Igor Gabriel Kruger Poteriko[1]
No último dia 26 de março, o Comitê Olímpico Internacional reacendeu os holofotes sobre debate quanto a participação de atletas transgêneros no esporte de alto rendimento, atraves da sua recente política sobre a proteção da categoria feminina “IOC Policy on the Protection of the Female (Women’s) Category in Olympic Sport and Guiding Considerations for International Federations and Sports Governing Bodies”[2]. No entanto, a nova política veio trazendo uma resposta absoluta, que traz consigo diversos questionamentos.
Ao longo dos últimos anos, o próprio Movimento Olímpico vinha demonstrando certo amadurecimento institucional sobre o tema. A discussão deixava de ser tratada por impressões genéricas e opiniões, passando, ao menos em tese, a exigir lastros científicos, prudência regulatória, respeito às peculiaridades de cada modalidade, e tendo como prioridade a defesa dos direitos dos atletas, como o direito à participação (na medida do possivel) e da não discriminação. A nova política (aos olhos deste que escreve) rompe justamente com essa linha.
Quando se volta à trajetória regulatória do COI, a incongruência fica ainda mais evidente.
O primeiro grande marco foi o Consenso de Estocolmo, de 2003[3]. Naquele momento, o Comitê passou a admitir a participação de atletas transgêneros em competições, mas sob critérios bastante rígidos. Exigiam-se cirurgia de redesignação sexual, reconhecimento legal e tratamento hormonal. Era uma diretriz dura, restritiva e hoje claramente superada em vários aspectos, mas ao menos havia objetividade quanto aos critérios adotados.
Em 2015, o COI alterou de forma relevante esse entendimento. A exigência cirúrgica foi abandonada, reconhecendo-se que tal imposição não era necessária para preservação da concorrência leal e ainda poderia afrontar noções contemporâneas de direitos humanos. Em seu lugar, passou-se a trabalhar com um critério hormonal, exigindo-se, para atletas que realizassem a transição de homem para mulher, a manutenção da testosterona abaixo de 10 nmol/L por pelo menos doze meses antes da competição[4].
Esse ponto é extremamente relevante, não apenas pela mudança material da regra, mas pela lógica que a sustentava. O COI, naquele momento, afirmava que restrições à participação só seriam legítimas na medida em que fossem necessárias e proporcionais à garantia da justiça no esporte. A própria diretriz deixava claro que se tratava de um documento vivo, sujeito a revisão diante de novos desenvolvimentos científicos e médicos. Ou seja, havia uma preocupação expressa com revisibilidade, com fundamentação e com a necessidade de que a regulação acompanhasse a evolução do conhecimento.
Ademais, o COI sempre incentivou as Federações Internacionais a compreenderem o real impacto nas suas respectivas modalidades e elaborar o seu próprio regramento, como aconteceu com a World Athletics, que em 2018, quando ainda denominada IAAF, através de um consenso, elaborou a “IAAF, Eligibilty Regulations For The Female Classification”[5], regulamento específico para algumas provas de atletismo, que previa maiores limitações comparado as diretrizes do COI, como exemplo, a manutenção da testosterona abaixo de 5 nmol/L por pelo menos doze meses antes da competição.
No final do ano de 2021, a discussão avançou mais um passo. O próprio COI passou a reconhecer que não fazia sentido manter uma diretriz rígida e uniforme para todas as modalidades. Essa percepção foi importante porque o esporte de alto rendimento não é homogêneo. Cada modalidade possui exigências físicas próprias. Em algumas, força, potência e resistência podem ser determinantes. Em outras, técnica, precisão, coordenação, estratégia e contexto tático têm peso igual ou até maior. Em outras ainda, eventual vantagem física pode ser neutralizada por inúmeros fatores da própria disputa.
Neste momento, o COI, por meio de sua nova diretriz, incumbiu as Federações Internacionais o trabalho de desenvolver seus próprios estudos e construindo regras específicas de acordo com as peculiaridades de cada esporte. Esse foi um dos pontos mais relevantes da evolução regulatória anterior. O Comitê finalmente parecia compreender que não bastava discutir vantagem em abstrato. Era preciso identificar qual vantagem, em qual modalidade, em que extensão e com qual impacto real na justa condição de disputa.
Essa percepção aparece de maneira ainda mais clara no IOC framework de 2021[6]. Ali, o COI deixa de oferecer um critério único de elegibilidade e passa a atribuir às federações a responsabilidade de regulamentar a matéria, sempre observando determinados princípios. Entre eles estavam inclusão, prevenção de danos, não discriminação, justiça, abordagem baseada em evidências, primazia da saúde e autonomia corporal, abordagem centrada nas partes interessadas, direito à privacidade e revisões periódicas. Mas talvez o mais importante deles fosse justamente a vedação de qualquer presunção de vantagem.
Ao afirmar que não se poderia presumir vantagem, o COI dizia, em outras palavras, que o tema exigia demonstração concreta, e não suposição genérica. Caberia a cada modalidade estudar a sua realidade e, se fosse o caso, construir suas restrições com base empírica séria, delimitada e verificável. Era uma postura mais prudente. E mais coerente com a complexidade do tema.
