Alguma da imprensa internacional de ontem apressou-se a criticar veementemente o Comité Olímpico Internacional (COI) pela deliberação da véspera de remeter para as federações desportivas internacionais a decisão quanto à participação, ou não, de atletas Russos, nos Jogos Olímpicos do Rio 2016 (JO 2016).
Na primeira página do prestigiado diário francês L’Équipelia-se “Demissão do COI” e numa coluna de opinião do mesmo jornal qualificou-se a deliberação do COI como cínica, convocando-se a Bíblia para, analogicamente, dizer-se que o COI “lavou as mãos como Pôncio Pilatos”. Por sua vez, em Editorial, o diário espanhol ABC afirmou que o COI “adulterou a essência do desporto”, numa simulação de respeito pela legalidade.
Também a Agência Mundial Antidopagem (WADA) e a Agência Antidopagem dos EUA (USADA) manifestaram publicamente a sua discordância face à posição do COI. A USADA referiu mesmo que o COI “perdeu a possibilidade de jogar um papel líder determinante na luta contra a dopagem” no “momento mais importante para os atletas limpos e para a integridade dos JO”, assim como evidenciou inquietação pela “frustrante decisão do COI” e lamentou uma “má notícia para os direitos dos atletas”.
Com toda a franqueza, e o devido respeito, não posso concordar com estas críticas veementes à opção de fundo do COI. Discordo, é certo, de parte da deliberação, mas, no essencial, creio mesmo que não poderia ser outra. Por razões muito simples, explicáveis num prisma paralelo ao do comunicado de imprensa que o COI publicou (aqui o fundamento, genérico, sem referência expressa às bases jurídicas, mas assente em pilares do Direito, esteve, essencialmente, na “presunção de inocência” dos atletas e no “bom equilíbrio entra a justiça individual e a responsabilidade colectiva”.)
Situemo-nos, então.
Quem decidiu foi a Comissão Executiva (CE) do COI.
A reunião deste órgão do COI tinha um propósito muito claro e concreto: decidir sobre a participação dos atletas Russos nos JO 2016.
A razão para tal “Ordem de Trabalhos” radicou, fundamentalmente, em dois antecedentes recentes: (i) um Relatório Independente, da iniciativa da WADA (‘Relatório McClaren’), que concluiu pela existência de um estratagema comandado pelo Governo Russo de (mascarar a) violação de normas antidopagem naquele País; (ii) o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, de Lausanne (CAS) que confirmou a decisão da Federação Internacional de Atletismo (IAAF) de não autorizar o Comité Olímpico Russo a nomear atletas, para os JO 2016, no âmbito do atletismo.
Perante o Relatório, a CE do COI tinha liberdade de acção e até o dever de tentar estudá-lo (como fez), face ao papel de liderança que a Carta Olímpica confere ao COI e seus órgãos na luta contra a dopagem. Já face ao CAS, não seria, naturalmente, expectável que o COI, que nem sequer parte foi na arbitragem em causa, se recusasse a conformar-se com o acórdão proferido.
Por outro lado, e como é bom de ver, o COI não tem poderes para sancionar um Estado, in casu o Governo Russo.
Restava, pois, à CE do COI decidir sobre a participação dos demais atletas Russos nos JO 2016, ou seja, sobre a participação dos atletas das outras modalidades, que não o atletismo.
Ora, desde logo, não havendo paralelo com as demais modalidades, no sentido de que não houve decisões dos órgãos jurisdicionais das diferentes federações internacionais (e, nessa medida, inexistindo acórdãos confirmativos do CAS), com que fundamento jurídico iria a CE do COI proibir a participação de atletas dessas modalidades de participar nos JO 2016?
Por outro lado, estando ainda em curso um processo disciplinar desencadeado pela Comissão Disciplinar do COI, desencadeado a 19 de Julho, não me parece que fizesse sentido que a CE do COI viesse já, na pendência de uma decisão disciplinar, qualquer que ela possa vir a ser, antecipar/aplicar medidas e/ou sanções aos atletas Russos das demais modalidades.
