A integração das características espefíficas do desporto e das suas funções sociais na aplicação das políticas comuns.

A integração das características específicas do desporto e das suas funções sociais na aplicação das políticas comuns

1) OBJECTIVO
Contribuir para a integração do desporto nas políticas comuns da Comunidade Europeia a fim de preservar e promover as suas funções sociais. Afirmar a natureza específica do desporto, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
2) ACTO COMUNITÁRIO
Declaração relativa às características específicas do desporto e à sua função social na Europa, a tomar em consideração ao aplicar as políticas comuns
3) TEOR
1. Contexto
A declaração foi pronunciada no Conselho Europeu de Nice nos dias 7-8-9 de Dezembro de 2000 e foi anexada às conclusões da presidência. O Conselho tomou nota do relatório sobre o desporto apresentado pela Comissão Europeia ao Conselho Europeu de Helsínquia, em Dezembro de 1999, na perspectiva da salvaguarda das estruturas desportivas actuais e da manutenção da função social do desporto na União Europeia.
2. O papel da Comunidade
As organizações desportivas e os Estados-Membros têm uma responsabilidade primordial na condução das questões desportivas. A Comunidade apenas dispõe de competências indirectas neste domínio. No entanto, considera-se que a Comunidade deve ter em conta as funções sociais, educativas e culturais do desporto na sua acção ao abrigo das diferentes disposições do Tratado a fim de preservar o papel social do desporto.
3. Princípio orientador
A declaração estabelece princípios relativos aos diferentes aspectos do desporto com a finalidade de preservar a coesão e os laços de solidariedade que unem todos os níveis de prática desportiva, a imparcialidade das competições, os interesses morais e materiais, assim como a integridade física dos desportistas, em particular dos desportistas menores de idade.
As Instituições Comunitárias e os Estados-Membros são convidados a prosseguir a análise das suas políticas à luz destes princípios se o desejarem.
4. Desporto para todos
• O desporto assenta em valores sociais, educativos e culturais essenciais. Constitui um factor de inserção, de participação na vida social, de tolerância, de aceitação das diferenças e de respeito pelas regras.
• A actividade desportiva deve ser acessível a todos quaisquer que sejam as suas capacidades ou interesses.
• A actividade física das pessoas com deficiência assume grande importância, pelo que deve ser incentivada. Representa um meio significativo de reabilitação, de reeducação, de inserção social e de realização individual.
• Os Estados-Membros incentivam o voluntariado desportivo, eventualmente com o apoio da Comunidade, no âmbito das suas competências.
5. Papel das federações desportivas
• A missão das organizações desportivas é a de organizar e promover a sua modalidade de acordo com os seus objectivos respeitando as legislações nacionais e comunitárias e com base num funcionamento democrático e transparente. As organizações desportivas gozam de autonomia e do direito à auto-organização.
• As federações desportivas têm um papel central a desempenhar para assegurar a solidariedade necessária entre os diferentes níveis de prática desportiva, do desporto de lazer ao desporto de alto nível. Permitem o apoio às práticas amadoras, a igualdade de acesso, a formação dos jovens e a protecção da saúde, incluindo a luta contra a dopagem.
• Essas funções sociais implicam responsabilidades específicas para as federações e nelas assenta o reconhecimento da competência destas últimas na organização das competições.
• O seu modo de organização deve assegurar a coesão desportiva e a democracia participativa.
6. Preservação das políticas de formação dos desportistas
As políticas de formação para jovens desportistas devem ser incentivadas. As federações desportivas, se necessário em parceria com os poderes públicos, devem tomar medidas necessárias para a preservação da capacidade de formação dos clubes nelas filiados e para a qualidade da mesma formação.
7. Protecção dos jovens desportistas
• Deve ser dispensada uma atenção específica à educação e à formação profissional dos jovens desportistas de alto nível em ordem a que a sua inserção profissional não seja comprometida pela sua carreira desportiva, mas também ao seu equilíbrio psicológico e aos laços familiares e a sua saúde, nomeadamente a prevenção contra a dopagem.
• Os Estados-Membros e as organizações desportivas deveriam supervisionar e inquirir sobre as transacções comerciais que têm envolvem desportistas menores de idade, incluindo os provenientes de países terceiros, a fim de verificar que essas transacções são conformes com a legislação laboral e que não põem em perigo a saúde e o bem-estar dos jovens desportistas. Importa igualmente, se for necessário, preparar medidas adequadas.
8. Contexto económico do desporto e solidariedade
• A propriedade ou controlo económico pelo mesmo operador financeiro de vários clubes desportivos que participam na mesma competição pode prejudicar a imparcialidade da competição. As federações desportivas são incentivadas a pôr em prática dispositivos de controlo de gestão dos clubes a fim de evitar tal situação.
• Uma vez que a venda dos direitos de retransmissão televisiva constitui uma das maiores fontes de rendimentos para certas disciplinas desportivas, uma mutualização de uma parte das receitas aos níveis apropriados pode ser benéfico para a preservação da solidariedade desportiva.
9. Transferências
No que diz respeito ao regime das transferências, em especial no futebol, o Conselho Europeu apoia firmemente o diálogo entre o movimento desportivo, as organizações que representam os desportistas profissionais, a Comunidade e os Estados-Membros. Este diálogo incide na evolução do regime de transferências, nomeadamente no futebol, a fim de ter em conta o princípio da livre circulação dos trabalhadores, entre outros aspectos. Actualmente, o regime de transferências em vigor no futebol profissional é objecto de um exame atento por parte dos serviços da Comissão tanto no que respeita às regras da concorrência com da livre circulação.
4) PRAZO FIXADO PARA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS
Não aplicável
5) DATA DE ENTRADA EM VIGOR (se não coincidir com a data precedente)
6) REFERÊNCIAS
Não publicado no Jornal Oficial até à data
7) TRABALHOS ULTERIORES
8) MEDIDAS DE APLICAÇÃO DA COMISSÃO

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