Por sua vez, a nova política faz exatamente o oposto.
Depois de afirmar, há poucos anos, que cada modalidade poderia ter um nível de impacto distinto, e depois de transferir às federações a responsabilidade de estudar essa realidade, o COI agora publica uma política ampla, uniforme e excludente, aplicável indistintamente à categoria feminina em todo o esporte olímpico. O que antes era tratado como um problema regulatório, agora aparece como solução; o que antes demandava especificidade, agora é resolvido por generalização, contendo aqui, um evidente retrocesso[7].
Isso porque o COI abandona a compreensão de que as modalidades são diferentes entre si, e deixa de exigir que o debate seja travado no plano específico de cada esporte, transformando em regra universal aquilo que há três anos o próprio Comitê afirmava não poder ser resolvido por diretriz única.
Mas talvez a principal fragilidade da nova política esteja em outro ponto, sendo ela, a falta de clareza sobre os estudos e métodos que subsidiaram a decisão.
Nas diretrizes anteriores, ainda que se pudesse discordar das conclusões, havia indicação de critérios objetivos, havia referência a documentos identificáveis e havia possibilidade de acesso por parte de atletas, federações, juristas e demais stakeholders. A nova política, por sua vez, fala em revisão ampla, em grupo de trabalho, em consenso científico e em consultas institucionais, mas sem apresentar de forma clara quais estudos específicos foram utilizados, quais recortes metodológicos foram adotados, quais amostras foram analisadas e quais critérios permitiram chegar a uma conclusão tão abrangente. Em um tema dessa complexidade, isso não se trata de um detalhe, mas é o centro do problema.
Quando uma decisão pretende redefinir os critérios de elegibilidade à categoria feminina em todas as modalidades olímpicas, o mínimo esperado é transparência metodológica. Sem isso, não há como verificar a solidez da conclusão, não há como analisar aprofundadamente, não há como utilizar o contraditório técnico, há apenas o choque de opinião “X” contra a opinião “Y”.
Ademais, o espaço para criticas ao formato adotado para a tomada de decisão, ao momento em que o documento trabalha amplamente com diferenças entre homens cisgêneros e mulheres cisgênero, entre homens atletas e mulheres atletas, falando sobre níveis de testosterona, sobre desenvolvimento masculino, sobre massa muscular, densidade óssea, tamanho cardíaco, capacidade pulmonar e outros efeitos fisiológicos associados à exposição à testosterona, mas não enfrenta, com a mesma clareza, a comparação que realmente interessa para a controvérsia, que trata-se das diferenças de uma atleta mulher transgenero (após atingido todos os criterios anteriormente estabelecidos pelas entidades de administração do esporte) quando comparado com uma atleta mulher cisgenero.
Não se vê no texto da política uma exposição clara de estudos comparando mulher atleta cisgênero e mulher atleta transgênero em contexto esportivo concreto. Não se vê demonstração específica sobre desempenho comparado, força efetiva, adaptação fisiológica após transição, tempo de supressão hormonal e repercussões esportivas dessa nova condição corporal. O debate apresentado é amplo sobre a diferença entre corpos masculinos e femininos, mas não suficientemente preciso sobre aquilo que está de fato em discussão.
Essa lacuna é relevante porque a própria decisão se sustenta na ideia de vantagem esportiva permanente, sendo essa, o principal ponto de discussão, visto que, se essa é a premissa, ela deveria estar demonstrada de modo claro, direto e acessível.
O documento destaca em diversos pontos, os efeitos da testosterona na adolescência e no desenvolvimento corporal, citando maior musculatura, maior potência, maior estrutura cardíaca, maior capacidade pulmonar e outras características decorrentes da ação hormonal. O que por si, analisando estritamente esses pontos, facilmente chegaríamos à simples convicção de que uma vez tendo acesso a esses efeitos, existe claramente uma vantagem física que torna impossível a competição justa entre homens e mulheres, mas isso dentro de um contexto que o corpo humano é imutável.
No entanto, no presente documento há a ausência do enfrentamento à outra metade da equação. Não há, ao menos de forma transparente no texto, uma análise equivalente sobre os impactos da ausência prolongada de testosterona a partir da transição. Não há desenvolvimento claro sobre as propensas perda de massa muscular, redução de potência, alterações metabólicas, modificação de resposta fisiológica e demais efeitos que, em tese, poderiam interferir justamente na manutenção ou não de eventual vantagem, o que enfraquece a argumentação.
Obviamente, não se pode afirmar, de antemão, que a supressão hormonal elimina toda e qualquer vantagem mas, diante de impactos tão relevantes à carreira de diversos atletas, não se pode presumir que diante da ausência de provas de eliminação de toda e qualquer vantagem física, automaticamente o Par Conditio estaria comprometido, isso seria uma forma inquisitória de se decidir matéria.
Partido do ponto que o debate é exatamente esse, ele não pode ser resolvido com metade da análise, considerando apenas o impacto positivo pretérito da testosterona, sem discutir com a mesma profundidade os efeitos fisiológicos de sua ausência prolongada. Isso é selecionar parte da realidade e apresentá-la como se fosse o todo.
