A LEGALIZAÇÃO DAS APOSTAS ESPORTIVAS E SUAS PERSPECTIVAS JURÍDICO-ECONÔMICAS NO CENÁRIO NACIONAL

Renato Renatino Pires Ferreira Santos¹

Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.

Mercado mundialmente consolidado, e em exponencial crescimento no Brasil, as apostas esportivas ganham cada dia mais lugar na rotina dos apaixonados por esportes, como opção de entretenimento, ou até como fonte adicional de renda.

Na mesma linha, as entidades de prática (clubes) e de administração (federações, confederações) do desporto passaram a explorar a atividade como uma nova opção de receitas, pela negociação de suas propriedades de marketing para a exposição da marca de sites de apostas.

Esse novo movimento é produto principalmente da legalização das apostas esportivas no Brasil, prevista pela recente Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018, proveniente da Medida Provisória nº 846, de 31 de julho de 2018.

Antes considerada como contravenção penal, definida pelo artigo 50 do Decreto nº 3.688/41, inclusive com a previsão da pena de multa ao apostador ², as apostas esportivas muitas vezes eram efetuadas em sites hospedados em outros países, onde a prática é legalizada. Em alguns casos, ainda, os apostadores aventuravam-se de forma clandestina.

Ou seja, mergulhavam de cabeça no lucrativo mercado de apostas, sem necessariamente medir as consequências, com vistas à obtenção do retorno financeiro imediato em caso de acerto do prognóstico, tornando-se, em alguns casos, verdadeiros investidores com o intuito de auferir renda, e não apenas para entreterem-se.

Estima-se que no Brasil o mercado de apostas movimente em torno de R$ 4 bilhões²³, e sem a legalização da prática, o país claramente deixava de aproveitar grande oportunidade de arrecadação, além de não fornecer o melhor produto para seus consumidores.

Ainda, a KPMG estimou que os jogos online podem movimentar até R$ 6,7 bilhões por ano, colocando o Brasil como o terceiro maior mercado no segmento, atrás apenas de Reino Unido e Japão[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][5].

Neste sentido, dúvidas não pairam que o Brasil possui grande potencial de exploração do mercado de apostas, que, devidamente regulamentado, servirá como grande fonte de receita e arrecadação ao governo, além de proporcionar a criação de novos empregos e atividades no ramo, como ocorrido principalmente nos Estados Unidos e Portugal, e majoritariamente explorado no Uruguai[6].

No que tange especificamente ao mercado de apostas, a Lei nº 13.756/2018, em seu artigo 14, §1º, previu as seguintes modalidades lotéricas:

§ 1º Consideram-se modalidades lotéricas:

I – loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II – loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III – loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;

IV – loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V – loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

Enfatiza-se neste momento aquela prevista no inciso IV, que, cumulado com o artigo 29 da Lei nº 13.756/2018, instituiu a aposta por quota fixa, a qual consiste naquela relacionada a eventos esportivos, sendo que no momento de sua efetivação, o apostador já sabe o quanto pode ganhar em caso de acerto do prognóstico, senão vejamos:

Art. 29. Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, denominada apostas de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá em todo o território nacional.

§ 1º A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

Referida aposta de quota fixa possui modalidade lotérica, sob a forma de serviço público exclusivo da União, sendo que sua exploração comercial poderá ocorrer em todo território nacional.

A arrecadação proveniente das apostas por quota fixa será destinada ao pagamento do prêmio do apostador, devendo ser recolhido o respectivo imposto de renda incidente e a seguridade social, para entidades executoras das unidades escolares públicas de educação infantil, ensinos fundamental e médio, ao Fundo Nacional da Segurança Social, às entidades desportivas nas modalidade futebol pela cessão de suas marcas e similares para a divulgação e execução das apostas, e, por fim, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do operador da loteria[7].

A bem da verdade, esse tipo de aposta já é comumente encontrado em sites de apostas ao redor do mundo e o que o legislador brasileiro buscou foi traduzir o expertise estrangeiro para o ordenamento jurídico pátrio.

Ainda, pela exploração comercial das apostas por quota fixa, o governo brasileiro cobrará uma taxa de fiscalização, para custeio dos atos do regular poder de polícia, e que incidirá sobre o total destinado à premiação mensalmente distribuída[8], conforme se verá a seguir:

Art. 32. Fica instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei, e incide sobre o total destinado à premiação distribuída mensalmente.

§ 1º A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes à atividade e será aplicada de acordo com as faixas de prêmios ofertados mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.

Salutar a menção de que a regulamentação da prática em si ainda não foi concluída, sendo que o Ministério da Economia tem o prazo de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, para tanto[9].

Entretanto, em setembro de 2019 já foi publicada a primeira minuta do Decreto que regulamentará a aposta de quota fixa e sua prática em território nacional, tendo recebido mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) contribuições[10][11].

