Gustavo Lopes Pires de Souza
Nesta semana a criação de uma Agência Reguladora do Futebol foi objeto de debate e consenso em reunião do grupo interministerial formado pela presidente Dilma Rousseff para estudar a reforma do futebol brasileiro juntamente com jornalistas e especialistas convidados.
As Agências Reguladoras são criadas por Lei, tem natureza de Autarquia com regime jurídico especial e possuem poderes especiais para fiscalizar e regular determinada atividade de interessa público exercidas pela iniciativa privada.
No Brasil há Agências Reguladoras em setores fundamentais como transportes, telecomunicações, petróleo, saúde energia e seus dirigentes são nomeados pela Presidente da República após prévia aprovação pelo Senado Federal.
A existência das Agências Reguladoras está previsto no artigo 174, da Constituição Brasileira, que estabelece o papel do Estado na fiscalização e regulação do setor privado,
O grande cerne da questão é avaliar se o futebol é, de fato, um setor que demande fiscalização pelo Estado Brasileiro, especialmente, considerando que se trata de um país à beira de um colapso energético e com carência em setores básicos como saúde e educação.
A Constituição Brasileira, em seu art. 1º estabelece a livre iniciativa como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O texto constitucional garante, ainda, em seu art. 217, a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações.
O futebol corresponde a uma atividade privada gerida e praticada por entidades privadas e com objetivos estritamente privados.
O interesse público no esporte se atem à prática lúdica com o objetivo de promover a saúde e para fiscalizar a eventual utilização de recursos públicos por ventura oferecidos e utilizados pelas entidades desportivas.
Por mais que o futebol faça parte da cultura brasileira e esteja arraigado nela, sua prática profissional é supérflua sob o ponto de vista estatal.
Ademais, o momento econômico do país exige controle de gastos e não a criação de nova estrutura autárquica com a contratação de novos servidores e investimento em infraestrutura.
Mesmo com todos os problemas enfrentados pelo futebol brasileiro, não há justificativa constitucional ou de interesse público para a criação de uma Agência Reguladora do Futebol.
O Estado deve agir de forma a viabilizar o pagamento (e recebimento) de tributos atrasados, exigindo o adimplemento das obrigações tributárias por parte dos clubes de futebol e não interferindo no funcionamento das entidades desportivas.
Para deslinde da questão, urge ressaltar que o artigo 5º, XVIII, da Constituição Brasileira proíbe expressamente a interferência estatal no funcionamento de associações, o que se aplica à CBF, às Federações Estaduais e à maioria dos clubes de futebol.