Também chama atenção o distanciamento da atual política em relação aos próprios princípios fixados pelo COI em 2021, visto que: i) a diretriz anterior falava em inclusão, e a política atual opera por exclusão ampla; ii) a diretriz anterior falava em não discriminação, a política atual adota um critério geral de afastamento; iii) a diretriz anterior falava em abordagem baseada em evidências, A política atual não apresenta de forma transparente os elementos empíricos que permitiriam auditar suas conclusões iv) a diretriz anterior falava em abordagem centrada nas partes interessadas, a política atual menciona consultas, mas não entrega aos stakeholders os dados necessários para o controle técnico da decisão; e, v) a diretriz anterior vedava a presunção de vantagem. A política atual parte exatamente dessa presunção em escala universal.
Diante disso, a principal crítica que se pode fazer à nova política do COI não é a de que o Comitê não poderia, sob qualquer hipótese, adotar restrições, isto pois, subsidiado de estudos claros, específicos e transparentes demonstrarem que, em determinada modalidade, a manutenção da participação compromete de forma relevante a justa condição de disputa, a adoção de restrições pode sim ser legítima.
O que não parece aceitável é que uma decisão dessa magnitude seja tomada sem a transparência que o próprio COI exigiu em fases anteriores da discussão, e que depois de reconhecer a diversidade entre modalidades, o Comitê volte a uma solução única, sem deixar amplamente exposto os estudos e as bases que fundamentam tal decisão, e depois de afirmar que não se poderia presumir vantagem, a nova política se estruture justamente sobre essa presunção, partindo da observação de um único ponto.
No fim, o que a política recente revela não se trata de um endurecimento regulatório, mas da ruptura com a própria linha evolutiva que o Movimento Olímpico vinha construindo, sendo justamente esse o ponto criticado.
Se a conclusão futura, após estudos completos, transparentes e acessíveis, for a de que determinadas modalidades demandam restrições para preservação do Par Conditio, que assim seja. O que não se pode admitir é que essa conclusão venha sem as devidas demonstrações, e desacompanhada dos estudos que subsidiam a decisão.
[1] Advogado do núcleo de Direito Desportivo da Nemetz, Kuhnen, Dalmarco e Pamplona Novaes Advocacia, graduado em Direito pela Faculdades de Ensino Superior do Centro do Paraná – UCP. Procurador do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futsal – STJDFS. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Brasileira de Direito – EBRADI; Pós-graduado em Negócios do Esporte e Direito Desportivo pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios – CEDIN; Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela FALEG; Membro Diretor do Grupo de Estudos em Direito e Desporto São Judas; membro do Grupo de Pesquisa em Direito e Negócios do Esporte SBDD/CEDIN; Membro correspondente da Comissão de Direito Desportivo da OAB – Subseção Campinas; Membro correspondente da Comissão de Direito Empresarial da OAB – Subseção Campinas, e membro filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD. Lattes http://lattes.cnpq.br/4461505082800203. Email: [email protected].
[2] IOC Policy on the Protection of the Female (Women’s) Category in Olympic Sport and Guiding Considerations for International Federations and Sports Governing Bodies. 2026. Disponivel em: policy-on-the-protection-of-the-female-category-english.pdf. Acesso em 26 de março de 2026.
[3] IOC. Statement of the Stockholm consensus on sex reassignment in sports. 2003. Disponível em https://stillmed.olympic.org/Documents/Reports/EN/en_report_905.pdf . Acesso em 27 de março, 2026.
[4] IOC Consensus Meeting on Sex Reassignment and Hyperandrogenism November 2015. Disponível em
EN-IOC-Consensus-Meeting-on-Sex-Reassignment-and-Hyperandrogenism.pdf . Acesso em 27 de março, 2026.
[5] IAAF, ELIGIBILITY REGULATIONS FOR THE FEMALE CLASSIFICATION. April, 2018. Disponivel em: IAAF Eligibility Regulations for the Female Classification (Athletes With Differences of Sex Development) in Force as From 1st November 2018 (1) | DocumentCloud. Acesso em 27 de março de 2026.
[6] IOC Framework on Fairness, Inclusion and Non-Discrimination on the Basis of Gender Identity and Sex Variations. 2021. Disponível em https://stillmed.olympics.com/media/Documents/News/2021/11/IOC-Framework-Fairness-Inclusion-Non-discrimination-2021.pdf?_ga=2.165361599.1271281015.1637163324-1782554398.1637163323 . Acesso em 27 de março de 2026.
[7] Poteriko, I.G.K. A nova diretriz do COI para inclusão e elegibilidade de atletas transgêneros. Nada diferente do previsto, mas quais as suas problemáticas?. Lei em Campo. 2021. DIsponível em: https://leiemcampo.com.br/a-nova-diretriz-do-coi-para-inclusao-e-elegibilidade-de-atletas-transgeneros-nada-diferente-do-previsto-mas-quais-as-suas-problematicas/ . Acesso em 27/03/2026.
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