Inclusive regulamentará os chamados agentes operadores da modalidade lotérica, definindo-se sua forma de pessoa jurídica, que deverão cumprir requisitos essenciais e cumulativos com vistas à obtenção de autorização para operar, que será concedido pelo Ministério da Economia, exclusivamente[12].

No que tange ao surgimento de nova fonte de receitas de marketing aos clubes e entidades de administração do desporto, vimos um exponencial crescimento nas publicidades estáticas de casas de apostas, bem como patrocínios nos uniformes e propriedades dos times de futebol brasileiros.

Exemplos claros são as placas de publicidade em torno do gramado tanto para competições organizadas pela Federação Paulista de Futebol, quanto pela Confederação Brasileira de Futebol no ano de 2019, e que certamente prosperarão pelos próximos anos.

Com relação aos clubes, as casas de apostas tornaram-se novos parceiros comerciais, proporcionando novo leque de opções para patrocínios nos uniformes de jogo e treino, como nos casos de São Paulo, Flamengo, Corinthians, Fortaleza, Bahia, Cruzeiro, Vasco, Santos, Botafogo, Vitória, entre outros.

E, dessa forma, o futebol brasileiro começa a trilhar o mesmo caminho traçado pelo europeu, que, em ligas como a inglesa, espanhola, italiana e francesa, possui grande número de clubes patrocinados por casas de apostas.

Enormes potências do futebol mundial, tais como, Real Madrid, Barcelona, Milan, Juventus, Sevilha, Olympique de Marseille, West Ham, Tottenham, Aston Villa, Bournemouth, Burnley, Crystal Palace, Everton, Newcastle, Middlesbrough, Palermo, Lyon, Montpellier, Toulouse, dentre outros, já tiveram, na condição de patrocinador máster, ou parceiro comercial, casas de apostas conhecidas mundialmente.

A título de curiosidade, apenas, o Stoke City, da Inglaterra, pertence ao Bet365, considerado uma das maiores casas de apostas esportivas online do planeta, atuando em aproximadamente 200 países, e possuindo cerca de 19 milhões de apostadores clientes.

Ou seja, o mercado de apostas, além de milionário, proporciona diversas manifestações no mercado esportivo mundial, seja na condição de casa de apostas, parceiro comercial, patrocinador ou até mesmo detentor de clubes inteiros.

É evidente, portanto, que a presença de casas de apostas e empresas especializadas em apostas esportivas no nosso cenário esportivo poderá angariar novas fontes de recursos, econômicos e estruturais às confederações, federações e clubes das mais diversas modalidades esportivas, visando o crescimento e desenvolvimento do esporte brasileiro como um todo, conforme visto nos exemplos europeus.

Neste ponto, importante a menção ao argumento contrário que se sustenta: caso haja a legalização, as apostas esportivas serão mais agressivas, e consequentemente, o esporte estaria ainda mais sujeito à manipulação de resultados, o denominado match-fixing. Ou seja, há uma importante e conveniente preocupação com a integridade do esporte.

Para tanto, salutar sua devida regulamentação e fiscalização. Não se pode excluir o fato de que fraudadores existem e continuarão existindo, independentemente de qualquer situação, mas competirá às autoridades governamentais adotarem políticas legislativas à prevenção das práticas ilegais, visando coibir a influência do mercado de apostas no esporte.

Sendo assim, a legalização das apostas esportivas, desde que severamente fiscalizado e regulamentado, será, na visão do autor, uma enorme evolução jurídica e econômica no país, proporcionando maiores receitas, investimentos e modalidades de práticas de apostas esportivas em todo território nacional, beneficiando todos os indivíduos envolvidos, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, a fim de obter-se um cenário de ganha-ganha.

Isto, pois por todo exposto, as fontes de receita, expectativa e proporção de ganhos e, principalmente, a quantidade de pessoas físicas e jurídicas interessadas pelo mundo movimentam bilhões de dólares, em um mercado que tende a crescer ainda mais nos  próximos anos, principalmente pelo sucesso que pode ser encontrado na Europa, e o Brasil não pode se dar ao luxo de perder as tendências do mercado mundial de apostas esportivas, principalmente pelo grande potencial arrecadatório.

BIBLIOGRAFIA:

Amato, Gian. O drible eletrônico dos sites de apostas na lei brasileira. 27 de março de 2016. https://oglobo.globo.com/esportes/o-drible-eletronico-dos-sites-de-apostas-na-lei-brasileira-18956344.

Andrade, Guilherme. Os 10 patrocínios mais valiosos no Futebol. 26 de abril de 2016. http://www.apostasesportivasonline.net/os-10-patrocinios-mais-valiosos-no-futebol/.

Azevedo, Leonardo Neri Candido de. Legalização de apostas abriria mercado para investimentos. 13 de março de 2017. https://www.conjur.com.br/2017-mar-13/leonardo-azevedo-legalizacao-apostas-atrair-investimentos.

