/10.1007/s40318-017-0116-5 . Acesso em 30 de Maio de 2021
[14] COI – Comitê Olimpico Internacional, IAAF – Associação Internacional de Federações do Atletismo.
[15] IOC approves consensus with regard to athletes who have changed sex. Disponivel emhttps://olympics.com/ioc/news/ioc-approves-consensus-with-regard-to-athletes-who-have-changed-sex-1. Acesso em 16, jun 2021.
[16] IOC. Consensus Meeting on Sex Reassignment and Hyperandrogenism. November 2015
[17] IAAF, ELIGIBILITY REGULATIONS FOR THE FEMALE CLASSIFICATION. April, 2018.
[18] Comité International Olympique, Carta Olímpica vigente a partir del 17 de julio de 2020 , 2020. Disponível em: https://olympics.com/ioc/documents/international-olympic-committee/olympic-charter