Existe, é verdade, uma afirmação/conclusão do ‘Relatório McClaren’ no sentido de que atletas de uma “vasta maioria das modalidades dos JO de Verão e de Inverno” beneficiaram do método levado a cabo pelo Estado Russo para mascarar resultados positivos de dopagem. Não terá sido só no atletismo. Mas, pelo menos, para já, não passa disso mesmo: um relatório independente, por melhor que seja (e em alguns casos é algo vago, sem factos e fundamentação bastantes). Não vale, por si, como fundamento suficiente e imediato de sancionamento.
E há que olhar para a Carta Olímpica e aquilo que a mesma disciplina quanto à questão concreta em apreço: a participação dos atletas nuns JO. O que se prevê é que para participar nuns JO um atleta deve respeitar a Carta Olímpica, as condições de elegibilidade fixadas pela federação internacional da sua modalidade (tal como aprovadas pelo COI) e respeitar e cumprir em todos os aspectos o Código Mundial Antidopagem. Mais refere a Carta Olímpica que cada Comité Olímpico Nacional só pode “enviar” aos JO os atletas que respeitem a Carta Olímpica.
Temos, pois, que a elegibilidade deve ser vista caso a caso, atleta a atleta, e com todos os dados já disponíveis. Ora uma decisão do género ‘saco de gatos’, em que todos os atletas, de todas as modalidades, indistintamente, apenas por serem Russos, ficariam de fora dos JO do Rio 2016, sem curar de apurar da (eventual) responsabilidade individual de cada um, seria certamente contrária à letra e espírito da Carta Olímpica. E como escrevi há meses nesta crónica, no início desta saga, seria fazer “pagar os justos pelos pecadores”.
Mais: a Carta Olímpica não deixa dúvidas: “os interesses dos atletas” são um “elemento fundamental da acção do Movimento Olímpico”… E isto serve para todos os “atletas limpos”, incluindo os Russos – ou será que todos os atletas Russos, sem excepção, se envolveram na “dopagem de Estado”?
Na onda de críticas ao COI afirmou-se que este passou a “batata quente” às federações internacionais, que assim “ficaram com o bebé nos braços”. Ora, salvo melhor opinião, essa visão parece ignorar o esquema de acção da CE do COI em sede de luta antidopagem, vertida na Carta Olímpica: a lógica é de concertação com as federações internacionais, de consulta prévia, durante a realização dos JO, seja na determinação do número e selecção de atletas para testes antidopagem, seja noutras medidas antidopagem. Seguindo-se essa lógica no decurso dos JO, por que razão há-de ser distinto antes da realização dos mesmos?
Andou bem, portanto, a meu ver, a CE do COI ao não ter estendido às demais modalidades o que já obteve veredicto em sede própria, exclusivamente no atletismo.
Onde eu creio que a CE do COI terá andado menos bem foi em proibir a participação, no atletismo, de atletas já anteriormente sancionados por dopagem, mesmo que já tenham cumprido a competente sanção. Não estaremos aqui a violar o princípio do non bis in idem segundo o qual a mesma pessoa não deve ser sancionada duas vezes pela mesma infracção (não podem apreciar-se/sancionar-se casos com a mesma identidade de sujeito/facto/fundamento; proibição de duplicidade). Ou será que a CE do COI está a criar um requisito de elegibilidade novo e não propriamente a sancionar uma segunda vez? Mais: se o ‘Relatório McClaren’ aponta para o período de final de 2011 a Agosto 2015, com enfoque nos JO de Sochi 2014, com que justificação se vai ‘lá mais atrás’ no tempo?
Em todo o caso, o caminho não terminou aqui, por força precisamente da deliberação da CE do COI. Num contra-relógio (os JO começam dia 6 de Agosto!), as federações internacionais, um árbitro do CAS e o COI terão ainda trabalho a fazer, antes da selecção definitiva dos atletas Russos aptos a integrar a Missão Olímpica Russa no Rio de Janeiro. E durante os JO a ‘tolerância zero’ à dopagem deve continuar a ser implacável.
Não existe, portanto, uma demissão do COI no papel que lhe cabe nem motivo para uma demissão dos seus dirigentes.
Existe, outrossim, sempre, a necessidade de Ética no desporto, o que pressupõe um desporto sem dopagem mas, a montante, ética nos procedimentos e fundamentos legais no combate à dopagem. Num e noutro momento, não pode valer tudo.
Fonte: http://www.sabado.pt/opiniao/convidados/alexandre_mestre/detalhe/a_russia_nos_jogos_olimpicos_demissao_do_coi.HTML
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