Cesar, Rodrigo. Legalização das apostas esportivas no Brasil bom ou ruim? 23 de fevereiro de 2018. https://www.apostaganhabr.com/destaques/legalizacao-das-apostas-esportivas-no-brasil-bom-ou-ruim/.

Cobos, Paulo. Casas de apostas investem e patrocínio de camisa na Europa. 10 de agosto de 2006. https://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas/2006/08/10/ult59u103498.jhtm.

Coimbra, Valdinei Cordeiro. Lei das Contravenções Penais. s.d. https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj036243.pdf.

Filho, Fábio Menezes de Sá. “Pôquer: Esporte da Mente para o Azar dos Outros.” Em Direito Desportivo Exclusivo: Perspectivas Contemporâneas, por Felipe Falcone PERRUCI, Gustavo Lopes Pires de SOUZA, Desirée Emmanuelle Gomes dos SANTOS e Filipe Alves RODRIGUES, 243 – 254. Belo Horizonte: D’Placido, 2018.

Flores, Maureen. Bilhões em apostas esportivas. 26 de janeiro de 2018. https://blogs.oglobo.globo.com/esporte-e-inovacao/post/bilhoes-em-apostas-esportivas.html (acesso em 17 de julho de 2018).

—. Casas de apostas invadem gramados europeus. 13 de setembro de 2010. https://maquinadoesporte.uol.com.br/artigo/casas-de-apostas-invadem-gramados-europeus_12026.html.

Pradro, Maeli. Aposta on-line pode movimentar R$ 6,7 bi ao ano. 3 de dezembro de 2017. https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1940209-aposta-on-line-pode-movimentar-r-67-bi-ao-ano.shtml (acesso em 17 de julho de 2018).

Reis, Rafael. Até casa de apostas é dona de time na 1ª divisão da Inglaterra. 19 de setembro de 2019. https://blogdorafaelreis.blogosfera.uol.com.br/2016/09/19/ate-casa-de-apostas-e-dona-de-time-na-1a-divisao-da-inglaterra/.

Rodrigues, Filipe Alves. “Manipulação de Resultados: A Maior Ameaça ao Esporte das Próximas Décadas.” Em Direito Desportivo Exclusivo: Perspectivas Contemporâneas, por Felipe Falcone PERRUCI, Gustavo Lopes Pires de SOUZA, Desirée Emmanuelle Gomes dos SANTOS e Filipe Alves RODRIGUES, 255 – 266. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018.

Sica, André. Sancionada a lei que legaliza apostas esportivas no país. 26 de dezembro de 2018. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI293320,41046-Sancionada+a+lei+que+legaliza+apostas+esportivas+no+pais

Tanji, Thiago. Tudo o que você precisa saber sobre jogos de azar no Brasil. 11 de julho de 2017. https://revistagalileu.globo.com/Revista/noticia/2017/07/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-jogos-de-azar-no-brasil.html


¹ Advogado. Pós-Graduado em Gestão do Esporte e Direito Desportivo pela Faculdade Brasileira de Tributação em parceria com o Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Bacharel em Direito pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie.

² Incluído pelo artigo 37 da Lei nº 13.155/2015:

Art. 37. O § 2º do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 – Lei das Contravenções Penais , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 2º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

³ https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2018/12/14/lei-e-promulgada-e-sites-de-apostas-poderao-patrocinar-times-brasileiros.htm

[4] http://agenciabrasil.ebc.com.br/esportes/noticia/2019-10/regulamentacao-de-apostas-esportivas-amplia-preocupacao-com-resultados

[5] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1940209-aposta-on-line-pode-movimentar-r-67-bi-ao-ano.shtml

[6] https://www.gamesbras.com/legislao/2019/2/6/lei-n-137562018-como-prenuncio-da-legalizao-dos-jogos-no-brasil-11465.html

[7] Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma:

I – em meio físico:

a) 80% (oitenta por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) para a seguridade social;

c) 1% (um por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o FNSP;

e) 2% (dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

f) 14% (quatorze por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e

II – em meio virtual:

a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;

b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social;

c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

d) 1% (um por cento) para o FNSP;

e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa;

f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

[8] http://coad.com.br/home/noticias-detalhe/90877/lei-cria-nova-loteria-e-institui-taxa-de-fiscalizacao-pela-sua-exploracao

[9] https://noticias.band.uol.com.br/noticias/100000948854/com-lei-brasil-mira-filao-das-apostas-esportivas-online.html

[10] http://bnldata.com.br/apostas-esportivas-governo-corrige-tres-pontos-do-decreto-de-regulamentacao/

[11] http://agenciabrasil.ebc.com.br/esportes/noticia/2019-10/regulamentacao-de-apostas-esportivas-amplia-preocupacao-com-resultados

[12] https://www1.folha.uol.com.br/esporte/2019/09/liberacao-da-apostas-esportivas-no-brasil-ficara-para-2020.shtml

[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]